- A expressão desfiguração grave e permanente, contida na alinea a) do artigo 143, não deve ser entendida, numa interpretação literal e restrita, no sentido vulgar de alterar para feio o delineamento do rosto, mas numa acepção mais ampla que abranja a desfiguração grave de qualquer parte do corpo.
II- Assim, estão abrangidas pela previsão daquela norma a cicatriz retractil com 4 cm por 7 cm de maiores dimensões na face antero-interna do terso medio do braço esquerdo; a cicatriz de forma irregular com 3 cm de maiores dimensões peri-umbilical, e a cicatriz de forma irregular com 2 por 3 cm de maiores dimensões na face anterior do terso superior da coxa direita.
III- Não houve omissão grave na pesquisa da personalidade da re quando foram quesitados todos os factos constantes da acusação e (ou) da pronuncia e os que resultaram da discussão da causa.
O que não pode e a recorrente vir agora traça-lo no recurso se o não delineou sequer na contestação, apenas alegando os factos que foram apreciados pelo colectivo.
IV- Não se compreende que a recorrente requeira o beneficio da suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização, ainda que a ser satisfeita em curto prazo e não tenha ainda pago tal indemnização.