FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do presente recurso (cfr.fls.142 a 150 do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.151 e verso do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 a 68 do processo físico):
1-O processo executivo n.º…….-2008/104….. foi instaurado no 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, em 31/05/2008, contra a sociedade “I……… - C.T….. SA.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2005 no valor global de € 167,87 (cfr.capa e fls.2 do processo de execução fiscal apenso);
2-A estes autos foram apensados os processos números 3263……..; 3263…….; 3263……….. e 3263………, instaurados por dívidas de IVA, IRC e juros, relativas aos anos de 2005 e 2007, ficando a quantia exequenda a valer pelo total de € 15.578,78 (cfr.documento junto a fls.4 do processo de execução fiscal apenso);
3-Em 17/11/2012 a oponente, M……….., remeteu ao 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade “I…….. – C. T……. SA.”, dirigido ao processo executivo n.º ……-2008/104…… e apensos, exercendo o seu direito de audiência prévia ao despacho de reversão (cfr.documentos juntos a fls.27 a 36 do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 15/02/2013 foi proferido pelo Chefe do 5º. SF de Lisboa, nos autos de execução a que nos vimos referindo, despacho a determinar o prosseguimento do processo para reversão (cfr.documentos juntos a fls.58 e 59 do processo de execução fiscal apenso);
5-Em 22/07/2013 foi proferido despacho de reversão contra a oponente com a fundamentação que, parcialmente, a seguir se transcreve:
“DESPACHO
Face às diligências de fls. junto aos autos e estando concretizada a audiência do(s) responsável(eis) subsidiário(s) prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M……., contribuinte n.º 132……….., morador em R M……… N.º …. - …. A - 1500 …. – LISBOA, na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada.
(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art. 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art. 24./1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de Facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais.
(…)”.
(cfr.documento junto a fls.63 do processo de execução fiscal apenso);
6-A oponente foi citada para a execução fiscal nº…….-2008/104……. e apensos em 30/07/2013 (cfr.documentos juntos a fls.60 a 64 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.23 a 26 do processo físico);
7-Em 29/08/2013 foi deduzida a presento oposição (cfr.data de entrega constante de fls.3 do processo físico).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos autos não resulta provado que a oponente tenha tido culpa na frustração do património da devedora originária “I…….. – C. T……. SA.,” para fazer face aos créditos tributários.
Também não resulta provado que na decisão de reversão tenham sido ponderados os argumentos deduzidos pela aqui oponente no requerimento a que se refere o ponto 3. da materialidade dada por provada.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental constante dos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra.
Quanto aos factos não provados resultam da falta de elementos que comprovem material e objetivamente quer a culpa da oponente na frustração dos créditos tributários quer a alusão, no despacho de reversão, dos argumentos esgrimidos em sede de direito de audição…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo com base em dois fundamentos:
1-Falta de fundamentação do despacho de reversão, dado não ter ponderado os argumentos aduzidos pela opoente no exercício da audição prévia (cfr.nº.3 do probatório; matéria de facto não provada);
2-Falta de prova dos pressupostos da reversão da execução fiscal contra a opoente e que oneram a A. Fiscal;
3-Mais terminando a julgar procedente a oposição e a determinar a extinção da execução na parte em que corre contra a opoente.
X
O recorrente discorda do decidido aduzindo que a sentença recorrida incorre em vício de excesso de pronúncia, ao examinar o vector relativo ao exercício de funções de administração ou gestão da sociedade originária nos anos a que respeitam os tributos e por parte da opoente, porquanto esta, no articulado inicial, não questiona a gerência de facto da sociedade executada originária, mais não sendo tal matéria de conhecimento oficioso. Que a sentença recorrida padece de errado enquadramento jurídico da matéria controvertida, o qual se consubstancia numa intolerável inversão do ónus da prova, violadora da norma legal constante do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. Que a sentença recorrida deve ser revogada (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, uma nulidade e um erro de julgamento de direito da sentença objecto da presente apelação.
Analisemos se a sentença recorrida sofre de tais pechas.
