I- As propostas condicionadas, previstas no art. 50°, n.º 1 do D.L. 55/95 de 29 de Março e no seu artigo 61º, alínea b), podem ser consideradas válidas pela Comissão de Análise de Propostas tendo em atenção a finalidade e os objectivos do concurso, desde que essa possibilidade conste dos diplomas que regem o concurso (Anúncio, Programa de Concurso e Caderno de Encargos) e, ainda, quando se preveja que a apresentação de condições divergentes das do Caderno de Encargos se consideram como não escritas, respeitando, embora, no demais, os limites e a finalidade dos objectivos do concurso.
II- A fixação de sub-parâmetros, pela Comissão de Análise das Propostas, após ter submetido à apreciação dos candidatos ao concurso o seu " projecto de decisão " tendo conhecimento de circunstâncias existentes nas candidaturas, introduz um elemento subjectivo no procedimento que desvirtua os princípios de objectividade, transparência e publicidade, violando o princípio da imparcialidade previsto no art. 266°, nº 2 da C R P.