I- O nu-proprietário de um prédio que esteja arrendado não goza do direito de denunciar o arrendamento, a não ser que ele, por alguma razão válida, seja parte na relação locativa.
II- Plenificando-se o direito de propriedade no nu- -proprietário, por extinção do usufruto, pode ele exercer o direito de denúncia do arrendamento desde que prove que é proprietário (incluindo nu-proprietário), comproprietário ou usufrutuário do arrendado há mais de cinco anos.
III- A qualidade de senhorio do autor é condição da sua legitimidade activa enquanto a duração do direito de propriedade, compropriedade ou usufruto por mais de cinco anos é questão que se prende com o mérito da acção, é comdição da procedência desta.
IV- A "necessidade" da casa arrendada constitui requisito autónomo para o exercício do direito de denúncia do arrendamento, não bastando por isso a alegação e prova dos requisitos constantes do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
V- Não traduz "necessidade de casa" iminente e imediatamente comprovável, a prova de que o autor "pretende casar ou viver em companhia de mulher".