Comecemos pelo alegado excesso de pronúncia derivado do Tribunal “a quo” se ter pronunciado sobre a matéria incidente sobre o exercício de funções de administração ou gestão da sociedade originária nos anos a que respeitam os tributos e por parte da opoente, porquanto esta, no articulado inicial, não questiona a gerência de facto da sociedade executada originária, mais não sendo tal matéria de conhecimento oficioso.
O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
No caso “sub judice”, manifestamente, o recorrente não tem razão.
Expliquemos porquê.
A decisão recorrida apenas se limitou a fazer menção à alegada falta de prova, por parte da Fazenda Pública, dos pressupostos da reversão da execução contra a opoente, nomeadamente, o exercício de funções de gerência ou administração da sociedade executada originária, matéria que, de acordo com jurisprudência uniforme, onera a A. Fiscal.
Ora, desde logo, nos encontramos perante matéria que o Tribunal era livre de conhecer, dado que nos encontramos perante aspectos jurídicos da causa (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil). Por outro lado, em consequência do acabado de afirmar, o mais que se poderia imputar a tal vector da fundamentação jurídica do Tribunal “a quo” seria um eventual erro de julgamento de direito, mas não qualquer vício que implicasse a nulidade de tal peça processual.
Em conclusão, o Tribunal "a quo" moveu-se dentro dos parâmetros das questões de que podia/devia conhecer oficiosamente, pelo que a sentença recorrida não incorreu em pronúncia excessiva, assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
Avancemos.
Alega o recorrido que o recurso da Fazenda Pública é omisso quanto a um dos vectores da sentença recorrida, o qual seja, a falta de fundamentação do despacho de reversão, dado não ter ponderado os argumentos aduzidos pela opoente no exercício da audição prévia (cfr.conclusões 2 a 4 das contra-alegações).
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de estruturar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 28/06/2011, proc.2477/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/03/2013, proc.5472/12).
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Por outro lado, haverá que vincar não poder o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, ou segmento de decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, matéria que tem particular relacionamento com a delimitação objectiva do recurso. Recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto da acção, sendo este definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido(s) e a causa(s) de pedir, e concretas emanações do princípio do dispositivo vigente no processo civil e, especificamente, na fase dos recursos (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.105 e seg.; J.O.Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 6ª. Edição, 2014, pág.121 e seg.).
Um exemplo mencionado pela doutrina, o qual se aplica no caso “sub judice”: se apenas uma das partes interpuser recurso relativamente a uma parcela da decisão, o Tribunal “ad quem” não pode, sob pretexto algum, revogar ou modificar outro segmento decisório em relação ao qual tenha saído vencedora a parte contrária, assim devendo relevar-se o citado caso julgado operado pela decisão judicial objecto do recurso (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.108).
Revertendo ao caso dos autos, patenteiam as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa ao segmento da decisão recorrida que se consubstancia na falta de fundamentação do despacho de reversão, dado não ter ponderado os argumentos aduzidos pela opoente no exercício da audição prévia (cfr.nº.3 do probatório; matéria de facto não provada), quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida procedência da oposição à execução, mais declarando a extinção do processo de execução fiscal nº…….-2008/104…… e apensos quanto ao opoente (matéria esta que igualmente não é de conhecimento oficioso), pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade deste segmento da sentença recorrida que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, se deve concluir pelo trânsito em julgado da mesma decisão (tudo conforme bem defende o recorrido nas conclusões 2 a 4 das contra-alegações).
Não sendo apontado qualquer vício ao identificado segmento da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a mesma decisão, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Por outras palavras, quando as conclusões da apelação se alheiam de um segmento da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto (cfr.artºs.652, nº.1, al.h), e 655, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.5829/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6302/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6596/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.304 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.108).
Um último e definitivo reparo, agora ao dispositivo da decisão recorrida, matéria em que este Tribunal é livre de conhecer, dado que nos encontramos perante aspectos jurídicos da causa (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil).
Haverá que saber quais as consequências da anulação do despacho de reversão efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº……-2008/104….. e apensos contra o opoente.
O Tribunal “a quo” retira desta invalidade a extinção da execução contra o opoente, em virtude da procedência da oposição.
Quid iuris?
No rigor dos princípios, a anulação do despacho de reversão, nomeadamente por vício de forma (falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc. 5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10).
Atendo tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, considera-se procedente a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, julgando-se o mesmo findo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X