2Fundamentação de direito
Relativamente às datas, não se verificam divergências entre o despacho e a sua impugnação.
A notificação à embargante do despacho de admissão dos recursos foi inserida no sistema em 20/09/2010, dirigida ao seu mandatário (art. 253.º do C.P.C.), através do sistema Citius, considerando-se efectuada no dia 23/09/2010, ou seja, no 3.º dia posterior (n.º 5 do art. 21.º-A da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro).
Nos termos do art. 743.º do C.P.C. (na versão aplicável nos presente autos), a embargante dispunha de 15 dias para apresentar a sua alegação no âmbito do recurso de agravo.
De acordo com o disposto no art. 698.º n.º 2 do C.P.C., no que concerne à apelação dispunha do prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, acrescido de 10 dias, nos termos do n.º 6 do citado normativo, no caso de o recurso envolver reapreciação da prova gravada.
Se não tivesse ocorrido qualquer vicissitude na tramitação do processo (reportamo-nos à renúncia do mandato), o prazo para apresentação das alegações de apelação terminaria em 2.11.2010.
A divergência surge quanto aos efeitos da renúncia do mandato.
Entendeu-se no despacho recorrido:
«[…] o prazo para apresentação das alegações de recurso nos presentes autos terminou a 2/11/2010.
Nos presentes autos, houve renúncia ao mandato por parte do mandatário da embargante a 09/10/2010 (fls. 283 a 285). Segundo o art. 39.º n.º 2 do C.P.C., os efeitos da renúncia produzem-se a partir da notificação ao mandante o que, como se verifica a fls. 287, ocorreu a 15/10/2010. A partir desta notificação, como resulta do n.º 3 do art. 39.º, a parte tinha 20 dias para constituir novo mandatário, suspendendo-se a instância findo este prazo. O prazo de 20 dias terminou no dia 4/11/2010. Nesta data, ainda era possível praticar o acto de entrega das alegações, atenta a possibilidade prevista no art. 145.º n.º 5, mediante pagamento de multa. Aquele dia 4/11/2010 corresponderia ao 2.º dia em que o acto poderia ser praticado mediante o pagamento da respectiva multa.
Sucede que, nos termos do art. 39.º n.º 3, findo aquele prazo de 20 dias para constituição de mandatário, a instância suspende-se. Admitindo-se a possibilidade de tal suspensão ocorrer independentemente de despacho judicial, a verdade é que a mesma cessaria, nos termos do art. 284.º n.º 1 d), no momento da constituição de novo mandatário. Este facto ocorreu a 09/11/2010, como se pode comprovar a fls. 289 a 292 dos autos.
Cessada a suspensão no dia 09/11/2010, restaria o dia 10/11/2010 para praticar o acto, nos termos do art. 145.º n.º 5 c).
Conforme se constata a fls. 306, as alegações de recurso foram levadas ao processo a 22/11/2010.
Não resta outra conclusão que não a de considerar extemporânea a apresentação das alegações e, necessariamente, declarar deserto o recurso que se pretendia interpor.»
Sintetizando a divergência, a embargante entende que o prazo que decorria, de interposição do recurso se suspendeu com a notificação do requerimento de renúncia do mandato (em 15.10.2010), mantendo-se suspenso durante vinte dias - até 4 de Novembro de 2010.
Na sentença recorrida defende-se tese diferente: o prazo de recurso apenas se suspenderia decorridos vinte dias após a notificação (art. 39/3 do CPC).
Vejamos.
Sobre a revogação e renúncia do mandato, rege o artigo 39.º, nestes termos:
- 1.A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
- 2.Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.
- 3.Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
- 4.Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em dez dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43º e 44º.
- 5.O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de dez dias
- 6.Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o nº 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre a suspensão da acção.
A questão que se nos depara não é pacífica nem isenta de alguma dificuldade, e a resposta terá que decorrer da interpretação do normativo que se transcreveu (particularmente da conjugação dos n.º 2 e 3), e terá que respeitar a disciplina prevista no artigo 9.º do Código Civil.
Como referem Pires e Lima e Antunes Varela[2], o critério de interpretação enunciado no normativo citado poderá sintetizar-se nestes termos: o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
No n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, o legislador elegeu como critério fundamental para a interpretação dos seus textos, o elemento gramatical: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.»
