Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso que antes interpusera da decisão do TT de 1ª Instância de Coimbra que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1992, efectuada pelos métodos indiciários, nos termos do artº 51º do CIRC, dele interpôs o presente recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
A) O recurso aos métodos indiciários está previsto no art.º 51º do CIRC e só pode ocorrer se se verificarem algumas das situações nele previstas, o que não acontece nos presentes autos, pois, para além do relatório declarar expressamente que " a contabilidade não tem irregularidades", não apresenta quaisquer factos demonstrativos de preenchimento das diversas alíneas do art. °. 51º, n°. 1 do CIRC.
B) Por isso e pela não verificação de qualquer dos fundamentos previstos no art.º. 51º, n°. 1 do CIRC é ilegal o recurso aos métodos indiciários.
C) Segundo a jurisprudência e a doutrina citadas, o recurso aos métodos indiciários apenas é possível se se verificarem em concreto um ou vários dos fundamentos legalmente previstos.
D) O acórdão recorrido aceitou como relevantes os pagamentos por caixa por não admitirem qualquer controlo interno, quando não existe qualquer norma legal que imponha procedimentos de pagamentos por cheques ou outros semelhantes e aceitou ainda como sendo implicitamente ilegais os empréstimos dos sócios, quando a remuneração é baixa, fundamento que também não consta do CIRC para justificar o recurso a métodos indiciários, sendo certo que os suprimentos e os empréstimos dos sócios são legalmente admitidos pelo Cod. Comercial.
E) Os serviços prestados e não facturados são serviços não remunerados, como se alcança dos depoimentos prestados e sobretudo das vantagens comerciais que resultam de não remunerar esses pequenos serviços prestados a pessoas singulares, face aos rendimentos que advêm das empresas com maior volume de serviços a que essas pessoas estão ligadas.
F) Por fim, o facto de outra empresa utilizar o mesmo espaço da recorrida só era fundamento de recurso a métodos indiciários se ela pagasse qualquer quantia e a mesma não fosse levada à contabilidade, e está provado que a recorrente utiliza essas instalações e também permite que outrém as utilize gratuitamente, pelo que não há aqui qualquer alteração patrimonial ou qualquer fuga que justifique à luz das normas legais, o recurso aos métodos indiciários.
G) Sobre a segurança e a credibilidade com que deve ser visto o relatório dos TVT , está o facto de, logo em sede de reclamação para a Comissão de Revisão, foi reconhecido que muitos dos valores "apurados" não correspondiam à verdade, bem como não foi reconhecida a utilização por terceiros de arrendados com custos suportados pela ora impugnante.
H) Merece aqui especial destaque o relevo dado pelo acórdão à informação constante do relatório do Técnico Fiscal de que ".. se lhe (ao sócio maioritário) não conhecem rendimentos ..”., dado que em circunstância alguma, pode a situação patrimonial do sócio, ser fundamento de recurso a métodos indiciários. Estamos perante uma devassa da vida privada, absolutamente inaceitável.
I) O acórdão recorrido tem uma contradição flagrante. pois, na pág. 13, afirma que "...cabia à Fazenda Pública ... o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários... “ e, na pág. 15, escreve-se que "cabia à impugnante, no âmbito do ónus probatório que sobre si impende . . . ter vindo trazer aos autos prova certa e segura, tendo em vista os indícios seguros em que a AF se fundou para a passagem aos métodos indiciários...", ou seja, nesta parte do acórdão, a AF JÁ ESTÁ DISPENSADA DA PROVA DESSES FUNDAMENTOS, os quais são havidos como certos e seguros....Por provirem da FP .
J) Por não verificação de qualquer dos fundamentos previstos no art.º 51°., nº 1 do CIRC é ilegal o recurso aos métodos indiciários, pelo que, pela procedência da questão prévia suscitada, deve a presente impugnação ser já julgada procedente.
