I- O contrato de concessão comercial exprime-se por uma relação contratual duradoura, entre o produtor e o distribuidor, em que o concessionário actua em nome e por conta própria, obrigando-se a promover a revenda de produtos, em princípio com exclusividade, que constituem objecto mediato do contrato, na zona a que o mesmo se refere.
Por sua vez, o concedente obriga-se, no futuro, a celebrar com aquele sucessivos contratos e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade.
II- Trata-se de contrato inominado (atípico), a reger-se pelas disposições não excepcionais do nominado que lhe fique mais próximo que é o de agência, regulado pelo Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho.
III- A denúncia de contrato renovável, findo o decurso do prazo (legal ou convencional), nunca é um modo de lhe pôr termo; obsta, sim, a que ele se renove.
O que lhe põe termo é a expiração do prazo.
IV- Para haver abuso de direito, é necessário a uma contradição entre o modo e o fim com que o titular o exerce e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.