I- So a impossibilidade absoluta ( superveniente ) da prestação, por causa não imputavel ao devedor, extingue a obrigação: - não se verifica essa impossibilidade, havendo, portanto, lugar a indemnização pelo não cumprimento, se o promitente-vendedor deixou de outorgar no prazo convencionado o contrato prometido
( venda de determinado terreno ) porque, por um lado, a entidade que, por sua vez, prometera vender-lho não celebrou consigo a respectiva escritura e, por outro lado, o terreno tinha de sofrer uma redução na sua area como condição para aprovação do loteamento de outro terreno do promitente-vendedor.
II- Havendo sinal, a indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa, devido ao promitente-vendedor, consiste na restituição do sinal em dobro, independentemente da averiguação concreta dos danos
( n. 3 do artigo 442 do Codigo Civil de 1966 ).