Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Recorreu para o TCA do despacho de 29.03.2001, do Senhor
MINISTRO DA JUSTIÇA
Que indeferiu o recurso que interpusera do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que indeferiu a sua integração na categoria de assessora principal, escalão 1, índice 710.
O recurso foi julgado por Acórdão de 25.3.2004, mas não provido.
É deste Acórdão que vem interposto o presente recurso.
A alegação da recorrente apresenta as seguintes conclusões úteis:
- As correspondências de categorias são feitas em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- A transição faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- Assim, a interpretação correcta do artigo 4.º n.º 3 al. b) e n.º 4 do DL 257/99, de 7 de Julho impunham que a recorrente tivesse transitado desde que o requereu, para o índice 710, escalão 1 da categoria de assessor principal.
Contra alegou a entidade recorrida sustentando o decidido, com base em que a expressão do n.º 4 do artigo 4.º do DL 257/99 “categoria em que o funcionário se encontra” designa a categoria em que se acha provido e não a que exerce transitoriamente, sem vocação permanente.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por se dever entender que a categoria a que alude o n.º 4 do art.º 4.º do DL 257/99 é a correspondente ao lugar ocupado durante a comissão de serviço.
II- Matéria de Facto.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto indicada no Acórdão recorrido sobre a qual não existe controvérsia, antes é inteiramente aceite pelas partes – art.º 713.º n.º 6 do CPC.
III- Apreciação. O Direito.
A divergência que está na base do recurso assenta em diferentes interpretações do art.º 4.º do DL 257/99, de 7 de Julho.
Esta disposição legal surge integrada em diploma que visou essencialmente reformar o sistema de gestão financeira da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, mas também aproveitou a oportunidade para alterações pontuais destinadas a “conferir maior operacionalidade às estruturas existentes, clarificar e actualizar o regime a que está sujeita aquela Direcção Geral e seus funcionários”.
O dito artigo 4.º, sem epígrafe, diz:
1. O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do Anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2….
3. A transição a que se refere o n.º 1 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4. As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5. A transição nos termos da alínea b) do número 3 do presente artigo, de funcionários inseridos em corpos especiais efectua-se na categoria menos elevada da carreira que integre escalão ou a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada
6. …
7. Serão aditados aos quadros …. Os lugares necessários à transição a que se refere este preceito…”
O Acórdão recorrido considerou parecer evidente que a categoria em que o funcionário se encontra, referida no n.º 4 do artigo, se reporta à categoria que detém e não àquela pela qual é remunerado em virtude da comissão de serviço.Apesar disso juntou argumentos no sentido desta interpretação referindo que é com este sentido que a expressão surge também nos artigos 5.º; 22 .º n.º 2 e 25 do DL 427/89, de 7.12 e 18.º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, além de ser precário o desempenho de funções de categoria diversa em comissão de serviço.
Depois o Acórdão partindo do escalão 1 da carreira de secretário judicial em que estavelmente se integrava a recorrente, por ser aquela em que se achava provida no lugar de origem, entendeu que a categoria de transição é aquela em que os escalões 1 sejam iguais ou mais aproximados, sendo esta a categoria de assessor e não a pretendida de assessor principal por ser a diferença para a primeira de 20 pontos e para a segunda de 80.
E concluiu o Acórdão que nesta categoria o índice superior mais aproximado, na falta de índice igual, era o que foi atribuído à recorrente, ou seja o índice 660.
A questão a decidir é portanto a de determinar se o escalão remuneratório a ter em conta para determinar a categoria para a qual se vai fazer a transição que é referido no n.º 3 al. b) e está subjacente, nos n,.ºs 4 e 5 do art.º 4.º em análise, será o escalão pelo qual o funcionário é pago no lugar que ocupa na DGSP em comissão de serviço, ou o escalão que corresponde à categoria em que foi provido no lugar estável que é o lugar de origem.
