É de ordenar a baixa do processo à autoridade instrutora, nos termos do artigo 199 do Contencioso Aduaneiro, com referência ao parágrafo único do artigo 139 do mesmo diploma, sempre que se torne necessário, para a descoberta da verdade e justa aplicação das leis fiscais, a realização de uma diligência que se repute essencial ao esclarecimento de factos essenciais à determinação da responsabilidade do arguido.