Acordam na Relação de Lisboa Apelante/R: C Apelada/A: B, SA.
I. Pedido: condenação do R. no pagamento da quantia de € 5.426,62, acrescida de juros moratórios já vencidos, no valor de € 895,26 , a acrescer aos vincendos.
Alega, em síntese, que: no exercício da sua actividade, prestou ao R. serviços de telecomunicações, no âmbito de um contrato celebrado em 11.02.2002, segundo o qual o R. deveria pagar o respectivo preço no prazo de 15 dias, a contar da data das respectivas facturas; apesar de várias vezes instado para pagar, o R. está a dever à A. o montante de € 5.012,70, relativos a serviços prestados; ainda no exercício da sua actividade, prestou serviços ao R., na sequência de 2 contratos celebrados em 09.02.2002, nos termos dos quais o R. se comprometia a permanecer na B durante 1 ano; não obstante, os serviços foram desactivados por falta de pagamento, havendo assim lugar ao pagamento de uma penalidade no montante de € 413,92, pagamento esse que, até ao momento, não foi feito; ao não cumprir atempadamente as suas obrigações, o R. incorreu em mora, devendo assim pagar à A. os respectivos juros moratórios que, à data da propositura da acção, ascendiam a € 895,26.
Goradas as tentativas para localizar o R., foi este citado editalmente (fls.74 a 94).
Foi citado o MP, nos termos do art.º 15.º CPC, tendo apresentado contestação, alegando a prescrição das dívidas pedidas pela A.
A A. respondeu à excepção deduzida, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da excepção invocada, tendo a mesma sido julgada improcedente.
Inconformado com tal decisão, veio o MP interpor recurso, tendo apresentado as suas alegações.
A A., por sua vez, apresentou contra-alegações.
Foi proferida sentença que, julgando procedente a presente acção, condenou o R. a pagar à A., B , SA, a quantia de € 5.426,62, acrescida de juros à taxa legal civil, de 7% , desde o vencimento de cada uma das facturas referidas, até 30 de Abril de 2003, e de 4% a partir dessa data e até integral pagamento.
No presente recurso de apelação, o MP formula as seguintes conclusões:
- 1.Mediante decisão proferida em 29.10.08, foi julgada improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição dos créditos resultantes da prestação ao R. de serviços telefónicos.
- 2.Considerou o tribunal recorrido que o prazo de seis meses a que alude o art.º 9.º DL 381-A/97, de 30.12, apenas se refere à apresentação das facturas; se estas forem enviadas nesse prazo, interrompe-se o decurso de tal prazo de prescrição, iniciando-se, então, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310.º/g) CC.
- 3.Tal entendimento ofende o disposto no art.º 9.º/4/5 do DL 381-A/97.
- 4.A lei 23/96, de 26.07, consagra que os créditos periódicos provenientes da prestação de ser viços públicos essenciais – como ali é considerado o serviço de telefone – prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação (art.º 1.º/2/d) e art.º 10.º/1).
- 5.Acrescendo ao estatuído pela lei 23/96, o DL 381-A/97, de 30.12 (regulador da actividade de todos os operadores de serviços de telecomunicações de uso público), no seu art.º 9.º/4, dispõe que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 6.Neste jaez, nos limites desse prazo – 6 meses – deve o utente pagar o montante respectivo, sob pena de incorrer em mora – art.º 804.º/2 CC.
- 7.A factura funcionará, assim, como interpelação ao utente para pagar o serviço prestado.
- 8.Em nosso entender, o n.º 5 do art.º 9.º do DL 381-A/97, de 30.12 significa que com a apresentação da factura, o assinante tem-se por interpelado para cumprir, o que releva, naturalmente, para o momento da constituição em mora, nos termos do art.º 805.º CC, e não para a prescrição do direito de exigir judicialmente o seu cumprimento.
- 9.Prestado o serviço, a obrigação é exigível, começando a correr o prazo da prescrição – art.º 306.º CC.
- 10.Conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 323.º CC, tal prazo não se interrompe com a interpelação para cumprimento.
- 11.Com efeito, a interpelação do credor ao devedor, relevante no que toca ao vencimento da divida, não produz o efeito interruptivo da prescrição.
- 12.Ou seja, o prazo prescricional inicia-se com a prestação mensal do serviço e não após a sua facturação.
- 13.Note-se que a redacção do n.º 4 do art.º 9.º DL 381-A/97, reproduziu, na íntegra, o disposto no n.º 1 do art.º 10º da Lei 23/96.
- 14.Assim, não se compreenderia por que motivo o legislador retomou a redacção do n.º 1 do art.º 10.º da lei 23/96, para depois se concluir que o prazo prescricional ali referido corresponde ao direito de apresentar a factura e não ao crédito nela titulado, ao qual se continuaria a aplicar o prazo estabelecido na al. g) do art.º 310.º CC.