O Acórdão recorrido valorizou especialmente o facto de apenas ser estável o provimento no lugar de origem e o facto de outras normas de transição de carreiras terem em vista a categoria e lugar de origem.
Porém, nas situações reguladas nas normas apontadas no Acórdão recorrido e muito em especial na norma do art.º 18.º do DL353-A/89, de 16/10 não se tinha em consideração a situação específica que ocorre no caso desta transição de o funcionário já se encontrar em comissão de serviço no lugar para o qual se vai movimentar. O art.º 18.º do DL 353-A/89 regula a mobilidade em geral de funcionários que pretendem mudar de carreira, independentemente desta situação particular de já estar em comissão de serviço a desempenhar funções da nova carreira.
Ora, a recorrente encontrava-se a exercer em comissão de serviço funções na área do direito, da carreira técnica superior, com o vencimento de secretária de tribunal superior, índice 710, mas esta carreira não tem nenhuma relação com a sua carreira de origem que era a de funcionária de justiça com a categoria de secretária de justiça, carreira especial onde se posicionava no índice 650.
Ocorre no caso uma disfunção que nos tem de colocar de sobreaviso quanto ao caminho a trilhar.
É que a funcionária em comissão de serviço na DGSP não era remunerada, neste caso, por virtude de uma norma específica, de harmonia com as funções que ali exercia, mas sim pelo escalão 1 da categoria imediatamente superior da carreira de origem, que era a de Secretário de Tribunal Superior, índice 710, por força do n.º 5 do artigo 63.º do DL 376/87.
Assim, não há dúvida de que a aplicação das regras interpretadas tal como fez o Acórdão recorrido, levavam a que baixasse do índice 710, para o 660, em virtude da integração, continuando a efectuar as mesmas tarefas.
Ora, o índice remuneratório a servir de base comparativa para a transição, estabelecido pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º enunciado como “categoria em que o funcionário se encontra” é uma expressão que poderia comportar a interpretação de ser o índice remuneratório auferido na DGSP em cujo quadro a lei prevê a possibilidade de integrar o funcionário que ali trabalhava em comissão de serviço, reunindo os demais requisitos.
Mas aquela expressão também pode referir-se à categoria em que o funcionário se encontra no quadro de origem, tanto mais que na comissão de serviço ele está a desempenhar as funções de uma categoria, mas não está colocado num lugar dessa categoria, não tem estavelmente nenhum direito a auferir vencimento por essa categoria, mas apenas enquanto estiver em comissão de serviço.
Aliás, o que é comum nas comissões de serviço é precisamente serem transitórias, darem direito a vencimento superior e uma vez findas o funcionário ver baixar a remuneração para o nível do lugar do quadro em que está provido.
De modo que há que optar entre os dois termos da alternativa, sendo a favor da tese da categoria em que a funcionária desempenha funções na DGSP a finalidade da norma que visa estabilizar os quadros da DGSP com pessoal integrado no seu quadro próprio, assim evitando os inconvenientes decorrentes das comissões de serviço, destacamentos e requisições.
É, porém, de considerar igualmente que esta finalidade não tinha de comportar nem foi certamente essa a ideia do legislador, uma estabilização a todo o custo, suportando a Administração Prisional um preço demasiado elevado por virtude de pontualmente alguns funcionários provirem de serviços em que a categoria imediatamente superior tivesse uma remuneração muito superior à que seria normal para as funções desempenhadas e a desempenhar naquela DG. Quando referimos preço demasiado elevado não nos reportamos essencialmente ao vencimento a suportar, mas sim à inversão das regras normais de preenchimento dos lugares e progressão na carreira, que através deste mecanismo poderia resultar completamente invertido, criando dificuldades no próprio funcionamento dos serviços se funcionários com menos tempo de serviço na carreira ultrapassassem outros com maior tempo de forma definitiva e estável.
