Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento aos embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de bens móveis para pagamento de dívidas de IVA e coimas, relativas ao ano de 2000, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º O tribunal a quo considerou inócuo saber a quem pertencem as máquinas ou seja os bens móveis penhorados que levaram o ora recorrente a apresentar os presentes embargos uma vez que face à prova produzida concluiu existir entre embargante e embargada/executada uma sociedade irregular, pelo que são ambos responsáveis pelas dívidas geradas pelo estabelecimento, pessoal, ilimitada e solidariamente.
2° Porém, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a douta decisão mesmo que o embargante seja efectivamente também responsável pela dívida fiscal em causa como concluiu o tribunal a quo, uma vez que a penhora que incidiu sobre os referidos bens móveis tem na sua génese uma execução cujo o título executiva dado à execução apenas consta a executada/embargada como executada e não também o embargante.
3º A douta decisão põe em causa os princípios mais basilares da acção executiva transformando o embargante também em executado sem que exista um título executivo emanado pelas Finanças onde ele também conste como executado.
4º Pelo que, mesmo que se conclua como o faz a sentença do tribunal a quo que o embargante ora recorrido é igualmente responsável pela dívida em causa, mas não estando ou não constando o recorrente do título executivo que deu origem à penhora, não deveria o tribunal a quo substituir-se à Fazenda Nacional, transformando-o também em executado, que é o que na realidade sucede.
5º Deveria, pois, o tribunal a quo ter efectivamente conhecido da propriedade dos bens móveis penhorados e em função desse conhecimento ter ou não considerado procedentes os embargos deduzidos pelo ora embargante.
6º Pelo que o tribunal a quo conheceu para além do objecto da acção e não se pronunciou pela questão que efectivamente se lhe colocou: a propriedade dos bens móveis penhorados.
7º Pelo que concluímos existir omissão de pronúncia por um lado quanto à questão da propriedade dos bens móveis penhorados e conhecimento para além do objecto que se lhe foi colocado, por outro lado.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e “ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e subsequente julgamento da causa, de acordo com o regime jurídico indicado na fundamentação”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Embargante e Executada encontravam-se emigrados em França, onde viveram em união de facto cerca de oito meses antes de regressarem a Portugal;
- 2.Embargante e Executada abriram entre 1997 e 1998 um estabelecimento de conserto de calçado, carteiras, casacos de pele e fabrico de cópias de chaves em Ponte de Lima, assim que regressaram a Portugal, continuando a viver em união de facto;
- 3.Nos anos de 2000, 2001 e 2002, o Embargante trabalhava no conserto de calçado e no fabrico de cópias de chaves e a Executada no conserto de malas de senhora e casacos, no referido estabelecimento, ambos atendiam clientes, passavam facturas ou recibos correspondentes aos trabalhos prestados e recebiam o respectivo pagamento;
- 4.No referido período, a Executada fazia pagamentos e tratava de toda a documentação referente ao dito estabelecimento;
- 5.O Embargante era quem dava ordens ao único empregado do Estabelecimento, B…;
- 6.Os rendimentos auferidos com a exploração do estabelecimento eram os únicos possuídos por Embargante e Executada.
Motivação.
A convicção do Tribunal baseou-se essencialmente no depoimento do Embargante, bem como na prova testemunhal prestada.
Assim, o próprio embargante refere que trabalhavam os dois no estabelecimento e que a Executada é que tratava da “papelada”.
3 - Na sua motivação do recurso alega o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão e excesso de pronúncia.
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No caso em apreço, alega o recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a propriedade dos bens móveis penhorados.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, naquela sentença refere-se expressamente que, da matéria de facto dada por assente, pode concluir-se que entre o embargante e a executada constituiu-se uma sociedade irregular.
“Desta forma, ambos são responsáveis pelas dívidas geradas pelo estabelecimento, pessoal, ilimitada e solidariamente.
Sendo ambos responsáveis pelas dívidas do estabelecimento, é inócuo saber se as máquinas pertencem a um ou a outro, porquanto o património levado para a sociedade irregular responde sempre pelas dívidas contraídas pela sociedade. Ou seja, o património existente na sociedade responde pelas dívidas desta e caso não seja suficiente, responderão pessoal, solidária e ilimitadamente ambos os sócios”.
Pelo que falece, assim, a arguida nulidade, uma vez que a questão da propriedade dos bens ficou prejudicada pelo entendimento explícito de que, sendo insuficientes os bens da sociedade, responderão pelas dívidas desta ambos os sócios, pessoal, solidária e ilimitadamente.
Por outro lado, nos termos do artº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário, constitui causa de nulidade da sentença a pronúncia do juiz sobre questão que não deva conhecer. Esta nulidade, também prevista no artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, está relacionada com a segunda parte do nº 2 do artº 660º do CPC, onde se estabelece que o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões”.