- 15.Tal interpretação não faria sentido e levaria a que se tivesse por inútil e destituído de efeito o disposto na Lei 23/96.
- 16.Teríamos, assim, que todos os direitos de crédito emergentes da prestação de serviços públicos prescreveriam no prazo de seis meses, excepto os direitos de crédito resultantes da prestação de serviços de telefone – considerado um serviço público essencial – os quais prescreveriam em cinco anos.
- 17.Em suma, através de um diploma regulamentar, o legislador derrogaria o regime geral destinado a proteger o utente de todos os serviços públicos essenciais.
- 18.Atento o exposto, afigura-se-nos manifesto, por não se vislumbrarem razões em contrário, que os créditos periódicos resultantes da prestação de serviço de telefone – fixo ou móvel – passaram a prescrever no prazo de seis meses contado do momento da sua prestação.
Por sua vez a A. nas contra-alegações, formula as seguintes conclusões:
- 1.A lei 23/96 de 26.07, não tem aplicação ao caso sub judice.
- 2.A recorrida apresentou à recorrente as facturas em débito no prazo de seis meses previsto no DL 381- A/97.
- 3.O n.º 4 do art.º 9 do DL 381-A/97 não obriga a que o devedor seja demandado judicialmente no prazo de seis meses, pelo que não há qualquer prescrição do crédito.
- 4.A recorrente tinha o prazo de cinco anos previsto no art.º 310.º/g) CC para exigir judicialmente o pagamento.
- 5.A recorrente instaurou a acção judicial muito tempo antes do decurso do prazo prescricional.
II.1. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão de saber se, no caso concreto, se aplica o prazo prescricional de seis meses previsto, na Lei 23/96 de 26.07 ou, antes, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art.º 310.º g) do CC.
II.2. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos:
- 1.A A. é uma sociedade comercial que se dedica, inter alia, ao fornecimento de bens e serviços, nomeadamente, de comunicações móveis terrestres.
- 2.No âmbito da referida actividade, a A. celebrou, em 11.02.2002, com o ora R., um acordo de prestação do serviço móvel terrestre.
- 3.A A. procedia à facturação dos serviços prestados ao R., ficando este vinculado a pagar as facturas enviadas pela A.
- 4.A A. emitiu as seguintes facturas, enviadas para a morada indicada pelo R. aquando da celebração do contrato, que não foram, até ao momento, pagas por este:
- ·facturas/recibo n.º 359924390, emitida a 21.02.2003, no valor de € 1.942,75, com data limite de pagamento em 26.03.2003;
- ·factura/recibo n.º 36425472, emitida a 20.03.2003, no valor de € 1. 623,17, com data limite de pagamento em 09.05.2003;
- ·factura/recibo n.º 36893532, emitida em 19.04.2003, no valor de € 1.001,53, com data limite de pagamento em 03.06.2003;
- ·factura/recibo n.º 37294845, emitida em 19.05.2003, no valor de € 445,45, com data limite de pagamento a 30.06.2003.
- 5.O R, obrigou-se a manter o vínculo contratual durante um período de 24 meses na sequência de acordos celebrados com a A. em 09.02.2002, quanto aos n.º 91 662 4898 e 91 736 9080.
- 6.A A. desactivou os cartões de acesso acima identificados e emitiu a factura n.º 37682277, datada de 19.06.2003, com data limite de pagamento em 21.07.2003, com o valor cujo descritivo é “quebra contrato permanência”, de € 413,92, com IVA à taxa legal.
- 7.A presente acção foi proposta em 03.11.2004, tendo o R. sido citado editalmente em Maio de 2008 e, em 12.09.2008 o MP, nos termos do art.º 15.º do CPC.
II.3. Apreciando:
Vem o MP recorrer da decisão proferida pelo tribunal a quo a fls. 113 a 116. alegando que a mesma deve ser revogada, com fundamento na prescrição das dívidas accionadas.
Para tanto, alega que, ao caso concreto, deve ser aplicado o DL 381-A/97, no sentido de considerar que o tipo de dívidas em causa prescrevem no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço e não no prazo de cinco anos após interpelação ao devedor para cumprir.
Do que se trata é saber qual o âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho (redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro) e se aí se inclui o serviço de telefone móvel.
Afigura-se-nos que a resposta é afirmativa.
Sob a epígrafe âmbito e finalidade dispõe-se no art. 1º, da Lei nº 23/96:
- 1.A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente;
- 2.São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
(...)
d) Serviço de telefone.
Como tem sido lembrado em anteriores decisões, esta Lei teve na sua génese a Proposta de Lei nº 20/VII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República ([1]).
