IIFundamentação
Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º, todos do C.P.P. - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103), no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir passa por saber se previamente à conversão da multa criminal em pena de prisão subsidiária se torna necessária a audição do arguido a respeito de tal possibilidade e, em caso afirmativo, se tal omissão constitui nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º, al. c) do CPP.
No caso dos autos o arguido, ora recorrente, tendo sido condenado numa pena única de 150 dias de multa, não requereu o seu pagamento em prestações, nem a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Porém, não vindo a proceder ao seu pagamento voluntário e mostrando-se inviabilizada a cobrança coerciva de tal quantia, o tribunal recorrido, na sequência da promoção do Ministério Público, nesse sentido, determinou a conversão da pena multa não paga em 100 dias prisão subsidiária.
Fê-lo, porém, sem ter dado a possibilidade ao arguido de se pronunciar a tal respeito.
E aqui reside a discordância do recorrente, o qual não se conforma com tal omissão.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Dispõe o art.º 49º do CPenal que:
“1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”
(...)
Por seu turno, estatui o artigo 489.º do Código de Processo Penal que:
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Já o 491º, do mesmo diploma, sob a epígrafe Não pagamento da multa, dispõe que:
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efetuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
Extrai-se da conjugação destes preceitos legais que a pena de multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo respectivo quantitativo fixado, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito. Porém, pode o condenado requerer o seu pagamento a prestações (art.º 47.º nº 3 do CP), ou a sua substituição por trabalho (art.º 48º do CP).
Ou seja, a pena de multa pode ser cumprida de forma voluntária e imediata, deferida ou em prestações e em substituição por trabalho.
Se o condenado não proceder ao pagamento de forma voluntária e não requerer o pagamento em prestações, ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, há lugar à execução patrimonial.
Não sendo esta possível, será então altura de ponderar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Todavia, esta não é imediata.
Assim, no caso da pena de multa não ter sido substituída por dias de trabalho, nem ter sido paga voluntária ou coercivamente, resulta do nº3 do citado art.49º que a sua conversão em prisão subsidiária pode ainda ser suspensa na sua execução por um período de 1 a 3 anos, desde que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável.
Também no caso da pena de multa ter sido substituída por prestação de trabalho, o incumprimento da prestação não determina de forma imediata a conversão da multa em prisão subsidiária, pois, como também resulta do nº4 do mesmo preceito legal, se o condenado provar que tal incumprimento não lhe é imputável há lugar também à suspensão da prisão subsidiária nos termos referidos.
Do exposto, percebe-se pois porque razão a decisão de conversão tem de passar por conceder previamente ao condenado a oportunidade de esclarecer a questão do não pagamento da multa.
Tal decisão pressupõe, sem qualquer dúvida, que o condenado se pronuncie sobre as razões do não pagamento da multa ou do incumprimento da prestação do trabalho, de molde a apurar-se se lhe são ou não imputáveis.
A jurisprudência tem, aliás, sido unânime a propósito da necessidade de tal audição. Com efeito, no termos do artigo 61,nº1,al.b), do C.P.P, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que os afete.
Como salienta Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1984, pág.158 “O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão da justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado de Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «comparticipação» de todos os interessados na criação da decisão”, pelo que há-de assegurar-se “ao titula do direito uma eficaz e efetiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso”.
Trata-se de uma emanação do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente - art.32º, nº5, do CRP.
Ora, não tendo sido dada a oportunidade ao condenado, ora recorrente, de se pronunciar sobre a possibilidade de reverter a multa não paga em prisão subsidiária, tal não pode deixar de configurar uma violação do princípio do contraditório.
Principio este que, na perspectiva do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa, no sentido de que nenhuma decisão seja proferida sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada contra o sujeito processual relativamente ao qual aquela é dirigida.
E, nessa medida, o arguido tem de ter a oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre essa conversão tomada contra ele.
Trata-se, claro está, do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de se dispor de uma efetiva oportunidade processual para se tomar uma posição sobre aquilo que o afeta.
Aqui chegados, comprovada a preterição da formalidade da audição do condenado mostra-se verificada a nulidade insanável prevista no art. 119º,al.c) do C.P.P. e invocada pelo recorrente no presente recurso, a qual tem como consequência a declaração de nulidade do despacho judicial que se seguiu à mencionada omissão, devendo, em conformidade, o tribunal recorrido substitui-lo por outro que previamente assegure ao condenado o exercício do contraditório em relação à promoção para conversão da pena de multa na prisão subsidiária.
Como se fez constar do Acórdão da Relação de Évora de 30/9/2014, in dgsi.pt, «Tanto do ponto de vista gramatical, como sistemático e teleológico, não há nenhuma razão para que a referência do artigo 119º do C.P.P. a qualquer fase de procedimento deva ser entendida como reportando-se unicamente às fases preliminares (inquérito e instrução) e à fase de julgamento do processo penal. Antes abrange igualmente as nulidades insanáveis verificadas na fase de execução do processo penal, nomeadamente as respeitantes às normas do C.P.P. que disciplinam a execução das penas não privativas da liberdade»