I- São pressupostos da atenuante especial da provocação:
1) o facto provocador consistente em graves ofensas à integridade física ou moral do provocado;
2) que esse facto seja injusto e não motivado pelo réu;
3) a existência, no provocado, de um forte estado emocional de cólera ira ou dor, causado por tais ofensas, perturbador das suas faculdades intelectivas ou volitivas, de que o dolo é função;
4) na acção imediata do provocado como consequência desse estado emocional;
5) que a reacção não tenha sido precedida de premeditação;
6) a existência de proporcionalidade entre o facto provocador e a reacção do provocado.
II- Não existe proporcionalidade, se a vítima, que já antes agredira o réu ligeiramente com uma faca, volta a agredi-lo com um soco no rosto, e o réu, pegando na faca das mãos de outra pessoa, com ela agride a vítima com intenção de a matar.
III- Não deve considerar-se a menoridade para efeitos da atenuante 3ª do artigo 39 do Código Penal, se já foi atendida para a referência punitiva ao artigo
107 do mesmo Código.