Como resulta do debate parlamentar, inicialmente, a Proposta aludia apenas a serviço fixo de telefone e a razão de ser da alteração teve precisamente a ver com a necessidade de incluir o serviço de telefone móvel no perímetro da Lei ([2][3]).
Por outro lado, a própria Lei, ao disciplinar os deveres de informação, a cargo dos operadores de serviços de telecomunicações, alude expressamente – no art. 4º, nº2 – à «rede móvel», o que reforça a ideia de não ter querido deixar fora do seu âmbito os serviços móveis de telefone.
Também os artigos 2º e 4º, n.º 2, a), do Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de uso público, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, qualificam expressamente como serviços de uso público os serviços de telecomunicações móveis, pelo que não pode subsistir dúvida de que o serviço de telefone móvel terrestre é um serviço de uso público e, por essa razão, sujeito ao regime da Lei nº 23/96.
Também neste sentido se colhe do Ac RL 2296/2008[4]: o Ac. da Relação de Lisboa de 20.06.2006[5], quanto a esta matéria, vem salientar que a privatização de todos os operadores de serviço telefónico, rouba sentido à distinção […] entre serviço de telefone fixo e serviço de telefone móvel.
Por conseguinte, atendendo à ratio legis da presente Lei (protecção dos utilizadores), bem como aos trabalhos preparatórios é manifesto que a Lei 23/96, ao referir no seu art. 1º, nº 2, al. d) o “serviço de telefone” abarca também, na sua previsão, o serviço de telefone móvel ([6]).
Assim sendo, ao caso em apreço é perfeitamente aplicável o disposto no art.º 10.º, n.º1, da mencionada Lei, o qual dispõe expressamente que… O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação….
De qualquer modo, a questão fulcral acaba por centrar-se na interpretação a dar ao disposto no DL 381-A/97 de 30 de Dezembro (que regulou o regime de acesso à actividade de operador redes públicas telecomunicações e prestador de serviço de telecomunicações de uso público), especialmente o seu art.º 9.º, n.º4 e n.º5, ainda que revogada posteriormente pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, uma vez que esta última é posterior aos factos em causa e, logo, só dispõe para o futuro.
Ora, o referido n.º4 do art.º 9.º acaba por reproduzir, ipsis verbis, o já mencionado art.º 10.º n.º1 da Lei 23/96, de 26 de Julho. Contudo, uma inovação veio a ser introduzida pelo n.º5 do mesmo artigo, a de que … Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura … .
Entendimentos diversos têm sido sustentados tanto na doutrina como na jurisprudência acerca do objecto da prescrição aqui estabelecida e do significado e valor que devem ser atribuídos à exigência de pagamento feita através da apresentação de cada factura, prevista no segundo dos dispositivos legais referidos.
Uns, perfilhando a tese de Calvão da Silva[7], entendem que o prazo de seis meses em causa, contando-se a partir da prestação do serviço, se reporta tanto à apresentação da factura como ao exercício judicial do direito de crédito, dando lugar a sua inobservância à prescrição – extintiva - do direito. Este regime especial afasta, pois, a aplicação do art. 310º, al. g) do C. Civil às dívidas emergentes da prestação dos serviços em causa.[8]
Uma segunda linha, em tudo o mais coincidente com a acabada de referir – seja quanto à natureza da prescrição, seja quanto à exclusão de aplicação a estes casos do regime do art. 310º, al. g) do C. Civil - entende, porém, que a apresentação da factura a pagamento no prazo de seis meses contados a partir da prestação do serviço gera a interrupção da prescrição, iniciando-se, a partir de então, um novo prazo de seis meses para a prescrição.
Segundo outros, na esteira do entendimento preconizado por Menezes Cordeiro[9], o legislador ao instituir a prescrição de seis meses em apreço teve em mente, não o direito de crédito emergente da prestação dos serviços em causa – aí teria referido o direito ao preço -, mas apenas o direito de exigir o pagamento, ou seja, de enviar a factura respectiva. Não sendo enviada no prazo de seis meses a contar da prestação, presume-se que a remessa foi feita e que a factura foi paga; mas se tiver ocorrido o envio dentro desse prazo, a exigência do pagamento foi feita em tempo, caindo-se então no âmbito da prescrição, esta de natureza extintiva, do art. 310º, al. g) do C. Civil.[10]
Como se vê, a posição do MP, ora recorrente, vai no sentido do primeiro dos três entendimentos acima referidos.
Salvo melhor opinião, entendemos também ser esta a posição a acolher.
Tal como refere Calvão da Silva, a prescrição em causa tem natureza extintiva e não meramente presuntiva. A de natureza presuntiva é excepção, assumindo a prescrição, em regra geral a natureza extintiva ou liberatória, sendo que no caso nada no texto da lei consente a conclusão de que se esteja perante uma mera presunção de cumprimento, como o são as prescrições presuntivas excepcionalmente tipificadas na lei – arts. 312º e segs. do Código Civil.