K) Quanto aos factos provados, o acórdão foi seguidista quanto à decisão da 1 ª Instância e refugiou-se na remissão para os lucros indicados pelo relatório dos TVT e não teve em conta que os rendimentos que são indicados como omitidos se trata de situações não remuneradas, ponto este em que é manifestamente omissa a decisão recorrida.
L) O acórdão recorrido afirma o ónus da prova da recorrente, quando atentas as presunções legais do direito tributário, esse ónus cabe à Fazenda Pública, dado que, após a entrada em vigor do Código de Processo Tributário vigora o princípio da verdade dos actos do cidadão - contribuinte, como se alcança do preâmbulo do Dec. Lei nº, 154/91, de 23 de Abril que o aprovou.
M) Além disso e nos termos do art.º 121º. do mesmo diploma legal - mesmo na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei no. 165/95, de 15 de Julho - a dúvida fundada sobre a existência e qualificação do facto tributário determina a anulação do acto impugnado, ou seja, a ora impugnante goza da presunção de anulabilidade do acto, pelo que, ao menos, por aplicação do disposto no art.º 121º. do Cod. Proc. Tributário, há dúvida sobre a existência do facto tributário, pelo que a ora impugnante goza da presunção de anulabilidade do acto, por a manifesta insuficiência dos elementos que lhe foram notificados, como se alcança do doc. 1 que ora se junta.
N) Ora, nos termos do art.º 350°. do Cod. Civil e sobre presunções legais, determina-se que "quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que ela conduz" e que “as presunções legais podem, todavia, ser ilididos mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir".
O) Mas o acórdão recorrido fez fazer tábua rasa desses princípios, segundo os quais a regra é a da verdade das declarações dos contribuintes e é a Fazenda Pública que tem de ilidir essa presunção e não o contrário.
P) Além disso, o acórdão recorrido negou à recorrente a hipótese de demonstrar a inverdade dos factos constantes do relatório fiscal, como se demonstrou não procedendo minimamente à reapreciação da prova produzida, como resultava das conclusões formuladas, pelo que com decisões como a que consta do acórdão recorrido é difícil conseguir-se esse desiderato, senão mesmo impossível.
Q) O acórdão recorrido é assim ilegal, pois viola o legalmente disposto no art. º 51°. do CIRC, sendo inaceitáveis os argumentos que levaram ao seu afastamento, violando as normas legais que se deixam referidas nas conclusões supra enunciadas.
R) Além disso, o acórdão recorrido é NULO, por não conhecer das questões suscitadas nas alegações de recurso quanto à alteração da matéria de facto
S) Por fim, o mesmo acórdão é ilegal, por violar as normas sobre presunções, em especial o art.º 121º do CPT aplicável ao caso e o art.º 350º do Cod. Civil, pelo que deve ser revogado, como é de lei e de JUSTIÇA:
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, depois, mui douto parecer, evidenciando bem proficientemente o infundado do presente recurso jurisdicional, opinando antes e consequentemente pela integral confirmação do impugnando julgado.