Como refere o Professor João Baptista Machado[3], o texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe duas funções distintas: uma função negativa - a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei; uma função positiva - se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador.
Para o autor citado, o elemento gramatical é decisivo na interpretação da norma de sentido ambíguo: “Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada. contrafeita. Na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento.”
Voltando à questão que nos ocupa, diremos que o elemento gramatical não padece de quaisquer ambiguidades, revelando um sentido unívoco, que se afigura incontornável.
Vejamos.
Dispõe o n.º 2 do artigo 39.º do CPC, que os efeitos da revogação e da renúncia se produzem a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e que a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.
De acordo com o n.º 3, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado (situação que ocorre nos autos), se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor (seguindo o processo os seus termos se for do réu).
A norma citada, interpretada com base no seu elemento literal não parece deixar margem para dúvidas: se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário, vinte dias após a notificação (que nos autos ocorreu em 15.10.2010 – fls. 287), suspende-se a instância.
O que pode gerar alguma perplexidade é a afirmação contida no n.º 1 do normativo em apreço, de que “os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Nestes “efeitos”, não se poderá de acordo com a lógica gramatical interpretativa, incluir a suspensão da instância, porque esta só ocorre, nos termos do número seguinte, vinte dias após a notificação da renúncia, não sendo defensável a verificação de duas suspensões da mesma instância – aquando da notificação e vinte dias depois.
Os efeitos a que se refere o n.º 2 têm a ver com a natureza receptícia da declaração unilateral de renúncia do mandato.
Convém não esquecer que estamos no domínio de uma relação contratual, e a renúncia ao mandato, como bem refere o Professor Mota Pinto[4], é um negócio unilateral receptício, daí decorrendo que a declaração só produzirá efeitos, só será eficaz, se for e quando for levada ao conhecimento do destinatário.
No caso de renúncia de mandato forense no âmbito de uma acção judicial, a declaração de renúncia só produzirá efeitos com a notificação efectuada pelo tribunal (o que se compreende, porque não é apenas o mandante que tem interesse no conhecimento da declaração e que tem o direito de ser notificado - art. 39/1 CPC).
Por outro lado, a notificação ao mandante tem também como efeito o início da contagem do prazo, findo o qual, caso seja autor e legalmente obrigatório o patrocínio judiciário, decorridos vinte dias, se não constituir novo mandatário, ocorre a suspensão da instância.
Parece-nos assim explicado o sentido e alcance da referência inserta no n.º 2 do artigo 39.º do CPC, aos “efeitos da revogação e da renúncia”, produzidos a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Na interpretação que se preconiza, o mandatário renunciante fica vinculado ao mandato até que se mostre decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 39.º do CPC, já que, de acordo com a cominação da referida norma, a suspensão da instância (caso o mandante seja autor) só ocorrerá vinte dias depois da notificação da renúncia.
É esta a posição defendida por Lebre de Freitas[5], que sintetiza o regime processual nestes termos: «Estabeleceu-se um prazo legal de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial (…). Simplificou-se assim o regime anterior, segundo o qual o estabelecimento do prazo (judicial) estava na disponibilidade do mandatário renunciante. Logo que, dentro do prazo, a parte constitua novo advogado, a renúncia produz os seus efeitos, o mesmo acontecendo no termo do prazo, se não o constituir. Neste caso, deixando a parte de ter mandatário, dá-se a suspensão da instância no caso de faltar advogado ao autor; mas prossegue o processo, por não poder ser penalizado o autor, no caso de faltar advogado ao réu[6].»
