Fundamentação
I. Factos provados
Relevam, para a decisão do recurso, além dos factos que se consignaram na descrição do objeto da ação (para os quais se remete), os que se enunciam de seguida e que foram extraídos da tramitação dos apensos de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário (apenso B) e de embargos de executado (apenso A):
1. No apenso B (impugnação da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido pela Recorrente), foi proferida, em 28 de janeiro de 2025, sentença, de cujo trecho dispositivo consta:
“Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29.07, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08, julgar improcedente a impugnação deduzida, mantendo assim a decisão do Instituto de Segurança Social.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente”.
2. No mesmo apenso, em 10 de abril seguinte, a Recorrente apresentou requerimento, no qual, além do mais, declarou:
“(…), Impugnante nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da sentença proferida nos mesmos em 28/01/2025, que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado, e em consequência decidiu manter na íntegra a decisão da autoridade administrativa datada de 22/03/2024 de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela recorrente, e com ela não se conformando, vem dela, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), e alínea g), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1 e 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (…)”.
3Sobre esse requerimento recaiu despacho datado de 24 de abril de 2025, do qual consta:
“Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], é irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica [neste sentido, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª ed., Coimbra, 2021, pág. 103 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.03.2022 [proferido no processo n.º 12/21.0T8VCT-A.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Assim sendo, não admito o recurso interposto pela executada”.
- 4.Esse despacho foi notificado à Recorrente por ofício certificado na aplicação informática em 28 de abril de 2025.
- 5.Dessa decisão a Recorrente apresentou, em 13 de maio de 2025, reclamação para o Tribunal Constitucional, que o Tribunal de 1ª instância admitiu por despacho de 20 de maio seguinte.
- 6.Na sequência do despacho de 29 de abril de 2025, proferido no apenso A (embargos de executado), foi emitida, pela secretaria judicial, guia para pagamento, pela Recorrente, da quantia de € 612,00, com início de pagamento em 30 de abril de 2025 e termo em 13 de maio de 2025, que aquela não pagou.
- 7.Na sequência do despacho de 20 de maio de 2025, proferido no mesmo apenso, foi emitida guia para pagamento, pela Recorrente, da quantia de € 1.734,00, com início de pagamento em 21 de maio de 2025 e termo em 3 de junho de 2025, que aquela também não pagou.
II. Aplicação do Direito
a) Nulidade dos despachos por falta de fundamentação
A Recorrente insurge-se contra os despachos recorridos, apodando-os de nulos, por entender que os mesmos não contêm os fundamentos de facto e de direito que sustentam as respetivas decisões.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que:
“É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”.
Em conformidade com o preceituado n.º 3 do artigo 613.º do mesmo Código, essa norma é aplicável aos despachos “com as necessárias adaptações”.
A determinação legal de que a aplicação da norma seja mediada pelas “necessárias adaptações”, impõe a ponderação da diferença de grau (quanto à fundamentação) que é de exigir à sentença enquanto decisão final, de mérito, da ação, do mero despacho e, entre os diferentes despachos, consoante a sua natureza e função dentro da tramitação da ação.
Num modelo processual que comete ao Tribunal o dever de gestão processual, nele incluindo a direção ativa dos termos da ação e a promoção do respetivo andamento célere (artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não se compreenderia que se exigisse, sempre e em todas situações, o mesmo grau de fundamentação das decisões.
Por outro lado, sendo a fundamentação, além do mais, um imperativo constitucional da decisão judicial (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) que releva para a sua compreensão e para a viabilização da impugnação recursória, quando em face de despachos como os que estão sob o escrutínio desta apelação (que se visam atuar efeitos da atuação da Embargante no estrito confronto com a letra da lei), não é de exigir mais do que o essencial para que o comando neles contido e a sua razão sejam apreendidos pelos respetivos destinatários.
Abreviando razões, crê-se que qualquer um dos despachos em crise o cumpre sem reparo.
