I- A petição só é inepta quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.
II- Se os pedidos, em vez de se cumularem, estiverem deduzidos sob a forma alternativa, o facto de serem incompatíveis não conduz à ineptidão da petição inicial.
III- O Autor demandando o Réu X, como obrigado principal, para satisfação do interesse contratual negativo ou de confiança ( restituir os equipamentos locados e pagar-lhe certa quantia com juros ) e accionando a
Ré seguradora, em alternativa, para satisfação do interesse contratual positivo ( pagar-lhe certa importância, com juros ) não faz cumular aqueles dois pedidos nos termos em que a lei os considera incompatíveis.
Os pedidos, tal como estão formulados, não podem proceder os dois; só pode proceder um ou outro.
IV- Se a Ré seguradora se obrigou contratualmente a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela outra Ré perante o Autor e consubstanciadas em todo o clausulado do contrato de locação financeira, pode pedir, em reconvenção, que o Autor seja condenado a indemnizá-la dos prejuízos resultantes de não ter cumprido as obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado ( não participação da ocorrência do sinistro no prazo de oito dias ).