I- Compete exclusivamente as instancias decidir se existe documento comprovativo de terem sido efectuados dentro do prazo devido a reclamação e o aviso a que se refere o artigo 3, n. 6, da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924.
II- Se o documento foi junto aos autos, nada impede que seja examinado e contrariado pela parte contraria, de modo que não pode afirmar-se que haja sido violada a norma do artigo 517, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III- O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o não uso pela Relação da faculdade de anular a decisão do colectivo.