Com fundamento em nada ter recebido da herança a título de herdeiro, pelo que não pode ser responsabilizado pela dívida exequenda, A..., residente na Rua ..., ..., ..., Paredes, deduziu oposição à execução fiscal para cobrança coerciva do IRS referente ao ano de 1995.
Por sentença de fls. 108 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a oposição improcedente, com base no facto de a eventual ilegalidade do acto de liquidação não poder ser apreciada no processo de execução fiscal, só o podendo ser no processo de impugnação judicial, cujo prazo para apresentação já tinha passado na altura em que foi proposta a oposição.
Não se conformando com esta sentença, o oponente recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 132 e seguintes, com as conclusões de fls. 162 e 163.
Neste STA, o Mº Pº começou por levantar a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia, mas se esta questão não proceder, então deve negar-se provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vem dado como provado que a execução se refere a uma dívida de IRS do ano de 1995, a qual foi liquidada ao recorrente e a B....
Comecemos pela questão prévia.
Entende o Mº Pº que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito porquanto o recorrente invoca factos que não têm qualquer sustentáculo no quadro factual elencado da decisão recorrida.
Salvo o devido respeito, nas conclusões das alegações, de fls. 162 e 163, o recorrente não invoca factos. Quase se limita a transcrever artigos de vários códigos, o que faz com certo excesso.
Logo, o recurso versa matéria exclusivamente de direito, pelo que este STA é o competente para conhecer do recurso.
Vejamos o fundo da causa em recurso.
O tribunal a quo, com uma lógica impecável, explicou que a legalidade do acto de liquidação do IRS do ano de 1995 não podia ser impugnada na oposição à execução fiscal, pois para isso o recorrente teria de apresentar uma impugnação judicial dentro do prazo legal, o qual já se tinha escoado, Deste modo, nem sequer o tribunal a quo podia fazer a convolação deste processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial. Se o recorrente teve oportunidade de apresentar uma impugnação judicial na qual impugnasse o acto de liquidação de IRS, não pode aproveitar do processo de oposição para fazer o que somente na impugnação podia fazer.
Salvo o devido respeito, mas o recorrente não compreendeu aquela lógica e, em sede de recurso, volta a repetir que podia deduzir oposição por estarem verificados os requisitos previstos na lei. As conclusões do recurso são mera transcrição de preceitos de vários códigos, sem afrontarem concretamente o decidido.
Vem dado como provado que a dívida exequenda se refere a IRS do ano de 1995.
O IRS é um imposto sobre o rendimento e não um imposto sobre o património. Logo, não tem razão de ser a invocação do fundamento de oposição previsto na al. b), do nº 1, do artº 204º do CPPT (ilegitimidade) com base no facto de o recorrente nada ter herdado do de cujus.
O Fisco decidiu que o recorrente teve certos rendimentos e tributou-os. Se o recorrente entendia que esses rendimentos não existiram, podia ter impugnado judicialmente a liquidação com fundamento em inexistência de facto tributário. Não seguiu este caminho e veio com a oposição à execução. Bem decidiu o Mº Juiz a quo que esta via judicial não é a indicada pela lei e que não foi invocado qualquer dos fundamentos tipificados pelo art.º 204º do CPPT.
Daí que a sentença não mereça qualquer reparo.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar inteiramente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 2 de Julho de 2003
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Brandão de Pinho