Se bem compreendemos as conclusões da sua motivação do recurso, o excesso de pronúncia arguido pelo recorrente assenta no facto de, em vez de se pronunciar sobre a propriedade dos bens penhorados e em função desse conhecimento ter ou não julgado procedente os presentes embargos, o Tribunal recorrido substituiu-se à Fazenda Pública e transformou-o, também, em executado, uma vez que o recorrente não figura no título executivo emanado por esta, mas apenas a executada mulher.
É manifesto que o vício assacado à sentença não existe.
O presente processo é um processo de embargos de terceiro deduzido pelo recorrente contra a penhora de bens móveis.
Como lhe competia o Juiz “a quo” analisou e resolveu a questão essencial que dos mesmos emergia e que se traduzia no facto de saber se os referidos embargos eram ou não admissíveis, tendo-se pronunciado de forma negativa, uma vez que a “exploração do estabelecimento comercial correspondia à situação de uma sociedade irregular, respondendo pelas dívidas os bens existentes no mesmo, sendo indiferente quem contribuiu com esses bens para a constituição da “sociedade””. Sendo certo que era indiferente, para esse efeito, o facto de só a executada mulher figurar no título executivo, na medida em que a dívida “não é originada pela actividade profissional pessoal da então esposa do embargante…mas pela actividade de ambos. O facto de apenas esta figurar no título executivo, resulta somente da situação da sociedade nunca ter sido legalizada”, não ocorrendo, assim, qualquer substituição relativamente à Fazenda Pública, como anota o Mmº Juiz “a quo” no seu despacho de sustentação, a fls. 297 e 298.
Deste modo, e em resumo, sendo que a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, como se viu, está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas, a sentença arguida, ao contrário do que invoca o recorrente e pelo que se deixou exposto, não é nula por ter conhecido questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal vício, a nosso ver, poderá antes constituir erro de julgamento, o que iremos apreciar de seguida.
4 - De acordo com a petição inicial, os presentes embargos foram deduzidos por quem alega ser cônjuge da executada, vigorando o regime de separação de bens, não figurar no título executivo, só ter tomado conhecimento da penhora quando ocorreu a venda por negociação particular, visando os embargos bens móveis não sujeitos a registo. Afirma pretender que seja reconhecida a sua qualidade de proprietário desses bens e que, em consequência, seja “ordenado o levantamento da penhora sobre as máquinas ou bens móveis”.
Como vimos supra, o improvimento dos embargos assentou, em suma, no fundamento de que, sendo a “sociedade” constituída entre o embargante e a executada uma sociedade irregular, ambos respondem pelas dívidas da mesma, de forma pessoal, solidária e ilimitadamente, sendo assim indiferente quem contribuiu com os bens para a constituição da referida “sociedade”.
Mas será assim?
Desde logo há que salientar que não vem posto em causa pelas partes, nem na sentença recorrida, a qualidade de terceiro do embargante.
Dispõe o artº 352º do CPC que “o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem a autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios…”.
E estabelece o artº 821º, nº 2 do mesmo diploma legal que “nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele”.
Ora no caso dos autos e como vimos, o processo de execução foi apenas instaurado contra a mulher do embargante, não figurando este no título executivo, nem tendo sido, sequer, citado após a penhora dos bens móveis, citação que não era obrigatória, uma vez que esses bens não estão sujeitos a registo (cfr. artº 239º do CPPT).
Sendo assim e uma vez que só foi chamada à execução a sua mulher e não se está perante qualquer situação em que lei especial preveja a possibilidade de penhora de bens de terceiro, designadamente do aqui embargante, só podem ser penhorados os bens desta. E não havendo execução contra o embargante não podem os bens próprios deste serem objecto de penhora.
O facto de poder haver responsabilidade pessoal e ilimitada daqueles que actuem nos termos de uma sociedade irregular, seja por via do artº 36º do Código das Sociedades Comerciais, seja por força do artº 997º do Código Civil, não obsta a que o cônjuge do executado, que tenha a posição de terceiro, possa defender, por meio de embargos, os direitos relativamente aos bens próprios, pois na execução movida contra apenas um dos responsáveis solidários apenas os bens deste podem ser penhorados. Isto é, no caso de responsabilidade solidária passiva, o credor pode demandar qualquer dos responsáveis ou todos eles, mas, se só demandar um deles, só os bens desse podem ser penhorados; sendo o outro responsável terceiro em relação ao processo executivo, a que não foi chamado através de citação, pode, nessa qualidade, deduzir embargos se forem penhorados bens seus na execução dirigida contra outro responsável.
Assim, não é de afastar a possibilidade de procedência dos embargos, que dependerá da prova que se venha a fazer de que os bens penhorados referidos pelo embargante lhe pertencem, como afirma.
5 - Nestes termos e com este fundamento, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e ordenar a baixa do processo à 1ª instância a fim de ser apreciada e decidida a questão da propriedade dos bens móveis penhorados, se a tal outra razão não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.