I- O conhecimento de impugnação de despacho que decida de reclamação contra o questionario so e possivel no ambito de recurso que tenha por objecto o merito da causa, pois e no ambito do conhecimento da questão de merito que o Supremo pode aquilatar da eventual necessidade de ampliar a decisão a factos alegados cujo apuramento se revele necessario a decisão de direito.
II- A preferencia não confere direito a adquirir pelo justo valor mas pelo preço projectado ou concertadamente pago pelo adquirente, pelo que não pode ser relegado para execução de sentença a determinação do justo valor dos predios transaccionados.