A evolução do regime processual da revogação e renúncia do mandato é explicada pelo Conselheiro Carlos Lopes do Rego[7], nestes termos:
«[…] II - Os n.º 2 a 5 reformulam substancialmente o regime da renúncia ao mandato: nas causas em que é obrigatório o patrocínio - por se haver considerado desproporcionado o sistema que, como regra, impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário (n.º 2 do art. 39.º, na redacção anterior à reforma). Na verdade, pressupondo normalmente a renúncia ao mandato uma quebra ou grave crise da relação pessoal de confiança que necessariamente subjaz ao mandato forense, considerou-se inexigível impor ao mandatário que prosseguisse indefinidamente com o patrocínio, designadamente nos casos em que se viesse a revelar impossível comunicar ao mandante a renúncia do respectivo mandatário, frustrando-se a i notificação pessoal. Assim:
- a)a renúncia começa por ser notificada às partes, por força do n.º 1, devendo a notificação ao mandante ser pessoal - nos termos do disposto no art. 256.º - e conter a advertência dos efeitos cominados no n.º 3, dispondo a parte de um prazo que se considerou razoável para constituir novo mandatário (20 dias) - dispensando-se, deste modo, a intervenção do juiz, a requerimento do mandatário renunciante, para fixar o concreto prazo judicial para tal constituição, nos termos que decorriam do preceituado no n.º 3 deste art. 39.º, na redacção anterior à reforma;
- b)findos esses 20 dias, contados da notificação, para a parte constituir novo mandatário, produzem-se de pleno os efeitos típicos da renúncia ao mandato e da extinção deste: suspende-se a instância, se a falta de constituição de novo mandatário for imputável ao autor; e, se o for ao réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos praticados pelo mandatário renunciante (tais efeitos correspondem, aliás, aos que já decorriam do preceituado na parte final deste artigo, na redacção anterior à reforma); […]»
É tempo de abordarmos a polémica jurisprudencial.
Nas suas doutas alegações, em abono da tese que defende (de suspensão da instância com a notificação da renúncia), a embargante cita dois arestos: um acórdão da Secção Social do STJ (de 6.03.2002, Proc. 02S337), e outro desta Relação de 12.12.2006, Proc. 217/05.1TJCBR-A.C1).
Não sendo pacífica a interpretação do artigo 39.º do CPC, será, no entanto, claramente minoritária a tese preconizada nos dois arestos citados pela recorrente.
Não se medindo a força da argumentação jurídica pelo volume de decisões jurisprudenciais coincidentes, trata-se, ainda assim, de um argumento relevante na ponderação de questões já apreciadas pelos tribunais.
A questão em apreço foi apreciada com profundidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12.11.2009[8], relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, onde se conclui, no sumário que parcialmente se transcreve:
«[…] III) – A interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tem apoio mínimo na letra da lei, sabendo-se que a alteração introduzida no art. 39º do Código de Processo Civil, pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário-renunciante ad eternum no exercício do mandato, já que na primitiva redacção do preceito inexistia previsto o prazo razoável de 20 dias para o mandante constituir novo advogado, o que redundava em severa sanção para quem desejava retirar-se do patrocínio forense. […]
XI) – Não é inconstitucional a norma do art. 39º, nº2, do Código de Processo Civil na interpretação antes enunciada. […]».
A situação apreciada no aresto citado é em tudo semelhante à que se discute nestes autos: o mandatário dos executados/embargantes renunciou ao mandato na véspera do termo do prazo para a apresentação das alegações de recurso que interpusera da decisão que foi desfavorável aos seus constituintes.
No referido processo, a 1.ª instância e este Tribunal (em sede de recurso) consideraram que a mera apresentação do requerimento de declaração de renúncia do mandatário não suspendia o prazo processual em curso, e que o mandatário renunciante continuava vinculado ao mandato até que decorressem os vinte dias após a notificação, referidos no n.º 3 do artigo 39.º do CPC, o que veio a ser confirmado pelo Supremo[9].
No acórdão citado é feita referência ao acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal em 16.04.2002[10].
O mesmo entendimento foi acolhido no acórdão da relação de Lisboa, de 27.05.2010[11], no acórdão do STJ, de 11.05.1994[12], no acórdão desta Relação, de 03.07.2002[13] e no acórdão da Relação do Porto, de 03.03.1993[14].
Como refere o Conselheiro Lopes do Rego no comentário que se transcreveu, na reforma processual introduzida pelos decretos-leis n.º 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, o legislador considerou desproporcionado o sistema que, como regra, impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário (art. 39.º/2, na redacção anterior à reforma), por se entender que a renúncia ao mandato pressupõe uma quebra ou grave crise da relação pessoal de confiança que necessariamente subjaz ao mandato forense, considerando-se inexigível impor ao mandatário que prosseguisse indefinidamente com o patrocínio.
