039611 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Antonio Poças
Processo: 039611
ACORDAO
Descritores: Conflito de jurisdição, Processo pendente, Conceito, Sucessão de leis no tempo
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de jurisdição
Nr Convencional: JSTJ00007078
Nr Documento: SJ198810040396113
Referência Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG402
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b56f6c1abea1b277802568fc0039aff7
Sumário
A acção penal considera-se "pendente ou instaurada", para os efeitos do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, no momento (posterior a 1 de Janeiro de 1988) em que a autoridade a quem foi dada noticia dos factos ordenar a autuação, ainda que o processo donde foi extraida a certidão autuada seja anterior a 1 de Janeiro de 1988, bem como os factos dela constantes.