I- Os juris de classificação de investigadores assumem a natureza de colegios reais, o que postula que o seu funcionamento regular so se verifica quando integrados por todos os elementos que os compõem.
II- A interpretação do artigo 29 do Decreto-Lei 415/80, de
27- 9, revela que tal preceito tambem exige que o juri a que se refere so delibere validamente nas condições apontadas.
III- A declaração de um membro do juri, que não participou na reunião em que a deliberação foi tomada, de que concordava com o deliberado não assume qualquer valor juridico.
IV- Consequentemente, e de anular, por vicio de forma, o acto de homologação da deliberação de um juri tomada em reunião em que so estavam presentes quatro dos cinco elementos que o compunham.