O Direito:
As questões a decidir são, no essencial, três:
- a)Recurso da matéria de facto;
- b)Constitucionalidade do art.º 29º do Decreto Lei n.º 38/99;
- c)Violação do art.º 32º da Constituição.
A - Ensaia a recorrente uma impugnação da matéria de facto pelo que importa lembrar-lhe que o presente recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do art.º 75, do Decreto Lei n.º 433/82.
Apesar de os nossos poderes de cognição estarem limitados à matéria de direito o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, art.º 410º n.º 2 do Código Processo Penal, aplicável ex vi, art.º 74º n.º 4 do Decreto Lei n.º 433/82:
- -A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- -A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- -Erro notório na apreciação da prova.
Aliás, é mesmo oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Outubro de 1995, DR I-A Série de 28 de Dezembro.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, e cujo conhecimento seja oficioso, art.º 410 n.º 3 do Código Processo Penal.
No caso, lida a sentença recorrida, não se vislumbram quaisquer dos vícios referidos pelo que temos a factualidade apurada como definitivamente assente.
B - A responsabilidade contra-ordenacional de entidades colectivas, assenta, no essencial, nos seguintes pressupostos: a prática de uma contra-ordenação por um ou mais indivíduos especialmente qualificados. Assim, dispõe o art.º 7º n.º2 do RGCO: as pessoas colectivas (...) são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Este critério de imputação é a regra geral aplicável sempre que o legislador, na conformação dos regimes especiais, não entenda derrogá-la, designadamente através de regras que instituam critérios de imputação mais amplos[1].
Em regra, no modelo de responsabilidade que assenta na mediação/imputação de factos praticados por pessoas singulares, só a infracção cometida por um certo círculo de pessoas pode ser imputada à entidade colectiva como acção própria[2].
O Decreto Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro estabelece um regime especial, mais amplo que o regime geral do RGCO, quanto ao critério de imputação. Hoje a regra no direito penal secundário é a de que os diplomas que disciplinam matérias relevantes de direito penal secundário, contêm regimes especiais que ultrapassam o regime do art.º 7º do RGCO. A regra do artigo 7º do RGCO é hoje uma autêntica excepção, aplica-se apenas nos casos em que o legislador não criou regime especial.
Derrogando o regime especial do Decreto Lei n.º 38/99, o regime geral, questiona a recorrente se o legislador ordinário estava ou não habilitado a estabelecer a ampliação do critério de imputação, o que vale por dizer o alargamento do âmbito das condutas puníveis às condutas dos seus trabalhadores, desde que em cumprimento de ordens ou directivas da entidade patronal.
Importa saber se, no tocante ao critério de imputação consagrado no art.º 29º do Decreto Lei n.º 38/99, não estaremos perante regras excepcionais integradas em regimes especiais e indagar da constitucionalidade desta regra.
Vejamos:
Nos termos do art.º 165º n.º1, al. d) da Constituição, é da exclusiva competência da AR, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social. Pode afirmar-se que no caso da definição de um regime geral, a AR – ou o Governo mediante autorização legislativa – elabora as opções fundamentais desse regime geral, deixando ao governo a adaptação do regime geral às situações especiais, através da definição dos regimes especiais a que haja lugar[3].
Está em causa responsabilidade indirecta ou por facto de outrem quanto aos actos ilícitos dos simples agentes. Admitir que o governo possa definir regimes especiais ao arrepio das opções fundamentais do regime geral, sem a competente autorização legislativa, significaria a destituição do regime geral da função de garantia que a Constituição lhe confere ao cometer a sua definição à AR.
O RGCO configura uma lei interposta, uma lei quadro, nos termos e para efeitos do art.º 112º n.º3, in fine, da Constituição.
A questão subsequente a dilucidar é a de saber se as normas contidas no art.º 7º do Decreto Lei n.º 433/82 integram princípios fundamentais do RGCO e se o art.º 29º do Decreto Lei n.º 38/99, afrontou esses princípios. Na afirmativa, havendo um critério de imputação definido no regime geral, o Governo tem de respeitá-lo ao legislar sobre os regimes especiais. Se introduzir um critério derrogatório do critério previsto no regime geral, necessita da pertinente autorização legislativa, sob pena de inconstitucionalidade orgânica[4].
Percorrido o Decreto Lei n.º 38/99 constata-se que o mesmo não foi produzido ao abrigo de qualquer autorização legislativa, mas no reivindicado exercício da competência legislativa do Governo «Nos termos da al. a) do n.º1 do artigo 198º da Constituição...».
A recorrente, como vimos, sustenta que as normas contidas no art.º 7º do Decreto Lei n.º 433/82 integram princípios fundamentais do RGCO, sendo essa também a posição de Teresa Serra[5]. Daí que sustente a recorrente que legislando o Governo sem para tal estar autorizado em área da competência reservada da Assembleia da República [AR] o diploma padeça de inconstitucionalidade orgânica.
