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Acordam no Tribunal Pleno da 1ª Secção Supremo Tribunal Administrativo (STA): O Banco de Portugal interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo do disposto no art. 152º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), alegando que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 1/09/2004, proferido nos presentes autos sobre a fundamentação do decidido está em oposição com o aresto deste STA de 25/09/97 (acórdão fundamento), Proc. nº 39 659. RELATÓRIO A ora recorrida, A..., L.ª requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), contra o Banco de Portugal, intimação para este lhe disponibilizar o acesso ao Processo 1221/00DSBRE, em qualquer das formas a que se refere o nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/93 , de 26/08 (LADA). Após contestação do Banco de Portugal o TAFL proferiu sentença a rejeitar o pedido de intimação por o mesmo ter sido deduzido extemporaneamente (fls. 64 e segs.). Inconformada com o assim decidido, a A..., L.ª, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, pelo seu acórdão de fls. 124 e segs., revogou a sentença recorrida, considerou a intimação tempestiva e intimou o Banco de Portugal a satisfazer, em 10 dias, nos termos do art. 105º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a pretensão da A..., “expurgados os dados, eventualmente, reservados”. Notificado deste aresto, o Banco de Portugal veio requerer a sua reforma e, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo por falta de fundamentação. O TCAS, pelo acórdão de fls. 160 e 161, indeferiu o pedido da reforma por não se verificar o requesito previsto na al. b), do nº 2 do art. 669º do Código de Processo Civil , tendo igualmente indeferido a arguição de nulidade. Sobre a inexistência desta passa-se a transcrever o que aí se deixou exarado: “Quanto à invocada nulidade do Acórdão, é patente que a mesma se não verifica. O acórdão proferido encontra-se clara e suficientemente fundamentado, do ponto de vista factual, verificando-se que a matéria assente coincide com a fixada em 1ª instância, o que nenhum reparo então mereceu do Banco de Portugal. A fundamentação de direito, embora não exaustiva, é lógica e suficiente, sendo aliás de notar que, em relação a tal tipo de fundamentação, só ocorre nulidade se houver falta absoluta de fundamentação, e não apenas fundamentação deficiente ou incompleta (cfr. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Proc. Civil, 2ª ed. p. 684 e seguintes; Ac. S.T.J. de 1.3.90: AJ, 6º-90, p.13; Ac. STA de 12.7.2000, Ac. dout. Nº 472, p. 532). 2. Em face do exposto, acordam em indeferir os pedidos da entidade recorrida, mantendo-se o acórdão nos seus precisos termos”. Não concordando com tal decisão, o Banco de Portugal interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência alegando estar o acórdão recorrido em contradição com o citado acórdão deste STA de 25/09/1997 onde, a propósito da nulidade da sentença por falta de fundamentação, se escreveu: “(...) o art. 668º/1.b) comina a nulidade da sentença com a falta absoluta de motivação. Como a este propósito diz Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, “ a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Ora, a sentença recorrida explicita a motivação de facto e de direito que o Ex.mo Juiz “a quo” julgou pertinente relativamente a todas as questões que lhe foram colocadas. Fê-lo em termos esquemáticos, mas suficientemente esclarecedores do quadro jurídico que o seu autor considerou aplicável ao caso e da interpretação que adoptou relativamente a cada um dos vícios que o recorrente imputara ao acto contenciosamente impugnado, em termos de permitir a sua aceitação ou impugnação pelos destinatários e o controlo pelo tribunal superior. Improcede, consequentemente, a arguição de nulidade de sentença por falta de fundamentação”. O Recorrente concluiu, desta forma, as suas alegações: . A) O Acórdão recorrido, que em 1 de Setembro de 2004 julgou improcedente a arguição de nulidade do Acórdão de 8 de Julho de 2004 do Tribunal Central Administrativo Sul, interpretou a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC no sentido de que só existe nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito quando houver ausência absoluta de fundamentação, não quando seja apresentada uma razão de decidir, ainda que ela se mostre injustificada, omissa de referência a qualquer norma ou princípio jurídico, incongruente com a discussão jurídica da causa e totalmente alheada da argumentação das partes. O Acórdão fundamento, proferido em 25 de Setembro de 1997 pela 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no Proc. n.