I- O acto administrativo declarativo de expropriação de utilidade pública é o produto do exercício de um poder vinculado, pelo órgão administrativo competente, na medida em que, para além de momentos discricionários, tem de obedecer a pressupostos legais enunciados no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro.
II- Como o instituto da expropriação de utilidade pública tem como suporte a garantia do "pagamento de justa indemnização", aquele Código faz depender a declaração de utilidade pública da capacidade financeira do expropriante para pagar exactamente essa indemnização, revelada, se o expropriante for uma entidade privada, pela prestação de caução (artigos 12, n. 1, g), e 16, do citado Código).
III- Se a dita caução não podia desempenhar o papel de garantia da capacidade financeira do expropriante para pagamento da indemnização, pelo simples facto de não subsistir "até ao depósito final" da mesma, como exige o n. 4 do artigo 16, o acto administrativo identificado em I, está ferido de ilegalidade, por ofensa daquele preceito legal.