No primeiro, o Tribunal recorrido aponta o facto – a decisão de improcedência da impugnação do indeferimento do apoio judiciário – e a norma aplicável – artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – para extrair a conclusão que é a emissão de guia para pagamento, pela Embargante, da taxa de justiça devida, acrescida da multa prevista na norma citada.
É totalmente compreensível o sentido do decidido, assim como o são os respetivos fundamentos.
No segundo despacho, omite-se o fundamento de facto (que é agora, também, a falta de pagamento da guia antes emitida), mas a sua menção é negligenciável, posto que o despacho imediatamente anterior já se referira ao indeferimento do apoio judiciário e a falta de pagamento da taxa de justiça e da multa era obviamente do conhecimento da destinatária da decisão, que era a responsável por esse pagamento, a Embargante.
O fundamento de direito está expresso e consubstancia-se, sem mais, no artigo 570.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Cumpre, assim, reconhecer, sem necessidade de outras considerações, que os despachos em crise não são nulos por falta de fundamentação, o que ademais se extrai sobejamente da amplitude que a Recorrente demonstra para os discutir nesta sede.
b) Nulidades praticadas pela secretaria judicial no cumprimento dos despachos recorridos.
A Recorrente insurge-se também contra o modo com a secretaria judicial deu cumprimento aos referidos despachos, por entender que, num caso, não foi respeitado o prazo de pagamento definido na decisão, e noutro, não foi acautelada a data presumida de notificação ao mandatário.
As apontadas nulidades, a existirem, não têm a sua sede de cognição neste recurso.
A eventual discrepância entre a decisão judicial ou o texto da lei, por um lado, e a atuação da secretaria, por outro, induz a prática do que se designa como uma nulidade secundária, tratada pelo artigo 195.º do Código de Processo Civil e que, não sendo de conhecimento oficioso, deve ser arguida, pelo interessado, perante o Tribunal recorrido, no prazo que a lei adjetiva lhe aponta para esse efeito (artigos 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Num outro plano, de natureza material, não se compreende a relevância das alegadas nulidades, quando a Recorrente, como o demonstra este recurso, nunca teve intenção de liquidar as guias emitidas pela secção.
Improcede, assim, sem necessidade de outro esforço argumentativo, essa linha das conclusões.
c) Erro de direito dos despachos recorridos
Nesta parte ingressa-se no que verdadeiramente releva do objeto deste recurso e que sinteticamente está em saber se o Tribunal recorrido aplicou bem a lei quando operou as consequências da falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual (dos embargos de executado), estando ainda pendente a possibilidade de a Embargante reclamar do despacho que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional.
Como se extrai dos factos acima alinhados, a Embargante manifestara a intenção de recorrer para esse Tribunal da decisão que manteve o indeferimento do apoio judiciário, sendo que o Tribunal recorrido não admitiu esse recurso por decisão que se presume notificada em 2 de maio de 2025 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), tendo decidido dar aplicação ao disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no primeiro dos despachos recorridos, em 29 de abril anterior.
No segundo despacho recorrido, em 20 de maio, na mesma data em que admitiu a reclamação da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o Tribunal prosseguiu com a aplicação das sanções reservadas à falta de pagamento da referida taxa de justiça, ordenando o cumprimento do artigo 570.º, n.º 5, do referido Código.
Deveria, à luz da lei, tê-lo feito ou deveria ter aguardado a decisão da reclamação?
A resposta depende, em primeira linha, da interpretação a conferir ao disposto no n.º 2 do artigo 570.º do Código Processo Civil (considerando a equiparação da petição de embargos à contestação da ação declarativa, para o efeito do pagamento da taxa de justiça – nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de outubro de 2024, no processo n.º 6041/22.0T8LRS.L1-2 e do Tribunal da Relação de Évora de 27 de março de 2025, no processo n.º 963/24.0T8SLV-A.E1, disponíveis em www.dgsi.pt) no confronto com o artigo 29.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à exigência de definitividade da decisão de indeferimento do apoio judiciário, maxime, o Acórdão n.º 353/2017 que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da alínea c) desse segundo artigo.
