Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.1.O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha e A…, recorreram para este Supremo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente o recurso contencioso intentado no TAC do Porto por B… e outros, declarou nulo o despacho de 1.2.02, do Vereador do Pelouro do Urbanismo daquela Câmara, pelo qual foi licenciada uma obra, no Lote 6, do loteamento titulado pelo Alvará n.º 4/90, sito no Touxico. Moledo, Caminha, pertencente aos ora Recorrentes A… e mulher.
- 1.2.O Vereador recorrente apresentou as alegações de fls. 365 e segs, que concluiu do seguinte modo:
- “A.— A douta sentença padece de nulidade, por dela não constar qualquer selecção da matéria de facto que sustente a decisão sobre os três assuntos em apreço;
- B.— sendo, a tal respeito, manifestamente omissa a matéria seleccionada, C. — nem sendo admissível que o Douto Julgador possa remeter “genericamente” para o P.A.,
- D.o que provoca uma ausência de fundamentação,
- E.para além de impedir o exercício do contraditório. ASSIM,
- F.não há elementos de facto seleccionados em relação às questões sobre o número de pisos, sobre a área de implantação e sobre os afastamentos.
- G.E o que resulta genericamente do PA. é que só há 2 pisos construídos acima do solo,
H pois o 3º piso é a cave, abaixo do nível do solo.
- I.A “área de implantação” foi cumprida, pois a que resulta da douta sentença em apreço é o somatório da área dos diferentes pisos,
- J.Não sendo esse o critério seguido no Regulamento do P.D.M.
- K.O cumprimento genérico dos afastamentos tem de levar em conta a totalidade dos limites do lote,
- L.E não se limitar ao lado sul do mesmo lote.
- M.Não foi avaliada a totalidade dos mesmos limites, nem a dimensão do seu lado sul,
- N.Pelo que não é possível dizer se foi cumprida, ou não, na generalidade, tal regra de afastamentos.
- O.Foram violados os arts. 158°, 653° e 668° do C. Proc. Civil, 6°, 20° e 24° do Regulamento do P.D.M., principio do contraditório e mais disposições legais aplicáveis.”
1.3. O Recorrente A… alegou pela forma constante de fls. 389 e segs, concluindo:
“1- O Mm.° Juiz A Quo confunde área de construção com área de implantação, sendo que, é apenas quanto a esta última que o Alvará de Loteamento impõe a restrição de não exceder 25% da área total do lote. Cfr. Regulamento do Alvará de Loteamento de fls...
2- A área de implantação da moradia do agravante — 173,06m2 — é muito inferior aos 25% permitidos pelo alvará de loteamento, pois tendo o lote a área de 1200,00m2, esta área de implantação poderia ter um limite máximo de 300.00m2.
3- Assim, a exigência contida no Alvará de Loteamento no que concerne ao limite da área de implantação foi respeitado, contrariamente ao doutamente entendido pelo Mm.° Juiz A Quo, que, aliás, confundiu as noções de área de construção e área de implantação;
4- Da interpretação da noção de “pisos” e “cave” constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 de 29-11- resulta que a construção levada a cabo pelo agravante não viola o número de pisos permitido pelo Alvará de Loteamento.
5- Pois, a construção em crise está dotada de uma cave (tal como definida no Regulamento do PDM de Caminha).que não tem condições para fins habitacionais – destina-se a garagem.
6- Pelo que esta cave não pode ser englobada na noção de piso para efeitos da sua quantificação.
7-.De acordo com as noções legais de “pisos” e “cave” constantes do Regulamento do P.D.M. de Caminha e efectuando uma leitura criteriosa da documentação que instruiu os autos, designadamente do Quadro Sinóptico da moradia, tem de concluir-se que o Projecto e a construção respeitam a exigência do Alvará de Loteamento no tocante ao número de Pisos edificados: DOIS.
8- O Alvará de Loteamento exige que as construções a edificar nos lotes respeitem, na generalidade, afastamentos laterais mínimos de cinco metros.
9- Para a determinação do respeito por esta imposição, deverá verificar-se se atendendo a todo o perímetro da construção, tais afastamentos foram cumpridos.
10- A construção em crise tem um perímetro de 74 metros, dos quais apenas 7 metros, que não correspondem sequer à totalidade da parede ou paredes edificadas do lado sul da construção, se situam a três metros do limite sul do lote.
11- Pelo que deve considerar-se que se a construção respeita em mais de 90% do perímetro de construção o limite mínimo imposto pelo Regulamento do Alvará de Loteamento, no que concerne aos afastamentos laterais mínimos, respeita, na generalidade, tais limites.
