Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformados com o acórdão do TCA que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto e, assim, manteve a decretada improcedência da impugnação judicial deduzida contra o “ acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras n.º 93/128112, de 15.04.93 “ da Alfândega do Porto, Delegação Aduaneira de Leixões, dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. requerimento de fls. 184 – a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Admitido e instruído o presente recurso – cfr. despacho de fls. 186, alegações de fls. 189 a 193, e contra alegações de fls. 194 a 200 -, mediante despacho de fls. 202 subiram os autos a este Supremo Tribunal onde, por despacho do Relator de fls. 206, se ordenou a notificação da Recorrente para querendo se pronunciar sobre as questões prévias (da inadmissibilidade do presente recurso face ao estabelecido pelo art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e, caso assim se não entenda, da eventual deserção do recurso, por extemporânea apresentação em juízo das respectivas alegações, quer face ao disposto no art.º171º n.º 3 do CPT (na redacção decorrente do art.º 6º n.º 1 do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), quer face ao agora estatuído pelo art.º 281º n.º 3 do CPPT).
Nada tendo a Recorrente aduzido ou requerido na sequência daquela notificação, foram depois os presentes autos continuados com vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal que se pronunciou no sentido da improcedência da primeira questão prévia suscitada e pela procedência da também arguida deserção do recurso jurisdicional já que, sustenta, se verificam, com efeito, as circunstâncias/razões que a Autoridade Recorrida invocara nas ditas contra alegações.
Tomados os vistos legais, cumpre decidir.
E, desde logo, das suscitadas questões prévias que, a procederem, sempre obstarão ao conhecimento do mérito, dando-se, naturalmente, prioridade à que se atém com a questionada admissibilidade do presente recurso, sabido que é não ter o respectivo despacho de admissão a virtualidade de vincular o tribunal superior e a eventual controvérsia sobre o dito ponto só ser admissível em sede de contra alegações (cfr. art.º 687º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º al. e) do CPPT).
Ora, como atentamente evidencia o Ilustre Procurador Geral Adjunto no seu esclarecido parecer, neste ponto não assiste razão à Arguente Recorrida.
Com efeito e ao contrário do sustentado, o invocado art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, refere-se tão só ao processamento dos procedimentos e processos regulados pelo revogado Código de Processo Tributário (cfr. DL n.º 154/91, de 23 de Abril), ainda assim sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados, e não à questão da competência dos tribunais, questão em cuja sede há-de aferir-se e decidir-se a problemática atinente ao controvertido 3º grau de jurisdição, que logra antes regulamentação própria no referido art.º 120º do ETAF, agora com a redacção que lhe deu o DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, preceito legal que inequivocamente salvaguarda o 3º grau de jurisdição aos processos pendentes aquando da sua entrada em vigor. (No mesmo sentido acórdão desta secção do passado dia 05.06.2002, processo n.º 371/02.30.)
Ora, no caso, aos presentes autos de impugnação judicial, que foram instaurados em 2 de Julho de 1993 – cfr. fls. 3 -, não se aplica ainda a regra da extinção do 3º grau de jurisdição que, como decorre daquele art.º 120º do ETAF, só se aplica aos processos instaurados depois de 15 de Setembro de 1997- cfr. Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho -.
Improcede assim a primeira questão prévia suscitada pela Recorrida nas suas contra alegações.
Procede porém e palas circunstâncias/razões evidenciadas pela Autoridade Recorrida nas suas contra alegações a questão da arguida deserção do presente recurso jurisdicional, por extemporânea apresentação das respectivas alegações de recurso.
Na verdade, tendo a Recorrente sido notificada do despacho de admissão do recurso interposto em 13.11.2001 e só tendo apresentado as suas alegações no seguinte dia 18.12.2001 – cfr. carimbo aposto no rosto do documento de fls. 189 -, imperioso é concluir que, assim, são elas intempestivas, na justa medida em que se mostram apresentadas para além do prazo legalmente concedido para o efeito e que é de 15 dias (cfr. art.º 282º n.º 3 do CPPT), já que a notificação se presume feita no terceiro dia útil seguinte ao do registo do correio (cfr. art.º 39º n.º 1 do CPPT) e que se não mostra sequer invocada e muito menos usada a faculdade concedida pelo art.º 145º n.º 5 e 6 do CPC. (No mesmo sentido, o citado aresto de 05.06.2002, processo n.º 371/02.30).
Porque assim e já perante o estabelecido nas disposições conjugadas dos n.º 3 e 4 do aplicável CPPT (cfr. art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), importa julgar inteiramente procedente a questão prévia da deserção do presente recurso jurisdicional, por apresentação intempestiva das respectivas alegações de recurso, suscitada pela Autoridade Recorrida nas suas contra alegações e, declarando-a, consequentemente não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela Recorrente, com a taxa de justiça em 75.00 Euros.
Lisboa, 02 de Outubro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes