3. O âmbito de aplicação do caso julgado, deixado descrito e que torna, por vezes, dispensável as três identidades do artigo 498 do Código de Processo Civil (caso do artigo 674) sofre desvios no âmbito do caso julgado da sentença penal condenatória ou absolutória nas acções civis conexas com as penais.
- Desvios que se surpreendiam no Código de Processo Penal de 1929 - artigos 153 e 154 - e no actual Código de Processo Civil - artigos 674-A e 674-B.
- Desvios devidamente explicitados por BELEZA dos SANTOS no que concerne aos artigos 153 e 154 do Código de Processo Penal de 1929 - in Revista Legislação e Jurisprudência ano 1963, páginas 6 e seguintes.
- Desvios devidamente explicitados no preâmbulo do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
"No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria" - cfr. ABÍLIO NETO, Código de Processo Civil anotado, 14. edição, página 27.
4. O legislador do processo civil procurou conciliar a força e autoridade do caso julgado da sentença penal (condenatória ou absolutória) com as acções civis conexas com elas, ou seja, com as acções civis que tenham como causa de pedir a conduta do Réu subsumível a tipo legal de crime sujeito a acção penal com decisão final, condenação ou absolvição.
- O legislador procurou atingir (com o afastamento da total indiscutibilidade da decisão penal transformando em mera presunção "iuris tantum" -), duas situações: uma, a de terceiros que se confrontam com a decisão penal condenatória; outra, a do ofendido que interveio como assistente na acção penal (como parte principal, no dizer de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1. volume, 1981, páginas 120 e 510) que se confronta com a decisão penal absolutória.
- O terceiro (que será o caso da Ré Seguradora na acção civil emergente de acidente de viação) e o ofendido, assistente na acção penal (que será o caso do Autor na acção civil emergente de acidente de viação) beneficiam das presunções estabelecidas nos artigos 674-A e 674-B, benefício para o terceiro por imposição do princípio do contraditório e para ofendido/assistente por a absolvição em processo penal - radicada, por vezes, em causas de exclusão de culpa ou em considerações humanitárias, que não excluem o convencimento da existência da infracção - não poderia resolver definitivamente interesses de outra natureza e que obedecem a outras determinantes - cfr. BELEZA dos SANTOS, in Revista Legislação e Jurisprudência, ano 63, páginas 6 e seguintes.
- O legislador do processo civil só curou destas duas situações, não curando da eficácia a terceiros da decisão penal absolutória nas acções civis conexas com ela, na medida em que nestas acções segue-se os critérios gerais da repartição do ónus da prova - artigo 342, do Código Civil.
5. O que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que os Autores não foram assistentes (parte principal) na acção penal onde foi proferida sentença absolutória do condutor do veículo seguro na Ré, de sorte que não se aplica, na presente acção, o regime estabelecido no artigo 674-B, do Código de Processo Civil (a presunção de não culpa do condutor do veículo seguro na Ré prevalece sobre as presunções de culpa estabelecidas na lei civil, e, assim, sobre a do artigo 503 n. 3).
- Dito de outro modo, na presente acção aplica-se (impõe-se) a culpa presumida do condutor do veículo seguro na Ré, nos termos do artigo 503 n. 3, do Código Civil, dado que não foi ilidida por "prova em contrário".
- Daqui concluir-se, como se conclui, que o acidente em causa se deu por culpa do condutor do veículo seguro na Ré.
VI
O quantum a indemnizar os Autores.
1. Os Autores/recorrentes sustentam que a recorrida deve ser condenada no montante pedido (que não foi impugnado pela Ré) por se ter provado a culpa do condutor do veículo seguro na Ré.
Que dizer?
2. Os Autores reclamaram indemnização por danos patrimoniais (danos emergentes) no montante de 500000 escudos (sendo 300000 escudos do valor venal do veículo, e 200000 escudos, gastos com funeral e lutos), danos estes que se encontram provados.
3. Os Autores reclamaram a indemnização de 5000000 escudos (metade para cada um deles) pela perda do direito à vida e 4000000 escudos (sendo 2500000 escudos para a Autora e 1500000 escudos para o Autor-filho) pelos danos não patrimoniais.
- Nos termos do artigo 496 n. 3, do Código Civil, o montante de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo às circunstâncias referidas no artigo 494, do mesmo diploma legal.
- A circunstância da lei mandar atender à situação económica quer do lesante quer do lesado vem a significar que essa indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: visa compensar, de algum modo, os danos sofridos pela pessoa lesada e visa, ainda, reprovar a conduta do agente - cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6. edição, página 578.
- Dentro destes parâmetros, a indemnização pela perda do direito à vida apresenta-se de determinação difícil, uma vez que trata-se do bem supremo (o único) cujo valor, se é idêntico de pessoa para pessoa, não é possível medir por não ser comparável com qualquer outro.
- Daqui que não se possa apontar que a indemnização reclamada (a de 5000000 escudos) peque por excesso, pelo que nesse montante se fixa a indemnização.
- Por outro lado, dentro dos parâmetros referidos pelo legislador, a dor e o sofrimento que a morte da vítima provoca nos que a ele estavam ligados por profícua afectividade, permite-nos também apontar que a indemnização reclamada (a de 4000000 escudos) não peca por excesso, antes equilibrada em consonância com o exposto, pelo que nesse montante se fixa a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores.
- Conclui-se, assim, que os Autores têm direito à indemnização de 9500000 escudos (nove milhões e quinhentos mil escudos).
VII
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) A lei procurou conciliar a força e autoridade do caso julgado da sentença penal com as acções civis conexas com elas, transformando-a em meras presunções "iuris tantum" em relação a terceiros, que se confrontam com a decisão penal condenatória - a do artigo 674-A, do Código de Processo Civil - e aos ofendidos, partes principais na acção penal, que se confrontam com a decisão penal absolutória - a do artigo 674-B, do Código de Processo Civil.
2) O artigo 674-B, do Código de Processo Civil estabelece, no seu n. 1, uma presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal, ilidível por "prova em contrário", que bem pode ser feita por presunção Judicial.
3) A presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal prevalece, nos termos do n. 2 do artigo 674-B, do Código de Processo Civil, sobre quaisquer presunções de culpa estabelecida na lei civil e, assim, sobre a do artigo 503 n. 3, do Código Civil.
- Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) na presente acção se aplica (observa) a presunção legal de não culpa do condutor do veículo seguro na Ré dado que os Autores não intervieram como partes principais na acção penal onde foi proferida decisão absolutória daquele condutor.
2) Na presente acção aplica-se, assim, a culpa presumida do condutor do veículo seguro na Ré, nos termos do artigo 503 n. 3, do Código Civil.
3) O acórdão recorrido não pode manter-se dado ter inobservado o afirmado em 1) e 2).
- Termos em que se concede a revista, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a Ré a pagar aos Autores a indemnização estabelecida na sentença proferida na 1. instância.
- Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pela Ré.
Lisboa, 29 de Junho de 2000.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.
Tribunal Judicial de Abrantes - Processo n. 330/96 - 1. Juízo, 1. Secção.
Tribunal de Évora - Processo n. 711/99 - 2. Secção.