12-Acresce que, a parede em crise é uma parede sem vãos ou janelas, que respeita os afastamentos laterais mínimos impostos pela demais legislação em vigor, designadamente pelo RG.E.U. - Cfr. Artigos 60.°, 72.°, 73.° e 75.º
13- Assim, o projecto e construção levados a cabo pelo agravante não vidam nenhuma das exigências do alvará de loteamento, designadamente as esgrimidas na Douta Sentença recorrida, uma das quais — a referência à área de construção - nem sequer constitui uma exigência do Alvará de Loteamento e resulta de uma confusão de conceitos por parte do Mm.° Juiz A Quo.
14-A douta sentença recorrida confunde conceitos jurídicos e viola por errada interpretação e aplicação o Alvará de Loteamento 4/90 e o Regulamento do P.D.M. de Caminha em vigor à data do acto de licenciamento - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 de 29-11 e o disposto no artigo 68.°, al. a) do DL 555/99 de 16-12.”
1.4. Os Recorridos B… e Esposa …, (recorrentes no recurso contencioso) contra-alegaram pelo modo constante de fls. 404 e segs, concluindo:
“1.ª
Na decisão sub júdice foi dado como provado que “Foi aprovado o projecto de Loteamento n.° 4/90 (fls. 21-26 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) e respectivo aditamento fls. 99-102 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);” (n.° 5 do probatório), pelo que, no que respeita o projecto de loteamento e respectivo aditamento adoptou-se, seguramente por questões de economia processual, remeter para o processo administrativo, cujos documentos fundamentais se deram como integralmente reproduzidos, ou seja, fazem parte do probatório...
2.ª
Não se vislumbra, pois, qualquer razão ao recorrente Vereador quando refere que a matéria provada é insuficiente, até porque ao longo da decisão o Exmo. Sr. Juiz a quo vai reconhecendo os factos dados como provados, identificando os fundamentos e os respectivos locais do processo administrativo onde aqueles se encontram.
3.ª
Não há, portanto, ao invés do pretendido, uma “remissão genérica” para o P.A., conforme aqui facilmente se detecta pela leitura dos factos acima transcritos sob os n.°s 7, 8 e 9.
4.ª
Antes pelo contrário, todas as remissões que se fazem são para “pontos” concretos do PA, de onde se retiram, precisamente, os factos dados como provados; note-se que houve, inclusive, a preocupação de identificá-los expressa e especificamente: “al. e) do alvará de loteamento”; “n.° 3 do aditamento”; “ponto 3.1 do aditamento”; “ponto 3.2”; “alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento”...
5.ª
Desta forma, teremos de concluir pelo acerto da decisão, que, aliás, é perfeitamente clara e suficiente, o que é o próprio recorrente que demonstra ao contraditar todos os “pontos” da mesma, pelo que não se entende a alegação gratuita de que se encontra impedido de exercer o contraditório.
6.ª
Do alvará de loteamento n.° 4/90 resulta uma mancha de implantação prevista na planta de síntese que lhe está anexa, expressamente considerada como sua “parte integrante”, o que significa, muito claramente, que terá de ser respeitada, sob pena de violação do alvará de loteamento e, portanto, de nulidade.
7.ª
Ora, esta mancha de implantação, tal como correctamente decidido em Primeira Instância, foi manifestamente desrespeitada pelo projecto de arquitectura referente ao Lote 6, pois a área de implantação da construção ascende a 308.55 m2, o que viola o limite de 25% da área do lote, conforme facilmente se constata no quadro sinóptico da memória descritiva, no anexo à memória justificativa e descritiva e no documento enviado para o Sistema Nacional de Estatística.
8.ª
O problema aqui em causa não é, ao contrário do que os recorrentes querem fazer crer (designadamente o recorrente particular), um problema de conceitos, mas de…“matemática”...
9.ª
Sendo certo que a área de implantação da obra em questão não corresponde à área de construção que poderia ser efectuada no Lote, violando-se, assim, o alvará de loteamento.
10ª
É manifesto que a obra de construção executada no Lote 6 não se integra na topografia local do terreno.
11.ª
Esta evidência foi, desde logo, na altura das fundações, chamada à colação pelos Requerentes, pois era notório que a cota de soleira da edificação estava sobre-elevada (sendo visível a olho nu que esta era muito superior ao arruamento que lhe servia de referência, conforme facilmente se constata nas fotografias juntas aos autos).
12.ª
O aqui recorrente particular não efectuou, conforme sua obrigação decorrente do projecto, o desaterro prévio para implantação da cave/garagem, o que determinou, naturalmente, o futuro aterro para “ocultar” o piso da cave.