º 39659, interpretou a mesma disposição legal no sentido de que os fundamentos de direito devem ser idóneos para justificar racionalmente a decisão jurisdicional, devendo o esforço demonstrativo do juiz ser proporcionado ao mérito do esforço argumentativo das partes. Não obstante o Acórdão fundamento ter julgado improcedente a arguição de nulidade da sentença, na espécie concreta submetida à sua apreciação, isso não afecta o alcance da interpretação por ele feita da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC . O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento contradizem-se no plano da solução que deram ao problema da interpretação da norma por eles aplicada, ou seja, ao problema da extensão ou alcance do dever de especificação dos fundamentos de direito da sentença. Conforme é reconhecido pela doutrina e decorre da função que desempenham os mecanismos de uniformização de jurisprudência, a contradição de julgados não incide necessariamente na decisão, podendo antes revelar-se apenas no plano da fundamentação das sentenças, quando elas se confrontem com situações de facto de mérito desigual e se prove que a interpretação feita numa delas (a sentença fundamento) conduziria a uma decisão diferente da que foi proferida pela outra (a sentença recorrida). O Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , no que respeita à extensão do dever de fundamentação, ou (o que vem a dar no mesmo) no que respeita aos pressupostos da nulidade de sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito. A interpretação feita pelo Acórdão recorrido é incorrecta, em primeiro lugar, porque só um dever de fundamentação sujeito a requisitos qualitativos mínimos de suficiência argumentativa, nomeadamente no que respeita à consideração das razões pertinentes aduzidas pelas partes, pode preencher a função de persuasão das partes e de pacificação social que estão na base deste dever. A mesma interpretação é incorrecta, em segundo lugar, porque a consideração das razões das partes (quando pertinentes) constitui um corolário lógico do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. A interpretação do Acórdão recorrido é ainda incorrecta porque um simples enunciado conclusivo dos fundamentos, sem nenhuma explicitação do percurso analítico que a ele conduziu, impede o cabal exercício do direito a reclamar da sentença ou a impugná-la em recurso. A estas razões acresce que, nas decisões baseadas na tutela dum direito fundamental, a não explicitação de fundamentos pode inviabilizar o exercício da fiscalização concreta, por parte do Tribunal Constitucional, da constitucionalidade da interpretação da norma legal aplicada. Finalmente, e dentro da mesma ordem de ideias, a não explicitação de fundamentos duma decisão, que aplica erradamente uma norma legal imposta pelo direito comunitário, pode impedir o funcionamento dos mecanismos de garantia das normas comunitárias, nomeadamente o mecanismo de fiscalização incidental de questões prejudiciais. Termos em que: I – Deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo, reconhecendo-se a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento acima identificado; II – Deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se ao Tribunal Central Administrativo Sul que o substitua por outro que julgue procedente a reclamação em que o ora recorrente arguiu a nulidade do Acórdão de 8 de Julho de 2004 por falta de especificação dos fundamentos de direito” Contra-alegou a A..., L.ª, formulando as seguin- tes conclusões: “O presente recurso não deve ser admitido porque: Num recurso de uniformização de jurisprudência não se pode apreciar a nulidade do Acórdão recorrido; Não existe contradição entre o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento; No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento foram discutidas duas situações de facto totalmente diferentes; A orientação perfilhada pelo Acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidado no S.T.A segundo a qual “ só se verifica a nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do art.º 668.º do C.P.C . quando ocorra falta absoluta de fundamentação”. Nestes termos e pelo douto suprimento, não deve o recurso interposto pelo recorrente ser admitido como é de JUSTIÇA. DO DIREITO Confrontando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento conclui-se que julgaram improcedente a arguida nulidade das sentenças prevista na alínea b), nº 1 do art. 668º do CPC , pois ambos decidiram que a falta de fundamentação não era absoluta e só esta é determinante da respectiva nulidade e não já a sua insuficiência e mediocridade, o que, só por si, bastaria para concluir pela inverificação da alegada oposição de julgados. Por outro lado, a contradição tem que verificar-se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e não entre os sumários deles ou entre um acórdão e o sumário do outro, como ocorre no caso vertente. Com efeito, o Recorrente, na sua alegação e conclusões, limita-se a fazer o confronto entre o acórdão recorrido e o sumário do acórdão fundamento. Vejamos. A págs. 205 dos presentes autos, nas suas alegações, o recorrente diz que “Bem diferente em comparação com o acórdão recorrido é a doutrina perfilhada no Acórdão fundamento, aliás votado por unanimidade. O ponto de partida dessa doutrina, segundo a síntese dada pelo sumário do Acórdão ) , (sublinhámos) contém já ele próprio uma inflexão importante relativamente ao Acórdão recorrido : “Só constitui a nulidade prevista no artigo 668º /1-b) do CPC a omissão de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de justificar racionalmente a decisão jurisdicional, e não a insuficiência ou mediocridade da fundamentação””. E acrescenta: “A nulidade, como se vê, não está restringida aos casos de “falta