I- Transitado em julgado o despacho saneador que julga as partes legítimas, constitui-se caso julgado formal sobre essa decisão, ficando definitivamente estabelecida quer a legitimidade processual, quer a legitimidade substantiva das partes.
II- Actualizada a indemnização proveniente da desvalorização da moeda, são devidos juros legais sobre a indemnização actualizada desde a prolacção da decisão em primeira instância até efectivo pagamento.
III- No caso de morte da vítima, o Código Civil de 66 no seu artigo 496 fixa-se no direito sucessório para atribuir o correspondente direito a indemnização "em conjunto", o que quer dizer que cada herdeiro terá direito à sua parte, segundo os critérios da sucessão legítima, não havendo no caso direito de acrescer por esse tipo de sucessão o não admitir.