13.ª
Ora, o que deveria ser alterado no o projecto, mas a execução da obra, conforme a própria técnica camarária referiu inicialmente, quando expressamente admite (na sua informação de 29-10-2002) que “se fosse efectivamente respeitada a implantação da cave, prevista no projecto, não resultaria o impacto negativo criado no terreno”...
14.ª
Assim, à revelia das orientações e regras contidas no alvará de loteamento, não foi o projecto que teve de se adequar às condições do terreno existentes e tomadas em linha de conta no licenciamento, mas antes foram as condições do terreno que tiveram de ser “adaptadas” ao projecto!!!
15.ª
É que, na verdade, na obra executada a cota de soleira foi manifestamente alterada, ficando o rés-do-chão muito acima do arruamento tomado inicialmente por referência, pelo que a moradia em questão apresenta inegavelmente três pisos acima do solo, em violação do alvará...
16.ª
Basta ver as fotografias juntas aos autos para facilmente se perceber que o piso da cave/garagem não foi construído abaixo do perfil natural do terreno (compare-se com os terrenos adjacentes)!!! Daí que seja considerado, como o fez o Exmo. Sr. Juiz a quo, um “piso”...
17.ª
Nem o gigantesco aterro que se procedeu após a conclusão da obra (e queixas dos requerentes) conseguiu desmistificar esta evidência (constatada a olho nu e revelada nas fotografias juntas aos autos): o vazamento e acumulação de milhares de toneladas de pedras, entulho e terra, totalmente desproporcional às dimensões do lote, e destinado a “esconder” a verdade e a “engolir” o piso térreo, criando de forma artificial a ideia de que ele está (afinal) abaixo do solo, não toma legal aquilo que é ilegal (invalidade que, in casu, é punida com nulidade).
18.ª
A construção efectiva “cresceu” em altura, tem mais um piso, e nem a tentativa de ocultar tal facto esconde a ilegalidade, a evidente falta de integração nas condições topográficas, naturais do terreno e a violação do alvará de loteamento: basta ver os terrenos adjacentes para se perceber a violência da ilegalidade aqui em causa, a alteração radical da morfologia e topografia de todo o terreno integrante do lote, a violação do alvará de loteamento e a tentativa para a esconder...
19.ª
Desta forma, resulta da evidência (que se constata a olho nu e está reflectida nas fotografias juntas aos autos), do “quadro sinóptico da memória descritiva (n.° 1 do probatório)”, do “anexo à memória justificativa e descritiva, modelo da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo” e do “documento enviado para o Sistema Nacional de Estatística” (como se sustenta na decisão recorrida) que a construção em causa dispõe de três pisos, o que viola claramente o aditamento ao alvará de loteamento (n.° 5 do probatório), segundo o qual “estas moradias (dos lotes 1 a 10 — n.° 3 do aditamento) terão no máximo dois pisos — ponto 3.1 do aditamento — e a sua área de implantação não excederá 25% da área do Lote em que se integram — ponto 3.2.” (ver supra - facto referido sob o n.° 8).
20.ª
É, pois, absolutamente falso que o piso correspondente à cave/garagem tenha sido construído abaixo do nível do solo, pelo que jogar com conceitos para distrair da realidade, é, claramente um “golpe” de má-fé que o Direito e a Justiça não podem tutelar: os factos falam por si e claramente o projecto submetido para aprovação da Câmara e licenciado definia a implantação do pavimento correspondente à cave/garagem em plano inferior ao perfil natural do terreno, cerca de 1 metro abaixo da cota da estrada N 13, como o comprovam as telas existentes no processo. Foi, portanto, este o projecto aprovado (mas não executado).
21.ª
Por conseguinte, a moradia apresenta três pisos acima do solo, ao arrepio e em violação clara do admitido pelo alvará de loteamento, o que facilmente se comprova pela simples análise das fotografias juntas aos autos: facto que toscamente foi tentado dissimular por um enorme aterro efectuado após a construção que “enterrou a cave/garagem”, conforme também é evidenciado nas fotografias juntas — ver docs. 13, 14, 15 e 16.
22.ª
Conclua-se muito claramente: houve um aumento da cota do terreno, tida como referência, o que viola o alvará de loteamento, tendo a construção em causa 3 pisos, ao invés do permitido.
23.ª
Aliás, os próprios recorrentes o admitem nas suas alegações, quando “jogam” com os conceitos: têm toda a razão quando dizem que aquilo que é construído abaixo do rés-do-chão não conta como “índice urbanístico”, isto é, não vale como “piso”: pois é exactamente por isso que a obra em questão tem 3 pisos, dado que a cave/garagem não foi construída “abaixo do solo”, considerando a cota de referência prevista no projecto aprovado e nem o “aterro significativo” que se fez para dissimular esse facto foi capaz de o “esconder”!
