I- O disposto no paragrafo 2 do artigo 52 do Regulamento do S.T.A. aplicava-se quando estava em causa acto proferido em resolução de recurso hierarquico necessario.
II- Insere-se na competencia propria da Direcção
Geral de Pessoal do Ministerio da Educação conceder diuturnidades a pessoal não docente (artigo 4 do Decreto-Lei 552/77 de 31/XII).
III- A formação de acto tacito do indeferimento pressupõe que a autoridade a quem e dirigida a pretensão tenha o dever legal de decidir.
IV- A autoridade não tem o dever legal de decidir quando o recurso hierarquico tem por objecto questão ja resolvida por autoridade com competencia propria para decidir e que se firmou na ordem juridica.
V- E de rejeitar por carencia de objecto o recurso do acto tacito de indeferimento que não existiu.
VI- Não ha que conhecer da decisão expressa a que se ampliou o objecto de recurso de indeferimento tacito quando se averigue que este não existiu.