I- Não é caso de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas erro de julgamento, aquele em que o juiz conhece de causa de pedir que foi alegada apenas nas alegações finais da impugnação judicial e que, ao contrário do sustentado, apenas é geradora da anulabilidade do acto.
II- Não é caso de nulidade de sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, mas erro de julgamento, aquele em que o efeito jurídico atribuído ao pressuposto de direito considerado como fundamento da decisão não é o da nulidade, mas o da anulabilidade.
III- O juiz pode reparar o agravo nos casos em que a decisão da causa se funda no mérito das suas causas de pedir ou excepções peremptórias.
IV- Mesmo a existir o poder de reparar o agravo, ele não pode fundar-se em pressupostos que não sejam controvertidos no recurso de agravo reparado.
V- Em abono do princípio do aproveitamento dos actos processuais (erro na forma de processo) deve ser entendido como consubstanciando o pedido de subida do agravo a que se refere o n. 3 do art.744 do CPC um requerimento em que tempestivamente se recorra da decisão de reparação do agravo.
VI- A dupla intervenção do director distrital de finanças ao concordar com o relatório dos serviços de fiscalização dele dependentes onde se propõe a tributação adicional do contribuinte e ao decidir a reclamação apresentada por este contra o acto de fixação da matéria colectável por falta de acordo dos vogais na comissão de revisão não ofende qualquer regra de impedimento legal ou o princípio da imparcialidade administrativa constitucionalmente estabelecido.
VII- A sanção do acto praticado com ofensa do princípio da imparcialidade é a da anulabilidade, salvo nos casos em que essa ofensa abranja as dimensões do princípio de igualdade referidas no n.2 do art. 13 da CRP.