Ademais, porque se está perante obrigações em que é enviada factura ao devedor e o documento de quitação, não se verifica quanto a elas uma das razões determinantes da existência das prescrições presuntivas – a protecção do devedor contra o risco de ter de pagar duas vezes uma dívida cujo pagamento costuma ser feito sem que se exija o correspondente recibo ou sem que se guarde o mesmo por muito tempo.[11]
E não existem, segundo cremos, razões para distinguir entre prescrição “do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado” e prescrição do crédito correspondente ou, ainda, do preço respectivo.
Porque só existe direito de exigir o pagamento do preço quando ainda não decorreu o prazo de prescrição do correspondente crédito, quando se fala na prescrição do primeiro está a falar-se na prescrição do segundo.
É que a prescrição, quando completada, não determina, em bom rigor, a extinção do direito; apenas gera, como se vê do nº 1 do art. 304º do Código Civil, para o respectivo beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, não podendo, por outro lado, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita – nº 2 do mesmo dispositivo legal.
A prescrição não extingue a obrigação, “mas somente o meio de exigir o seu cumprimento e execução, ou seja, a acção creditória (art. 817º do Código Civil), restando assim uma obrigação sem acção”,[12] uma obrigação natural.
Porque o decurso do prazo de prescrição sempre determina a extinção do direito de exigir o cumprimento da prestação – no caso o pagamento do preço dos serviços prestados – e não a extinção do correspondente direito, não faz sentido ver na estabelecida prescrição “do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado” algo de diferente da prescrição do correspondente direito.
Como a este propósito se escreve no acórdão do STJ de 4.10.2007, já acima referenciado, sendo a prescrição em causa de natureza extintiva, não faz “muito sentido estar a considerar relevantes para a extinção do mesmo direito substancial, o direito ao crédito, dois momentos diferentes. O decurso do prazo de prescrição sempre extingue o direito de exigir judicialmente o pagamento, mas não o direito ao pagamento. Já seria naturalmente possível essa distinção se, como sustenta Menezes Cordeiro, fosse meramente presuntiva aquela prescrição de seis meses.”
Concluímos, pois, que a prescrição em causa tem natureza extintiva, o seu prazo de seis meses conta-se a partir da prestação do serviço e, sendo ela a aplicável, não tem cabimento a prescrição instituída no Código Civil, designadamente no seu art. 310º, al. g)[13].
E qual o sentido a dar à referida inovação introduzida pelo já mencionado n.º5 do art.º 9.º?
Também quanto a este ponto duas correntes jurisprudenciais se vêm desenhando.
Entendem uns que a apresentação da factura, valendo como exigência de pagamento e, portanto, como interpelação para cumprir apenas pode gerar a mora do devedor, caso este não satisfaça a obrigação no prazo indicado pelo credor; mas nunca poderá servir para interromper a prescrição, efeito que só poderá ser obtido pelas vias consagradas no Código Civil, designadamente nos seus arts. 323º, nº 1, 324º e 325º.[14]
Outros, considerando que no citado nº 4 do art. 9º se fala no direito de exigir o pagamento e logo de seguida, no nº 5, se diz que se considera exigido o pagamento e isto para efeitos do número anterior, entendem que “o único sentido útil, lógico e correctamente expresso é o de que a exigência do pagamento constitui acto adequado a interromper a prescrição, a acrescer aos previstos nos arts. 323º a 325º do Código Civil”[15]
Parece-nos ser este o entendimento mais correcto, sob pena de não se atribuir qualquer significado à expressão “para efeitos do número anterior” feita constar no nº 5 do art. 9º depois de equiparar a apresentação da factura à exigência de pagamento; como se escreveu no último dos citados acórdãos do STJ, tal expressão, naquele concreto enquadramento, só pode ser interpretada como querendo significar “para os efeitos de evitar a prescrição”[16].
No caso sub judice, verifica-se que as facturas em causa foram emitidas e enviadas para o R. entre 21.02.2003 e 19.06.2003, tendo a presente acção sido interposta apenas em 03.11.2004 (a citação ocorreu apenas em 2008), pelo que é manifesto que já há muito que havia decorrido o prazo prescricional de 6 meses, estando, pois, prescrito o direito de crédito da A. pelos serviços prestados, o que impõe a revogação da decisão em análise e, consequentemente, a perda de efeito da sentença final.
III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência fica sem efeito a sentença final, absolvendo-se o R. do pedido.
Custas pela apelada.
Lisboa, 7 de Julho de 2009
Amélia Alves Ribeiro
Arnaldo Silva
Graça Amaral