I- A separação de facto por seis anos consecutivos, que fundamenta o divorcio, assenta na ruptura do casamento que transparece dos factos que objectivam a propria separação, mas integrada esta por não existir comunhão de vida entre os conjuges e por haver da parte de qualquer destes o proposito de não a restabelecer.
A falta de vida conjugal e essa intencionalidade são componentes da separação de facto por seis anos consecutivos que e fundamento de divorcio litigioso previsto nos artigos 1781 alinea a) e 1782 n. 1 do Codigo Civil.
II- E de afastar o entendimento de que, como fundamento do divorcio, a separação de facto assenta na "presunção legal" de a sua perduração por 6 anos consecutivos conduzir a verificação da ruptura definitiva da vida em comum dos conjuges, pelo que essa "presunção" ha-de ser ilidida pelo conjuge contra quem e pedido o divorcio, porque as presunções legais são as estabelecidas na lei.
II- Igualmente não e de acolher a tese de que, segundo a "regra da experiencia comum", a simples propositura da acção evidencia o proposito do autor de não restabelecer a vida em comum.
Na verdade, como essa intencionalidade e elemento da separação de facto, que fundamenta o direito ao divorcio, ha-de preexistir ao exercicio desse direito pela propositura da respectiva acção (artigo 267 n. 1 e
467 do Codigo de Processo Civil), não podendo, pois, brotar da propria propositura.
E tal ilação sempre revelaria uma presunção judicial que não preenchia o elemento subjectivo em apreço.
IV- Havera que provar o proposito de não restabelecimento da vida ao comum entre os conjuges, quesitando e submetendo a demonstração probatoria o facto alegado pelo autor de que não ha por parte do conjuge qualquer proposito de restabelecer a comunhão de vida, adopção esta contestada pela Re.