O Ministério Público sustenta posição diversa, concluindo pela constitucionalidade e legalidade do Decreto Lei n.º 38/99.
Quid iuris?
Enunciando desde já a conclusão, entendemos que a norma constante do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro não é organicamente inconstitucional, nem viola o RGCO.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira[6] no que ao direito de mera ordenação social respeita apenas constitui reserva legislativa da AR o respectivo regime geral. Cabe assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus limites, além das regras gerais do respectivo processo incluindo o processo de execução, mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena.
Este entendimento foi também o seguido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 359/01 de 12 de Julho de 2001, a cuja fundamentação brevitatis causa aderimos, sendo que a reafirmação neste local do adquirido jurisprudêncial ancora e deriva de um duplo, mas prévio, exercício crítico: (I) a analogia das situações – no Acórdão em questão estava em causa, como aqui, o art.º 29º do Decreto Lei n.º 38/99 - e (II) a aceitação de que o pronunciamento do Tribunal Constitucional foi uma decisão correcta.
Vejamos:
Desde o Acórdão n.º 56/84 entende o Tribunal que o Governo tem competência (concorrente com a da Assembleia da República) para definir, alterar e eliminar contra-ordenações, e bem assim, para modificar a sua punição; porém, considera o Tribunal que é matéria reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social, isto é, sobre a definição do ilícito contra-ordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e a fixação dos respectivos limites e das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação das coimas, em concreto.
Depois acrescenta que o legislador do Decreto-Lei n.º 38/99 inovou em sede de responsabilidade objectiva contra-ordenacional. E que, quando o agente factual da infracção é um trabalhador por conta de outrem (ligado à empresa ou ao empregador por um contrato de trabalho) então a responsabilidade por actuação em nome de outrem pode assentar na culpa «in eligendo ou in vigilando».
O art.º 29º do Decreto Lei n.º 38/99, não se pode incluir nas normas atinentes à definição da natureza do ilícito de ordenação social, na definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e muito menos na fixação dos respectivos limites ou na tramitação processual das contra-ordenações.
Pelo que conclui que a edição das normas questionadas apenas pelo Governo sem autorização legislativa do Parlamento não invade o âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República, pelo que a norma constante do artigo 29º (....) do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro não é organicamente inconstitucional.
C. Finalmente sustenta a acoimada que, enquanto imputa sempre à entidade transportadora a prática da contra ordenação por excesso de peso, o art.º 29º do Decreto Lei n.º 38/99 viola o disposto no art.º 32º, n.º2 da Constituição.
O art.º 29º do Decreto Lei n.º 38/99 imputa a responsabilidade das infracções à pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte. O art.º 32º n.º 2 da Constituição reporta-se à presunção de inocência. No caso, não vemos onde - tendo-se apurado, nomeadamente, que o motorista da arguida, conduzia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-LX, propriedade da arguida e ao serviço desta, efectuando um transporte de betão e, tendo sido sujeito a acção de fiscalização por um agente da Divisão de Trânsito da PSP, foi submetido ao sistema de pesagem electrónico marca CAPTELS, modelo ………., com o indicador n.º …, que acusou um peso total de 29.760 Kg, tendo como peso bruto autorizado o valor de 26.000 Kg, existindo, assim, um excesso de peso no valor de 3.760 Kg; que o excesso de carga verificado corresponde a 14,46% do peso bruto do veículo; e que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente - radica a alegada violação da presunção de inocência. Basta atender num pequeno pormenor para evidenciar a flagrante falta de razão da acoimada: o transporte era de betão, logo o peso tinha que ser rigoroso, até porque tinha que ser pago até ao último quilograma e isso tinha que constar nas guias de transporte... Transportar betão contrariamente ao que a acoimada quer fazer crer – não sabemos a quem... – não é propriamente o mesmo que transportar «entulho».
Confunde a acoimada conceitos normativos – efectuar o transporte – com os distintos actos materiais de carregar os materiais e conduzir o veículo. Assim, e como aconteceu no caso, se no âmbito de um contrato de trabalho, um motorista procede ao carregamento e condução do veículo, segundo e seguindo as instruções da empresa e no seu interesse, quem normativamente efectua o transporte é a entidade patronal e não o trabalhador[7].
Concluindo podemos afirmar, no essencial, que o Decreto Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, não disciplina quanto à definição da natureza do ilícito de ordenação social, nem quanto ao tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações, ou quanto à fixação dos respectivos limites ou tramitação processual das contra-ordenações, matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, art.º 165º n.º1 al. d) da Constituição, pelo que, tendo sido decretado pelo Governo, ao abrigo da al. a) do n.º1 do art.º 198º da Constituição, a norma constante do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, não é organicamente inconstitucional.
Improcede, assim, o recurso.