I- A redução à unidade dos sócios de uma sociedade por quotas não acarreta, por si só e automaticamente, a sua dissolução ou extinção, como resulta do artigo 120 parágrafo 2 do Código Comercial, aplicável por analogia às sociedades por quotas, de harmonia com o artigo n. 62 da
Lei de 11 de Abril de 1901.
II- As circunstâncias cuja alteração justifica a resolução ou modificação do contrato, prevista no artigo n. 437 do Código de Processo Civil, são apenas aquelas em que as partes fundaram a sua decisão de contratar e quanto ao contrato celebrado.
III- Assim, os Réus, sociedade e avalista são responsáveis pelo pagamento da livrança que aquela subscreveu e este avalisou e não pagaram no seu vencimento, constituindo-se em mora.