O reconhecimento do direito à percepção de uma pensão de invalidez a civis dependia da colaboração em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do Ultramar, desde que tivessem adquirido uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente nas condições definidas nos arts. 1 e 2 do
DL 43/76 de 20/1.