I- Os magistrados e funcionarios inspeccionados a quem forem notadas faltas não podem ser classificados sem serem previamente ouvidos sobre elas.
II- As referencias qualificativas do trabalho dos inspeccionados não importam classificação, pois esta ha-de ser expressa e traduzida na valorização que a lei especifica.
III- E discricionario o poder de apreciação de elementos que determinam a classificação, bem como o poder de determinar que a inspecção se complete de forma a possibilitar a classificação dos inspeccionados.