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 570.º do Código de Processo Civil têm a seguinte redação:
- “1.É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
- 2.No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário”.
Por sua vez, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho estatui, no respetivo artigo 29.º, n.º 5, alínea a), o seguinte:
“5. Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente”.
Esta segunda norma só de forma aparente inculca a convicção de que basta a decisão de indeferimento da autoridade administrativa para desencadear a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Basta concertá-la com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do mesmo diploma para concluir que apenas a decisão definitiva de indeferimento releva para constituir o réu na obrigação de pagar a referida taxa.
Lê-se, com efeito, nesse artigo:
“Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil” (sublinhado aditado ao original).
Se assim é para o autor não se compreenderia, por não haver razão para distinguir, que fosse distinto para o réu.
Relembre-se, neste passo, que o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil tinha, na data da redação daquele artigo 24.º, n.º 3, o seguinte texto (equivalente, para o que aqui releva, ao atualmente disposto no artigo 552.º, n.º 9, do mesmo Código):
“4 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”.
Como se disse e se reforça, se a lei processual civil admite que o pagamento da taxa de justiça devida pelo autor se suspenda até que o indeferimento do apoio judiciário, por ele requerido, seja convertido em definitivo, nada autoriza a crer que o legislador pretende tratamento inverso para o réu. Aliás, como é consabido, as consequências do desentranhamento são completamente díspares para a petição inicial e para a contestação, estando o demandado neste plano, por força da sua posição processual (e dos efeitos da revelia previstos no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), numa situação de (muito) maior necessidade de tutela.
O disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho estabelecia a distinção de tratamento que se rechaçou.
Sucede que essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017 (Diário da República n.º 177/2017, Série I, de 13 de setembro de 2017).
A declaração de inconstitucionalidade baseou-se na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reconhecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e teve os efeitos previstos no artigo 282.º do mesmo diploma.
Aqui chegados, conclui-se que a taxa de justiça devida pela Embargante apenas lhe poderia ser exigida após a decisão definitiva do indeferimento do apoio judiciário por ela requerido, o que leva a enunciar outra questão:
Essa definitividade ocorreu com a sentença que julgou improcedente a impugnação da decisão da Segurança Social?
Estabelecendo o n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 que essa sentença é irrecorrível, tudo se conjugaria para crer que a resposta é afirmativa.
Não é, porém, assim, considerada a faculdade que ao impugnante assiste de recorrer para o Tribunal Constitucional, como a Recorrente fez menção de fazer e que, como resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), pressupõe, precisamente, que a decisão sob escrutínio não admita recurso ordinário “por a lei não prever ou já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Lê-se na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 924/2024, sobre a irrecorribilidade que está aqui em causa:
“a irrecorribilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não pode ter-se por preclusiva do direito à interposição de recurso de constitucionalidade para este Tribunal consagrado na Constituição e na lei, nos termos das quais este recurso se cinge às questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas eventualmente suscitadas no processo (cfr. o n.º 6 do artigo 280.º da Constituição e o n.º 1 do artigo 71.º da LTC) e não se confunde com os meios recursivos disponíveis em cada ordem processual, pressupondo, aliás, no caso dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que tais meios se encontrem esgotados (cfr. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC)” (no mesmo sentido, o recente Acórdão do mesmo Tribunal, com o n.º 1022/2025 que terá recaído precisamente sobre a situação destes autos).
Do exposto resulta que a decisão de atuar as consequências da falta de pagamento, pela Embargante, da taxa de justiça devida pelo impulso dos embargos, não pode manter-se, uma vez que não estando definitivamente decidida a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se mostravam, nessa data, ainda, configuradas as premissas para a exigibilidade desse pagamento.
Nessa medida, por não serem conformes com a lei, os despachos recorridos devem ser revogados.
III. Responsabilidade tributária
A Recorrente tem vencimento no recurso, sem oposição da parte contrária, pelo que não são devidas custas, que se resumiriam, no caso, a custas de parte.