I- A leitura da sentença em processo penal para além do prazo de 10 dias em nada afecta o principio da continuidade da audiência, constituindo mera irregularidade que não afecta o valor do acto.
II- Quando a colisão entre dois veículos automóveis ocorre num cruzamento precedido de sinal de trânsito indicativo de aproximação de estrada com prioridade, a simples colisão, apreciada segundo as regras da experiência em conjugação com simples presunções ou ausência de prova em contrário, aponta para uma situação de culpa exclusiva do condutor não prioritário.
III- A indemnização devida ao lesado e pedida em processo penal só pode basear-se no facto ilícito descrito na acusação ou na pronuncia - derivada sempre de responsabilidade civil fundada na culpa ou no risco, e nunca de responsabilidade civil contratual -: e abrange todos os danos causados, seja na integridade física do lesado seja no veículo que conduzia e de que era proprietário.