I- A reconstrução de uma edificação urbana, em substituição do predio de habitação pre-existente a publicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, e aplicavel o art. 59, do mesmo Regulamento.
II- A Camara Municipal pode consentir tolerancia, quanto a altura da edificação reconstruida, em relação ao que resultar da aplicação do artigo 59 do R.G.E.U., quanto a altura dessa edificação, nos termos do artigo 63 desse mesmo diploma, na medida em que não for excedida a altura que tinha o edificio pre-existente.