Processo nº 8711/15.0T8PRT.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO:
No processo de Recurso de Contraordenação do Tribunal da Comarca do Porto- Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – J2, o recurso de impugnação interposto pelo arguido B…, devidamente identificados nos autos, foi, por mero despacho, e de acordo com o disposto no artº 64º, nº 2, do DL 433/82, de 27-1, foi julgado improcedente e, consequentemente, decidiu-se condená-lo:
«…pela prática da contraordenação, prevista e sancionada nos artigos 69°, n° 1, 76°, n" 1, a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01/10, 138° e 146°, 1), todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 120 (cento e vinte) dias.»
Irresignado com o que foi decidido, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, formulando motivação, finda a qual formula as seguintes conclusões que, como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objeto do recurso (Transcrição Integral):
«I- O recorrente não se conforma com a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 120 (cento e vinte) dias, que lhe foi aplicada.
II- Nos termos do artigo 188º do C.E: "O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.", sendo que a prescrição do procedimento é de conhecimento oficioso.
III- O legislador ao não prever no Código da Estrada causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento de contraordenação e ao não remeter a regulação de tal matéria expressamente para o disposto a esse respeito no RGCO pretendeu claramente afastar do procedimento de contraordenação rodoviária as causas de suspensão e interrupção,
IV- Tendo decorrido a quase totalidade do prazo prescricional de dois anos, o qual se completará no próximo dia 07-06-2015, deverá nessa data ser presente procedimento por contraordenação julgado extinto por prescrição, o que expressamente se invoca.
V- O arguido entende que a decisão proferida nos autos, não poderia ser tomada por mero despacho, nos termos nº 2 do artigo 64° do RGCO, na medida em que traduz oposição inequívoca do arguido à decisão por mero despacho a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas.
VI- Ao interpretar-se o nº 2 do artigo 64° do RGCO no sentido de que o silêncio do arguido - perante a notificação de que é intenção do Tribunal decidir por mero despacho - constitui anuência, até para as situações em que a decisão final depende da realização de diligências de prova, viola-se o estatuído no artigo 32° nos 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
VII- A Douta Sentença recorrida padece, pois, de vício indicado na alínea b) do n° 2 do artigo 410º do C.PP., o que expressamente se invoca e se pretende fazer valer para todos os efeitos legais e tem corno consequência o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426º, nº 1, do mesmo código.».
Admitido o recurso e disso notificados os intervenientes processuais, o Ministério Público na 1ª Instância respondeu à motivação do recorrente, decorrendo das conclusões ali contidas que entendia não existir prescrição do procedimento, nem qualquer irregularidade ou nulidade e que a decisão deveria ser mantida.
Já neste Tribunal da Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na oportunidade que lhe confere o artº 416º, do CPPenal, emitiu o Douto Parecer de fls. 69 e 70, no qual aderindo à resposta do M.P. da 1ª Instância pugna também pela improcedência do recurso, que tem até como manifeste e que, por isso, deveria levar à própria rejeição do recurso.
Realizou-se conferência, após os autos terem ido com vista ao Sr. Presidente da Secção e ao Senhor Desembargador adjunto, acompanhados do projeto de acórdão, tendo sido discutidas as questões que se levantam no recurso, pelo que passa a decidir-se de acordo com o que ficou deliberado.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse direto e relevante para a decisão da causa, o tribunal teve por provada a factualidade que se segue:
«1- No dia 07/06/2013, pelas 14:50 horas, na Estrada …, no Porto, o arguido B… conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-GL e desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito.
2- O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.
3- O arguido efetuou o pagamento da coima.
4- Do registo individual de condutor do arguido consta a prática pelo mesmo, nos últimos cinco anos, de uma infração considerada muito grave (auto nº ………), decorrente de circulação com excesso de velocidade.
5- O arguido apesar de se encontrar presentemente desempregado, tem-se empenhado na procura de emprego e frequentado vários cursos de formação profissional.
6- As entrevistas de emprego e a frequência de cursos de formação obrigam o arguido a diversas deslocações para fora da cidade do Porto, que muitas das vezes não são servidos por uma rede de transportes públicos.
7- O arguido procura trabalhos sazonais que lhe permitam ganhar algum dinheiro, tendo no verão passado trabalhado em esplanadas na zona de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim, contando que o próximo verão o irá fazer novamente.
8- Nessas deslocações, o arguido tem de usar o veículo, pois, à hora do encerramento das esplanadas não existem transportes públicos disponíveis para o regresso a casa.
9- O arguido a troco de algum dinheiro faz por vezes serviços de entregas a pedido de um amigo seu que possui um estabelecimento de tatuagens na cidade do Porto, necessitando da carta de condução para efetuar esses recados e entregas.
10- A mãe do arguido infelizmente é doente oncológica que necessita de vários tratamentos no IPO do Porto, aos quais é transportada no veículo do arguido e por ele acompanhada.
Não se logrou provar qualquer outro facto suscetível de influir na boa decisão da causa.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse relevante para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos articulados que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.
III- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A decisão da matéria de facto tem por base o teor do auto de contraordenação, o requerimento de interposição de recurso, o auto de contraordenação e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, os de fls. 7, 15 a 18 e 22 a 24.».
Da síntese das conclusões da recorrente resultam as questões seguintes:
1- se a decisão recorrida não podia ter sido por mero despacho, uma vez que tinha arrolado testemunhas, pelo que a interpretação do artigo 64º, nº 2, do RGCO no sentido de que o silêncio do arguido nesses casos constitui anuência, viola o estatuído no artigo 32º, nºs 1, 5 e 10, da CRP, pelo que a “sentença” recorrida padece do vício indicado na al. b), do nº 2, do artigo 410º do CPP;
2- se ocorreu já a prescrição do procedimento criminal em 07/06/2015.
Passemos, pois, à sua apreciação.
Primeira questão:
Entende o recorrente que o tribunal não poderia ter decidido por mero despacho, apesar da sua não oposição quando foi notificado para se pronunciar sobre tal, uma vez que o facto de o mesmo ter arrolado testemunhas traduz a sua inequívoca oposição.
Sustenta, por isso, que a interpretação do artigo 64º, nº 2, do RGCO, no sentido de que o silêncio do arguido nesses casos constitui anuência, viola o estatuído no artigo 32º, nºs 1, 5 e 10, da CRP, pelo que, na sua tese, uma tal interpretação da norma deve ser considerada inconstitucional, adiantando depois que a sentença recorrida padece, pois, do vício indicado na al. b), do nº 2, do artigo 410º do CPP.
O Ministério Público veio rebater esta posição para salientar que não se lhe afigurava que existisse a invocada inconstitucionalidade, conforme acórdão do TRL que cita, nem o apontado vício, pois que o arguido foi notificado para se pronunciar sobre a decisão a tomar por mero despacho e no respetivo prazo concedido nada disse, pelo que aceitou de forma tácita que a decisão fosse proferida dessa forma, tendo tal despacho transitado em julgado, sendo certo que tal forma de decisão adequa-se aos casos em que a situação a resolver é apenas uma questão de direito, mostrando-se a prova já adquirida e estabilizada.
Esta tese foi seguida no aludido parecer.
Vejamos.
Prevê o artigo 64º, nº 2, do RGCO, que:
“1- O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2- O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”.
O recorrente não coloca isto em crise, como não põe em causa que foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de o tribunal decidir por mero despacho e que, no prazo concedido, não se opôs, como, de resto, não podia deixar de ser, já que se trata do texto legal conjugado com aquilo que os autos documentam de forma inequívoca.
E, aqui, convém salientar que o seu mandatário foi igualmente notificado de tal intenção por parte do tribunal, pelo que, acometendo-lhe o encargo de zelar pelos direitos do seu constituinte, se esse fosse o caso, deveria tê-lo aconselhado a deduzir oposição a um tal procedimento, o que não se vislumbra que tivesse sucedido, já que nada se fez chegar aos autos nesse sentido, fosse pelo arguido, fosse pelo próprio mandatário.
Até aqui não se vislumbra qualquer preterição dos direitos de defesa do arguido, mormente os que o mesmo assinala.
Já discorda o recorrente, isso sim, é que o seu silêncio tivesse legitimado que o tribunal proferisse a decisão por mero despacho, uma vez que se tinha arrolado testemunhas, tal deveria ser entendido como uma espécie de oposição antecipada a um tal procedimento.
Mas sem razão de novo.
Na verdade, o seu silêncio tem o efeito cominatório previsto no normativo em questão, o de possibilitar que o tribunal decida por mero despacho, desde que assim o entenda e não haja oposição alguma por parte dos sujeitos processuais, não restringindo a lei uma tal faculdade aos casos em que não haja prova indicada, pois que o único pressuposto ali implícito é o decorrente da avaliação da situação a dirimir, isto é, analisar a impugnação e, em função do seu objeto, concluir que pode decidir-se por mero despacho, ou não, caso em que os autos seguem para julgamento.
E é precisamente para se poder sindicar esta avaliação de natureza “substantiva” ali presente que o legislador manda exercer aquele contraditório prévio e se basta com a simples não oposição, ciente de que os sujeitos processuais envolvidos saberão, mormente estando representados por advogado, tal como aqui sucede, as reais implicações daí decorrentes.
Logo, como anotava o Ministério Público, tal despacho transitou em julgado e não pode agora dar-se o dito, ou seja, o tal silêncio de assentimento, por não dito, numa censurável postura de “venire contra factum proprium”.
De resto, nem se compreende que o recorrente tenha suscitado esta questão, uma vez que, com base na documentação junta, o tribunal deu como assente a factualidade que o mesmo alegara na impugnação, a atinente à sua situação pessoal e à também invocada necessidade da carta de condução (se calhar, até foi longe de mais, pois nem tudo estava provado por documento), já que pagou a coima e não questionou a ocorrência do ilícito contraordenacional, antes assumiu a sua prática, discutindo apenas a medida acessória aplicada.