Sustenta para tanto que, por um lado, “Não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronuncia sobre as questões suscitadas...” uma vez que “...elas foram apreciadas de forma discriminada e exaustiva na fundamentação do aresto impugnado( n.º 4 de fls. 328/329 )”;- conclusão R -;
Por outro que, ao contrario do alegado pela Recorrente – conclusões A/L P e Q - , no caso sub judicio, não só o recurso aos métodos indiciários na determinação da matéria colectável, previsto no art.º 51 do CIRC, estão plasmados no probatório do acórdão a fls. 327 v.º a 328, como a controvérsia proposta sobre o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal que, enquanto tribunal de revista, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, nos termos do art.º 21 nº4 do ETAF e do art.º 722º nº 2 do CPC; e,
Por fim, quanto às conclusões M/O, em virtude de, sustenta, ao tribunal recorrido já em face da prova produzida não se ter colocado a questão da interpretação e aplicação do disposto no artigo 121º do CPT pois se lhe não suscitou qualquer fundada dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto:
a) O acto impugnado teve por base o relatório elaborado em 93.09.03, constante de fotocópias de fls. juntas aos autos;
b) Não existem na impugnante procedimentos de controlo interno impeditivos do confronto entre verbas que transitam por caixa e a efectivação das operações, bem como a sua relevação em proveitos;
c) As instalações comportam 6 a 7 terminais computador, estando a gerar custos mais de três dezenas;
d) Foi verificada a existência de clientes com trabalho feito pela A..., mas sem qualquer facturação;
e) Também de arrendamento em que a A... é inquilino, com custos de rendas suportadas, mas cuja utilização é efectuada pela B, empresa do Grupo, sem a respectiva contrapartida em proveitos a título de renda ou outro;
f) Há, assim, omissões de proveitos, provenientes de prestações de serviços de contabilidade não facturadas a clientes, 75, 132 e 144 meses em 1990, 1991 e 1992, respectivamente;
g) Custos com pessoal, da esposa do sócio gerente, quando esta não executa qualquer trabalho para a empresa;
h) Computadores e viaturas que não estão nem estiveram ao serviço da actividade;
i) Apesar de prestar serviços de formação profissional, e por isso percebendo, em 1991 e 1992, os respectivos subsídios, operações que não dão direito a dedução, não utilizou qualquer dos métodos previstos no art.º 23º do CIVA;
j) Não reteve IRS, nem declarou rendimentos pagos, sujeitos a este imposto;
1) 0 Ford Fiesta (...) é conduzido e utilizado pela esposa do gerente na sua vida particular;
m) O BMW 316 ... é conduzido e utilizado pelo Sr. C..., na sua vida particular e nas diversas actividades caracterizadas (B...);
n) A afectação destas duas viaturas nada tem a actividade da A...;
p) As despesas com rendas, reparações e seguros referentes a estas viaturas, ascendem a:
1990 456.280$00
1991 1.269.991$00
1992 3.218.649$00 ;
q) A conta 62.22.03 - F.S.E. - Seguros, foram imputados os custos -elencados a fls. 43 dos autos;
r) Assinalando-se um seguro de acidentes pessoais em 1992 no valor de 485.519$00 e os seguros de vida - "Plano poupança, Reforma", nos montantes de 289.488$00, em 1990, 301.488$00, em 1991, e 267.428$00 em 1992;
s) Sobre o valor de aquisição das duas fracções autónomas adquiridas em 1988 por 12.000 contos, tem sido praticada a reintegração, à taxa de 2%, de 240 contos.
A que, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 712º do CPC, se acrescenta mais a seguinte alínea em ordem a constar do probatório os exactos fundamentos em que se fundou a AF para lançar mão dos métodos indiciários:
t) A impugnante possuía contabilidade regularmente organizada, apresentando porém:
Inexistência de controlo interno, que inviabiliza qualquer conclusão a tirar, nomeadamente o confronto entre verbas avultadas que transitam por caixa e a efectivação das operações, bem como a sua relevação em proveitos.
Contabilisticamente, (apesar de se emitirem facturas a clientes e estes pagarem normalmente a trinta dias), a empresa tem apenas a conta global de clientes. Assim não se sabe como determinado cliente pagou nem qual o destino do meio de pagamento;
Elevados montantes de empréstimos de sócios, que transitam por caixa nas mesmas condições, quando é sabido que o sócio maioritário (ou único) apenas retira como remuneração cerca de 600 a 800 contos por ano e que não distribui lucros nem se lhe conhecem outros rendimentos, já que as actividades conhecidas onde participa ou têm resultado negativo ou parcos lucros.