absoluta de fundamentação”, como afirma o acórdão recorrido. Haverá nulidade, ainda, se os fundamentos invocados não forem “ susceptíveis de justificar racionalmente a decisão”, o que obriga a fazer uma distinção dentro dos fundamentos das decisões judiciais - entre aqueles que são idóneos para justificar racionalmente a sentença e aqueles que não apresentam essa idoneidade. Trata-se de uma distinção qualitativa , que levará a desconsiderar os fundamentos que, pela sua própria obscuridade ou incongruência, não permitem afirmar que a decisão se encontra racionalmente justificada”. E, logo de seguida: “ Mas o Acórdão fundamento vai mais longe. Segundo mais uma vez, os termos do seu próprio sumário (sublinhámos), a fundamentação das decisões judiciais depende de um outro requisito qualitativo, expresso na afirmação de que “ o esforço demonstrativo exigível ao juiz é proporcionado ao mérito do esforço argumentativo do recorrente” Na conclusão B) das suas alegações o Recorrente salienta que “O Acórdão fundamento, (...) interpretou a mesma disposição legal no sentido de que os fundamentos de direito devem ser idóneos para justificar racionalmente a decisão jurisdicional, devendo o esforço demonstrativo do juiz ser proporcionado ao mérito do esforço argumentativo das partes”. De resto, baseando-se em tais asserções o Recorrente, logo no início das suas alegações, equaciona a seguinte interrogação, sobre a questão fundamental de direito: “Para que a sentença não seja nula por falta de especificação dos fundamentos de direito, nos termos da alínea b), do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil , basta que ela não seja totalmente omissa de fundamentação, ou é necessário que os fundamentos, com vista a justificar racionalmente a decisão, traduzam um esforço demonstrativo proporcionado ao mérito da argumentação da parte vencida?”. Simplesmente, do texto do acórdão fundamento, como se pode claramente inferir da transcrição integral que dele se fez, não consta que “Só constitui a nulidade prevista no art. 668º /1-b) do CPC a omissão de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de justificar racionalmente a decisão jurisdicional, e não a insuficiência ou mediocridade da fundamentação” nem se disse que “o esforço demonstrativo exigível ao juiz é proporcionado ao mérito do esforço argumentativo do recorrente”. Na verdade, tais ilações apenas constam do sumário do respectivo acórdão, onde em I - se diz: “ Só constitui a nulidade prevista no art. 668º /1-b) do CPC a omissão de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de justificar racionalmente a decisão jurisdicional e não a insuficiência ou mediocridade da fundamentação. Perante questões manifestamente improcedentes, designadamente arguição de infracção de preceitos constitucionais evidentemente desconexos com o tipo legal de acto administrativo em causa, o esforço demonstrativo exigível ao juiz é proporcionado ao mérito do esforço argumentativo do recorrente, ficando satisfeito com a mera afirmação dessa mesma evidência” Ora, o sumário do acórdão não faz parte deste ou não o integra, podendo suceder até que o mesmo nem sequer seja da autoria do seu relator Como se escreveu no acórdão do Tribunal Pleno de 19/02/97, Proc. nº 036151, “ III- A ilação ínsita no sumário de um dos acórdãos invocados como estando em oposição, não releva como decisão, não se verificando, por isso, os aludidos pressupostos”. A terminar, sempre se dirá, no entanto, que não se vislumbra, não obstante a diferente forma de dizer, constante do sumário do acórdão fundamento, divergência entre o que nele se refere e o que se escreveu no respectivo texto. E isto porque quando se diz: “Perante questões manifestamente improcedentes” (...) “o esforço demonstrativo exigível ao juiz é proporcionado ao mérito do esforço argumentativo do recorrente, ficando satisfeito com a mera afirmação dessa mesma evidência” , significa que nos casos em que as questões manifestamente improcedem, o esforço na fundamentação exigido ao juiz deve ser mínimo e por isso basta a mera afirmação dessa evidência porquanto o demérito da argumentação do recorrente mais não merece. Isto é: tal sucinta fundamentação é suficiente para afastar a nulidade prevista na alínea b), nº1 do art. 668º do CPC ., porquanto só a falta absoluta da fundamentação é que a origina. Mas ainda que a discordância entre o sumário e o texto do acórdão seja meramente aparente nem mesmo assim o Recorrente lograria êxito visto os arestos terem perfilhado a mesma solução relativamente à mesma questão fundamental de direito. Por tudo o exposto, não tendo os acórdão recorrido e fundamento perfilhado soluções divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito, acordam em não admitir o presente recurso. Sem custas. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – António Samagaio (relator) – João Belchior – Azevedo Moreira - Santos Botelho – J Simões de Oliveira – Rosendo José – Angelina Domingues – Costa Reis – Pais Borges – Jorge de Sousa – Rui Botelho – António Madureira – Madeira dos Santos – Cândido de Pinho – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro – Políbio Henriques – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso – Adérito Santos.