I- Não constitui qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez notificada à parte contrária, a junção de um parecer médico, requerida na audiência de julgamento, subscrito pelo chefe de serviço de ortopedia de um estabelecimento hospitalar, no qual se atribui à lesada uma incapacidade parcial permanente, pelo que tal junção tem de ser admitida.
II- Provado que o peão, na Avenida Fernão de Magalhães, na cidade do Porto, ( via de traçado recto, com cerca de 13 metros de largura ), de noite, iniciou a sua travessia na passagem para peões, prosseguindo-a depois, em diagonal, no encalço do seu cão, vindo a ser atropelada por um veículo automóvel quando já se encontrava a meio da faixa de rodagem, a cerca de 5 metros para lá da passagem, atento o sentido de trânsito do veículo, que circulava à velocidade de cerca de 50 Km/hora, com as luzes acesas nos médios, cujo condutor ainda travou, o que o não impediu de chocar com o peão e o cão, há que concluir que o acidente foi provocada por culpa de ambos os intervenientes, na proporção de metade: o peão por ter violado o disposto no artigo 40 n.4 alínea c) do Código da Estrada de 1954, vigente à data dos factos, e o condutor o disposto no artigo
40 n.6, segunda parte, do mesmo diploma.