Assim e em contos 1992
Rendimentos declarados individualmente (categoria C) negativo
Saldo dos suprimentos em 31.12 15.892
Variação dos suprimentos +8.968
- As situações descritas, espelham bem como esta contabilidade não atinge o objectivo principal das demonstrações financeiras, preconizado no nº 3.1 do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado Dec. - Lei n.º410/89, de 21 de Novembro, de que aqui faremos uma curta citação: "A informação deve ser compreensível aos que a desejem analisar e avaliar (Administração Pública incluída), ajudando-os a distinguir os utentes dos recursos económicos . . . “ ;
- Prestações de serviços a clientes, com custos suportados pela A..., que não constam - de qualquer facturação nos respectivos meses, ou mesmo sem qualquer facturação;
- Arrendamento em que a A... é inquilina, com custos de rendas suportadas, mas cuja utilização é efectuada pela B e pela ..., empresas do grupo sem a respectiva contrapartida em proveitos a título de renda ou outro;
propomos, porque existem indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, nos termos do art.º 51º do CIRC, nomeadamente as suas alíneas a) e d) do nº1 e nº2.
E, com base na transcrita factualidade, houve por bem negar provimento ao recurso jurisdicional que apreciava, pois sufragou entendimento de que o controvertido recurso a métodos indiciários para determinação da matéria colectável do referido exercício de 1992 encontrava suporte nos indícios de facto que enunciou e que considerou como fundados e seguros para concluir que a Administração Fiscal carreou elementos certos e determinados donde se pode extrair que a contabilidade da impugnante não reflectia a totalidade das operações realizadas,
Pois considerou além do mais que “… Pela matéria constante das alíneas b), d), f) e t) apurada pela fiscalização tributária constante do relatório do exame à escrita da impugnante e não contrariada por qualquer outra prova, e também não tendo no presente julgamento a mesma sido infirmada, designadamente a falta de procedimentos de controlo entre as verbas que transitam por caixa e a efectivação das operações e consequente relevação em proveitos, trabalho prestado a clientes sem facturação emitida, elevados montantes de suprimentos inclusive do sócio maioritário, que no entanto não se lhe reconhecem rendimentos, e nas actividades conhecidas, não apresentam resultados positivos, custos de rendas de edifício onde outra empresa se encontra instalada…”.
Mais concluindo que “ … Face a tais anomalias, não permitindo através da contabilidade da impugnante apurar a verdadeira situação patrimonial da empresa e nem o resultado efectivamente obtido, não restava outro caminho à AF senão lançar mão de tais métodos indiciários…”,
Pois, “ … no caso … o que se encontra em causa é uma falta generalizada de credibilidade da sua escrita comercial … “.
E, “ … apesar de a contribuinte ter posto em causa os pressupostos em que se fundou a AF para lançar mão dos métodos indiciários, … , a verdade é que não veio produzir pertinente prova … “, não tendo assim “ … logrado provar que esses pressupostos são errados ou desajustados … “.
Para, a final, confirmar a sentença do TT de 1ª instância de Coimbra e, consequentemente, a também decretada improcedência da impugnação judicial.
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Impugnante, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional.
A sindicância agora proposta envolve, em síntese e fundamentalmente, a afronta à factualidade estabelecida pelo impugnado acórdão do Tribunal Central Administrativo – cfr. conclusões A) a L) e P) e Q) -, a invocada omissão de pronúncia quanto ao julgamento da matéria de facto – conclusão R) – e ainda a alegada ocorrência/verificação de dúvida fundada sobre a existência e qualificação do facto tributário, nos termos do convocado art.º 121º do CPT – conclusões M) a O) -.
Não lhe assiste porém razão e, tal como vem motivado e concluído, o presente recurso está antes e irremediavelmente condenado ao insucesso.
Isso mesmo anotava já o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal – cfr. parecer de fls. 353 -.
É, com efeito, sabido e reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal Superior que, este, enquanto tribunal de revista, nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1ª Instância e salvo matéria do conhecimento oficioso, têm os seus poderes de cognição circunscritos exclusivamente à matéria de direito - cfr. art.º 21º n.º 4 do ETAF e art.º 722º n.º 1 e 2 do CPC -, fixando-se o objecto e alcance impugnatório dos recursos jurisdicionais pelas conclusões das respectivas alegações, já em cumprimento do ónus legalmente imposto ao recorrente – arts. 684º e 690º do CPC -.
Ora, compulsadas estas e as alegações que as suportam, importa concluir que, com elas, designadamente com as conclusões A) a L) e P) e Q) a Recorrente mais não faz do que reequacionar questões que se prendem ou atêm com a fixação dos factos materiais da causa e com os juízos que, ainda nesta sede, deles importava retirar e que, por não demandarem a interpretação de qualquer norma jurídica, haverão de qualificar-se como verdadeiros juízos de facto também.
Porque assim, importa antes reter como definitivamente assente e inquestionável a matéria de facto fixada pela impugnada decisão, bem assim como os juízos que, nesta sede, se formularam,
Uma vez que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, para relevar efeito útil, haveria de emergir de “ ... disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. “ - cfr. art.º 722 n.º 2 do CPC -, erro que, aliás, não só não vêm sequer alegado e muito menos demonstrado,
Designadamente no que concerne à também requerida aplicação ao caso do disposto no art.121º do CPT.
Nesta sede e como clara e inequivocamente emerge do sentido decisório do impugnado aresto, ao Tribunal Recorrido não se suscitaram quaisquer dúvidas acerca da existência e qualificação dos factos tributários, pelo que se lhe não impunha aplicar ou interpretar o convocado preceito do direito adjectivo tributário.
A fundada dúvida a que se refere o art.º 121º do CPT é a que há-de de resultar da consideração de toda a prova levada ao processo, quer pela administração fiscal, quer pelo contribuinte, quer ainda a que porventura se recolha ao abrigo do disposto no art.º 40º n.º 1 do mesmo diploma legal.
E o juízo que sobre ela se produzir integra ainda matéria de facto insindicável pelo STA, enquanto tribunal de revista.
Pois saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência de um facto tributário é ainda questão essencialmente de facto que, para ser resolvida, não envolve a aplicação de qualquer norma jurídica e não cabe, por isso mesmo, nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo. - cfr. artº 21º nº4 do ETAF, na redacção anterior à reforma e aqui aplicável -.
No mesmo sentido decidiu este Supremo Tribunal, entre outros, no acórdão de 13.11.2002, processo n.º 1015/02, nele se tendo sumariado:
I- O STA, actuando como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto – art.º 21 n.º 4 do ETAF e 722º do CPC.
II- Pelo que não pode apreciar a existência de “fundada dúvida”, para efeitos contemplados no art.º 121º do CPT, quanto à existência dos factos tributários e respectiva quantificação.
III- Tendo a Administração tributado com recurso a métodos indiciários, cabe-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação e ao contribuinte o da existência de erro na quantificação do facto tributário.
Por último, e quanto à alegada omissão de pronúncia sobre o julgamento da matéria de facto pelo tribunal a quo - conclusão R) das alegações do presente recurso jurisdicional, nos termos dos arts.º 668º, n.º1, al. d) do CPC e art.º 125º do actual CPPT -, é antes bem manifesto que se não verifica ocorrer a apontada nulidade;
Atente-se, por suficientemente elucidativo, no teor do extenso texto levado ao ponto 4 do sindicado aresto, que ora consta de fls. 328, 328 v.º, 329 e 329 vº, e onde discriminada e exaustivamente se emite pronúncia e decisão sobre o questionado julgamento da matéria de facto.
Ora, é sabido que, o juiz deve conhecer e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão resulte prejudicada pela solução dada a outras – cfr. arts. 668º n.º 1 al d) e 660º n.º 2 do CPC -,
E que mesmo a eventual não consideração de algum dos argumentos invocados demanda antes erro de julgamento e não nulidade da decisão.
Improcedem assim todas as conclusões do presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar-lhe provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 9 de Novembro de 2005. – Alfredo Madureira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.