Isto é, se aos serviços prisionais interessava integrar nos seus quadros pessoal com experiência anterior do serviço, tal não significa que a lei admitisse a integração efectuada de molde a postergar princípios fundamentais da organização dos quadros de pessoal como seria, p.e. os integrados ultrapassarem a hierarquia de responsabilidades e vencimentos dos que se encontravam antes no quadro da mesma carreira e categoria.
Ora, esta eventualidade seria um risco evidente se adoptarmos a interpretação de “a categoria em que o funcionário se encontre” ser a correspondente a funções desempenhadas em comissão de serviço.
Acresce que a letra da lei, caso se pretendesse a integração na categoria do quadro da DGSP correspondente àquela em que eram desempenhadas as funções em comissão de serviço, não teria usado a expressão “categoria em que o funcionário se encontra em disjunção com a categoria da nova carreira, diria nas categoria da nova carreira em que vem exercendo funções, isto é seria explícito nessa solução. Mas, foi mais explicito na adopção da solução adoptada pelo Acórdão do TCA porque ao contrapor categoria em que o funcionário se encontra e categoria da nova carreira mostra que teve em conta as carreiras anterior e a nova e na carreira anterior a recorrente tinha a categoria de secretária de justiça e não de secretária de tribunal superior. E também usou de modo evidente a mesma terminologia do artigo 18.º do DL 353-A/89, “categoria em que o funcionário se encontre” que é sem margem de dúvida a categoria da carreira de origem para o artigo 18.º. E, também não pode deixar de ser a carreira de origem para o art.º 4.º do DL 257/99 não só pelo uso da mesma expressão, mas também porque a pretendente da transição não tinha nenhuma outra categoria que não fosse a de Secretária Judicial, embora se encontrasse em comissão de serviço na DGSP a prestar serviços jurídicos correspondentes à carreira técnica superior e remunerados pela categoria imediatamente superior da sua carreira, que era a categoria de secretário de tribunal superior.
De modo que o elemento teleológico da interpretação não é suficientemente forte para conduzir à interpretação defendida pela recorrente, pois que a letra da lei também é expressa no sentido de que a transição em princípio não significará aumento de encargos para o Estado, pois que a regra geral é a transição para a categoria e escalão que o funcionário já possui (al. a) do n.º 3) para o escalão do mesmo índice remuneratório da carreira e categoria correspondente às funções desempenhadas (a. b) do n.º 3), tudo de modo que a transição da categoria e a determinação do escalão não devem, no critério legal, ser usados de modo separado, mas em conjunto. O mesmo se retira do artigo 18.º do DL 353-A e da regra geral da determinação da categoria de integração que tem por base a relação de natureza remuneratória legalmente exigida, a estabelecer entre o 1.º escalão da categoria em que o funcionário se encontre e o 1.º escalão da categoria da nova carreira, operando-se a mobilidade para o mesmo escalão ou para o superior mais aproximado na estrutura da categoria.
Portanto, o beneficio da transição para os funcionários regulado pelo art.º 4.º do DL 257/99 será fundamentalmente o de continuarem nas mesmas funções que vinham desempenhando e eventualmente passar para uma carreira que seja mais atractiva ou com maior possibilidade de evolução, mas não foi legislada para ser uma transição com sensível benefício remuneratório imediato e muito menos um benefício excepcionalmente elevado.
Deve pois interpretar-se a previsão legal dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 4.º do DL 257/99 no sentido de que o escalão remuneratório antecedente da transição, a tomar como base para a determinação da categoria e do escalão de integração no novo quadro (e portanto também para determinação da remuneração na nova situação no quadro da DGSP) é o escalão remuneratório que era devido na categoria de provimento no lugar do quadro de origem e não o escalão correspondente à situação transitória (comissão de serviço, p. e.) .
Em consonância é de manter o acórdão recorrido e de negar provimento quer ao recurso jurisdicional.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça de 150 € e 50% de procuradoria.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005. – Rosendo José – (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.