I- O artigo 558 do CC apenas prevê e regula o modo de cumprimento das obrigações em moeda estrangeira por banda do devedor, permitindo que ele o faça em qualquer das moedas à sua escolha, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
II- Tal visa facilitar ao devedor o cumprimento da obrigação, pois o mesmo pode ter dificuldade na obtenção da moeda estipulada, não se ofendendo o interesse fundamental do credor, que é o de garantir a aquisição de certo valor, e não, propriamente, o de receber determinada moeda.
III- Uma coisa é, no entanto, o credor de uma obrigação em moeda estrangeira só estar autorizado a exigir do seu devedor o cumprimento da obrigação nessa moeda, e outra, bem diferente, o direito de, por ele ser também devedor da mesma pessoa, embora em moeda nacional, poder fazer contra tal seu credor, a compensação dos respectivos créditos.
IV- O disposto no artigo 41 da LULL é aplicável às obrigações não cartulares.
V- Se o portador de uma letra (o credor, no caso das obrigações não cambiárias), que títula um pagamento em moeda estrangeira pode exigir do devedor em atraso o pagamento na moeda do país do pagamento, e, portanto, em moeda igual à que aí tem curso legal, também pode fazer valer a compensação do seu crédito com o que sobre ele tem o seu próprio devedor.