Optou-se assim, por uma solução de compromisso que pondera também o interesse geral da celeridade processual, sem sacrificar em excesso a posição do mandatário renunciante[15], como se refere na intenção manifestada no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12: “procede-se, no essencial, a uma reformulação do regime de renúncia do mandato judicial, procurando alcançar solução, que se supõe ponderada, entre a eventual inexigibilidade ao mandatário de prosseguir com o patrocínio do seu cliente e o interesse do autor em não ver o possível conflito entre o réu e o seu advogado repercutir-se negativamente na celeridade do andamento da causa.”
A solução de compromisso entre os dois valores em presença traduz-se na consagração de uma regime em que o mandatário não fica indefinidamente ligado ao vínculo contratual que pressupõe uma relação de confiança posta em crise com a renúncia (se o mandante não for diligente, fica liberto vinte dias depois da sua notificação), não prejudicando a celeridade processual que se pretende como um dos princípios fundamentais do processo (265/1 CPC).
Cumpre referir que a manutenção do vínculo contratual emergente do mandato, por vinte dias após a notificação da renúncia (período máximo, considerando que pode ser reduzido, bastando para tal o mandante constituir novo mandatário), não se afigura excessivo, no quadro estatutário de direitos e deveres do mandatário forense.
Trata-se de uma relação tutelada por normas deontológicas, e a continuidade em funções durante o referido prazo, após a notificação da renúncia e apesar da divergência que a justificou, integra-se no dever previsto no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, onde se determina: “Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.”
Ou seja, mesmo fora do patrocínio em acção judicial, sobrevindo uma divergência que inviabilize a relação de confiança com o cliente, o advogado está deontologicamente obrigado a manter o patrocínio até que “em tempo útil” seja assegurada a intervenção de outro advogado.
Não nos parece haver grande diferença entre este regime (estatutário) e o regime processual previsto no artigo 39.º do CPC, sendo certo que as razões que justificam a continuidade temporária do mandato, para além da ocorrência do motivo justificado para a sua cessação, são as mesmas: a protecção do interesse do mandante numa situação transitória em que carece de assistência (no caso da acção, porque a lei impõe o patrocínio obrigatório).
Prestado o patrocínio na situação transitória a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do CPC[16], não se verifica qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação de qualquer direito de defesa da embargante.
Convém recordar que, no caso sub judice, a notificação do despacho de admissão dos recursos ocorreu em 23.09.2010, tendo o mandatário inicial da embargante apresentado a declaração de renúncia em 9.10.2010, a qual foi notificada à mandante em 15.10.2010, o que significa que entre a notificação do despacho e a invocação das razões da renúncia decorreram 16 dias, tendo decorrido 23 dias até à notificação da renúncia.
Com o devido respeito, afigura-se injustificável a inércia do anterior mandatário da embargante, que deixou decorrer o prazo legal, sem diligenciar pela apresentação das alegações.
Face à conclusão a que chegámos, constituía seu dever, processual e estatutário/deontológico, a apresentação das alegações, porque continuou vinculado ao mandato até 4.11.2010, data em que terminou o prazo de 20 dias previsto no n.º 3 do artigo 39.º do CPC.
Na referida data era ainda possível praticar o acto de entrega das alegações mediante pagamento de multa, face ao disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC, considerando que o dia 4/11/2010 correspondia ao 2.º dia em que o acto poderia ser praticado mediante o pagamento da respectiva multa.
A partir da mesma data suspendeu-se a instância (art.º 49/3 CPC), cessando tal suspensão, nos termos do art. 284.º n.º 1 d), no momento da constituição de novo mandatário, o que aconteceu em 09/11/2010 (fls. 289 a 292 dos autos).
Cessada a suspensão no dia 09/11/2010, restaria o dia 10/11/2010 para praticar o acto, nos termos do art. 145.º n.º 5 c).
No entanto, como se constata a fls. 306, as alegações de recurso foram apresentadas apenas em 22/11/2010.
Perante tudo o que ficou dito, concluímos, salvo o devido respeito, pela manifesta extemporaneidade da apresentação das alegações de recurso, não merecendo qualquer censura o douto despacho recorrido, que considerou os recursos desertos.
A improcedência do recurso de agravo e a consequente manutenção do despacho recorrido, que declarou a deserção do recurso de apelação impede, obviamente, a apreciação deste, face ao disposto no artigo 660.º, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 713.º, ambos do CPC.