Finalmente, não se entende, minimamente, a razão que levou o recorrente a invocar, adentro deste contexto ou fora dele, que a sentença recorrida padece do vício indicado na al. b), do nº 2, do artigo 410º do CPP, ou seja, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, desde logo porque a decisão recorrida é um mero despacho e, por isso, não tem aqui aplicação tal normativo.
Ainda assim, deverá anotar-se que nenhuma contradição afeta o despacho recorrido, conforme decorre linearmente da sua leitura.
Se o recorrente pretenderia assinalar que seria contraditório avançar para a decisão sem audiência quando antes indicara prova testemunhal, já se explicou acima que o tribunal limitou-se a seguir a mencionada possibilidade legal, sem oposição alguma.
Nada a censurar, portanto.
Neste contexto, nenhum direito de defesa foi comprometido, minimamente, não podendo afirmar-se sequer que o tribunal decidiu contra o assentimento do recorrente o que, logicamente, nos afasta da alegada inconstitucionalidade.
Segunda questão.
Começando por sublinhar que, de acordo com o preceituado no artigo 188º do Código da Estrada, legislação especial a interpretar de acordo com a “ratio” que está subjacente ao seu próprio preâmbulo, o prazo de prescrição do procedimento era de dois anos contados da prática da contraordenação, e que tal prescrição é de conhecimento oficioso, o recorrente adianta depois que, ao não prever no Código da Estrada, que tem um regime específico e, por isso, não tem aqui aplicação a aplicação subsidiária, já que unicamente referida no seu artigo 186º, causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento de contraordenação e ao não remeter a regulação de tal matéria expressamente para o disposto a esse respeito no RGCO, o legislador pretendeu claramente afastar do procedimento de contraordenação rodoviária as causas de suspensão e interrupção.
Assim sendo, concluiu que o referido prazo prescricional completar-se-ia no dia 07-06-2015, data em que deveria julgar-se extinto, por prescrição, o presente procedimento.
Em contrário, o Ministério Público, em ambas as instâncias, veio sustentar que tal prescrição não ocorrera, pois que haveria que contar com as causas de suspensão e de interrupção verificadas e previstas nos artigos 27º -A e 28º do RGCO, aqui aplicáveis por força da disciplina contida no artigo 132º do CE que, já antes das alterações ao seu referido artigo 188º, previa tal aplicação subsidiária.
Cremos que a razão está do lado do Ministério Público.
Na verdade, as alterações que o recorrente assinala em nada contendem com a aplicação subsidiária do regime previsto no RGCO em matéria de causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento, uma vez que o disposto no artigo 132º do CE não ficou aqui comprometido pelas referidas alterações a este último diploma, já que as preocupações que decorrem da “ratio” que está subjacente ao seu próprio preâmbulo, conforme dele consta, prendem-se unicamente com a sentida necessidade de introduzir normas processuais especificas, visando conferir maior celeridade na aplicação efetiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática de infração e a aplicação da sanção.
Assim sendo, sabendo o legislador que estava prevista aquela intervenção subsidiária do RGCO, razão pela qual, de resto, já antes nada previra em tal sede ao nível do C.E., quis claramente manter uma tal intervenção auxiliar ou subsidiária e prevenir apenas aquela anotada morosidade, e nada mais[1].
Aqui chegados, resta concluir que não ocorreu a invocada prescrição.
Com efeito, os factos remontam a 07/06/2013, o prazo de prescrição, é pacífico, é de dois anos.
Contudo, verifica-se a ocorrência da causa de suspensão a que se reporta o artigo 27-A, nºs. 1, al. c) e 2, do RGCO (seis meses[2]), e as causas de interrupção a que alude o artigo 28º, nº 1, als. a ) e d) daquele diploma, a última das quais, a atinente à data em que foi proferida a decisão da autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima, ocorreu em 10/12/2013.
Assim sendo, e por este prisma, a prescrição ocorreria apenas em 10/06/2016.
Por seu turno, a prescrição máxima a que alude o referido artigo 28º, no seu nº 3, já que, como ali se estipula, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”, ocorreria apenas em 07/12/2016.
Termos em que o recurso deverá improceder na totalidade.
III- DECISÃO:
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
O recorrente pagará 3 (três) UC de taxa de justiça.
[Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 2015-12-02
Álvaro Melo
Moreira Ramos
[1] Cfr. neste sentido o Ac. deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 18.12.2013, disponível em www.dgsi.pt/trp. Trata-se de jurisprudência que foi igualmente seguida noutras decisões proferidas nesta secção criminal.
[2] Nesta matéria, vide o acódão do STJ nº 4/2011 (de fixação de jurisprudência), publicado no DR, I série, de 11/02/20011.