I- As causas que nos termos do artigo 1778 do Codigo Civil podem conduzir a separação de pessoas e bens são de natureza subjectiva (culposa).
II- O condicionalismo de facto que integra a causa de separação litigiosa de pessoas e bens, prevenida na alinea f) do artigo 1778 do Codigo Civil, e a saida do conjuge do lar conjugal, sem o consentimento do conjuge abandonado, com o intuito de assim romper os laços matrimoniais, e que tal intuito perdure durante mais de tres anos.
III- Se no decurso do prazo de tres anos o conjuge abandonante regressa ao lar ou fica absolutamente impossibilitado de regressar por qualquer motivo ponderoso independente da sua vontade, o outro conjuge não dispõe do direito de pedir a separação.
IV- O tribunal pode servir-se para o julgamento do pleito de factos de que tomou conhecimento por virtude do exercicio das suas funções, independentemente de terem sido alegados pelas partes.
V- O tribunal não pode mandar averiguar um facto que não foi articulado.