2. Apelou o exequente, mas o Tribunal da Relação confirmou a decisão.
3. Ainda inconformado, pede revista excecional, invocando como pressuposto de admissibilidade, o da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
4. Dispõe o artigo 854.º do dito código que:
Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.
5. Temos, então, que, no presente caso, não é admissível revista, salvo se o recurso se integrar nos que são sempre admissíveis.
A revista excecional só pode ser admitida quando, aparte a questão da dupla conforme, a revista normal também for admissível. Nem outro entendimento seria de acolher porquanto, de outro modo, haveria revistas que eram admissíveis havendo dupla conforme e recusadas quando esta não tivesse lugar, ou que seria um contra-senso relativamente à relevância desta mesma dupla conforme.
Por outro lado, o n.º3 do artigo 671.º, ressalva, logo à partida, os casos em que o recurso é sempre admissível, não se levantando, então, a questão da admissibilidade da revista excecional.
6. Temos, então, que:
Ou o presente recurso se integra nos sempre admissíveis e não se levanta sequer a questão da admissibilidade enquanto revista excecional;
Ou não se integra e fica truncado, logo à partida, não se chegando a abrir caminho a este tipo de revista.
Tudo situando este caso fora da competência desta Formação.
Cabe ao Senhor Relator em revista normal, decidir.
7. Assim, remeta à distribuição como revista normal.
João Bernardo (relator)