I- No domínio de vigência do Código Penal de 1886, a instauração de execução para cobrança coerciva de multa por contravenção não é facto interruptivo da prescrição da pena.
II- Assim, julgado um réu à revelia e tendo a sentença sido proferida em 28/10/87, o prazo de prescrição cumpriu-se em 28/10/88, face ao disposto no artigo
123 nº 3 e parágrafo 4 daquele Código, independentemente de, entretanto, se haver instaurado execução para pagamento coercivo da multa.
III- Dada a natureza e finalidade diversas da prescrição do procedimento criminal e da prescrição das penas,
é de rejeitar o recurso à analogia com os casos dos artigos 125 parágrafo 4 e 126 parágrafos 4 e 5 do mesmo Código.