I- Tendo um despacho admitido a um concurso para o provimento, mediante provas publicas, de um lugar de professor extraordinario da Faculdade de Medicina dois medicos, ficam eles com o direito de prestar as provas publicas, e, para efeitos contenciosos, nesta parte, e um acto constitutivo de direitos e, por via disso, um acto destacavel.
II- O despacho que posteriormente revogou, quanto a admissão de um dos concorrentes, o despacho referido no n. I e revogatorio de um acto constitutivo de direitos e, como tal, tem de obedecer aos condicionalismos referidos no n. 2 do artigo 18 da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.