IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto
Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença.
Da admissibilidade do recurso
Afirma a Recorrida que o recurso não pode ser admitido nos termos do preceituado no nº1 do artigo 83º do RGIT.
Para tanto, refere que a decisão do TT de Lisboa não aplicou qualquer coima, nem qualquer sanção acessória, pelo que dela não cabe recurso ao abrigo do disposto no artigo 83º do RGIT.
Antes de mais, cumpre salientar que o despacho de admissão do recurso proferido pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância não vincula os tribunais superiores.
Efectivamente, tendo em consideração do preceituado no nº3 do artigo 414º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi dos artigos 3º, al. b), do RGIT, e 41º, nº 1, do RGCO, o Tribunal ad quem não se encontra vinculado à decisão que admitiu o recurso.
Vejamos, então.
Preceitua o nº 1 do artigo 83º do RGIT:
“(…) O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.(…)”
Nos termos da norma transcrita, só é admissível recurso jurisdicional nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00.
Preceitua o artigo 105º da Lei Geral Tributária (LGT) que a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por seu turno, dispõe o nº 3 do artigo 6º do ETAF que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
Ora, a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada em € 5.000,00 - cfr. artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo que, um quarto deste valor corresponde a € 1 250,00.
Como resulta dos autos, nas decisões administrativas aqui em causa, as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1 250,00, não tendo sido aplicadas sanções acessórias.
Com efeito, não foi aplicada à Recorrida sanção acessória e as coimas fixadas em cada um dos PCO’s apensados, acrescidas das custas do processo, têm um valor, claramente, inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª Instância (€ 5 000,00 x 1/4 = € 1 250,00).
Recorde-se que a apensação dos processos de contra-ordenação foi determinada pelo Juiz, já na faze judicial.
Considerando que a Recorrente não veio alegar que o recurso visa a melhoria da aplicação do direito ou a promoção da uniformidade da jurisprudência, a verdade é que, tendo em conta o valor de cada coima aplicada, não estão reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso.
Chamamos à colação o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de fevereiro de 2023, no processo nº 0131/21.3BEBJA, com o qual concordamos e temos vindo a seguir de perto e do qual, com a devida vénia se transcreve:
«(…) Patenteia-se na decisão administrativa documentada nos autos as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1.250,00, não tendo sido aplicada sanção acessória, o que se traduz num montante inferior ao valor da alçada dos tribunais judiciais que, hodiernamente, é de € 5.000,00 correspondendo um quarto a € 1 250,00.
Ora, como em processo de contra-ordenação tributária só é admissível recurso da decisão do tribunal tributário de 1ª instância, se o valor da coima aplicada [não] ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada pena acessória (art.83º nº1 RGIT), o presente recurso não é admissível a coberto da norma ínsita no artº.83, nº.1, do R.G.I.T..
Com efeito, por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei-quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável ex-vi do artº 3º al. b) do RGIT promulgado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida, inferior ao valor de 1/4 da alçada do Tribunal recorrido (€1.250,00), nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.°1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.°2 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Saliente-se que tal regime de recurso excepcional é admitido no âmbito tributário como há muito foi decidido pelo STA, entre muitos, nos acórdãos de 15.2.2007 e de 20.6.2007, recursos n.°s 1228/06 e 411/07, respectivamente.
Ora, nos termos do art.° 73.° n.°2 do RGCO:
“Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
No caso concreto não se mostram reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja na promoção da uniformidade da jurisprudência.
Tal inciso legal refere-se à necessidade manifesta do recurso para melhoria de aplicação do direito, tendo como escopo funcionar como válvula de segurança do sistema, não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito.
Evoca-se, nesse sentido, o doutrinado no Acórdão do STA de 18.06.2003, recurso nº 505/03.
Na verdade, a jurisprudência consolidou-se a este respeito (vide Acórdãos de 21/09/2022, Proc. n.º 01186/17.0BEAVR, de 06/05/2020, Proc. 0496/17.1BELLE, de 20/05/2020, Proc. 0777/18.7BEBJA, e de 12/02/2020, Proc. 0654/19.4BEPRT), pontificando, entre inúmeros, o Acórdão deste STA de 7 de Abril de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 256/15, no qual se exarou:
“II - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
a - Ser relevante para a decisão da causa;
b - Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
c - Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
III - Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
IV - Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.” (disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no nosso modo de ver, o que se suscita no recurso é um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz, não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restritos ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de dispensa de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, pelo que se nos afigura que, no caso, não se justifica a admissão do presente recurso, ao abrigo de tal regime excepcional, pois a situação em concreto reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, princípio que pela norma do art.° 8.° n.°3 do Código Civil também se visa atingir, não sendo admissível por isso, o presente recurso.
Face ao exposto, é imperioso concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial.
E, da concatenação dos artigos 641º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 641º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes.
Procede, por isso, a questão prévia suscitada quanto ao não conhecimento do recurso.
(…)»
Com efeito, tal como se decidiu no Acórdão STA de 2022.09.21, proferido no processo nº 0263/17.2BELRA, (disponível em www.dgsi.pt), com o qual concordamos, tendo em conta o montante das coimas que foram aplicadas à arguida, inferiores ao valor de 1/4 da alçada, nos termos além do mais da norma do artigo 83.° n.º 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado.
De referir que, somente seria de admitir o recurso ao abrigo do nº2 do artigo 73.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no artigo 3° alínea b) do RGIT, desde que invocado, o que não sucedeu.
Termos em que o recurso não pode ser admitido.