I- E de respeitar na apreciação do pedido de suspensão de eficacia do acto administrativo a regra de que este beneficia da presunção de legalidade, abrangendo tal presunção a da veracidade dos respectivos pressupostos de facto e de legalidade nos pressupostos juridicos.
II- A funcionaria judicial que, em consequencia de processo disciplinar, sofreu pena de demissão imposta pela entidade competente, devera ver indeferido o pedido de suspensão de eficacia do acto punitivo, quando as ilicitudes disciplinares cometidas mostram evidente falta de probidade da funcionaria e alguns dos actos praticados são notoriamente desonrosos, verificando-se, em tal caso, a inexistencia do requisito da alinea b) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A., ja que a procedencia do pedido determinaria "grave lesão do interesse publico", ou seja, o de preservar a dignidade e o prestigio que os Tribunais merecem e exigem aos olhos de qualquer cidadão, como confiança na administração da justiça.