24.ª
Por fim, note-se que naquele “Termo de Responsabilidade”, o recorrido particular refere expressamente o seguinte, deixando adivinhar, portanto, as futuras intenções (ver fl. 3 do documento): “em relação ao ponto 3 também aqui se confirma a ampliação das estruturas de fundação, que se estenderam por todo o período da implantação da construção (...). É certo que esta ampliação (...) poderá vir a consumar-se futuramente ampliando a área da cave prevista, mas a seu tempo será licenciada. Assim sendo, apesar da ampliação das estruturas das fundações e cave, esta não será utilizada nem se pretende neste momento a ampliação da área da cave por várias razões”... (carregado nosso).
25.ª
Concluindo, das provas juntas aos autos e que foram relevadas pelo Exmo. Sr. Juiz a quo, resulta clarividente que a implementação do piso inferior — cave/garagem — é ilegal e constitui um atropelo grosseiro às regras do loteamento.
26.ª
Conforme mui doutamente se refere na decisão em crise, os afastamentos laterais mínimos de 5 metros são a regra, admitindo-se, apenas pontualmente, que isso não seja possível: ora in casu os afastamentos de 5 metros eram fisicamente possíveis, mas não foram cumpridos.
27.ª
Naturalmente que a regra geral — do afastamento de 5 metros — tem uma razão de ser: o sentido da lei é permitir que, com este afastamento mínimo, não se violem certos bens jurídicos fundamentais, como a privacidade dos vizinhos, o “desafogamento” de vistas, a incidência e exposição solares, o ruído, etc. …
28.ª
É, pois, nas fachadas implantadas nas zonas de confrontação com os outros lotes e relativamente a estes que tem de ser verificada a aplicação daquela regra geral, pois são exactamente os interesses dos titulares dos lotes confrontados com as construções implantadas nos lotes confinantes que a norma visa tutelar.
29.ª
Ou seja, o tal afastamento de 5 metros, que vale como regra, faz ainda mais sentido nos “lados” onde a tutela daqueles valores seja mais relevante, seja para defesa dos próprios proprietários, seja para defesa dos vizinhos...
30.ª
Ora, conforme expressamente se refere na sentença recorrida, “no caso dos autos, verifica-se que a moradia ora em crise em toda a sua parte sul está a três metros de distância do sul do lote. Não é só uma parte desse lado sul, é toda essa parte”, pelo que conclui que, no que se refere a este lote sul, estamos perante um afastamento total de três metros, pelo que não se cumpre a regra geral do afastamento mínimo de cinco metros. Ou seja, aplica-se a regra geral e não a “excepção”.
31.ª
É que, para além do mais, é falso o referido pelo requerido particular, pois é inegável que a fachada sul está afastada apenas 3 metros dos confrontos lotes 14 e 15:viola-se claramente a regra geral e, fundamentalmente, os seus objectivos...
32:ª
Pois bem, a fachada sul da habitação construída no lote 6 tem no total 28 metros de comprimento, dos quais 14 metros (50%, portanto) distam apenas 3 metros do limite sul do terreno, conforme se retira facilmente da planta de implantação junta ao processo.
33.ª
Ora, atendendo à tutela que a regra geral dos 5 metros de afastamento visa, teremos de lembrar que o lote 15 confina em 9 metros com o lote 6 (em causa) e em todo esse espaço o afastamento é de apenas 3 metros: violando-se clara e, portanto, ilegalmente a regra geral: o lote 15 tem pela sua frente, em toda a extensão confinante e a 3 metros de distância do seu limite, uma parede de 14 m de comprimento por 7 de altura... Também o lote 14, que confina com o lote 6, tem numa considerável área um afastamento de apenas 3 metros.
34 ª
Pelo que, forçoso é concluir, ao invés do pretendido pelos alegantes, que a construção sub júdice não respeita os afastamentos laterais mínimos de 5 metros, designadamente tendo em devida atenção as fachadas confinantes com os 14 e fundamentalmente 15.”
1.5. O Exm.º Magistrado do M.º Público junto deste STA emitiu o parecer de fls. de fls. 431 e segs. que se transcreve:
“1
A autoridade recorrente imputa à sentença recorrida nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil, por dela não constar qualquer selecção da matéria de facto que a sustente relativamente às questões sobre o número de pisos, sobre a área de implantação e sobre os afastamentos da moradia em causa, determinantes da declaração de nulidade do acto de licenciamento contenciosamente impugnado.
Sem razão, porém.
A sentença recorrida, explicita claramente os fundamentos em que se apoia a decisão quanto àquelas duas primeiras questões: pontos 3.1 e 3.2 do aditamento ao alvará do loteamento (nº 5 do probatório); este mesmo alvará; quadro sinóptico da memória descritiva, a fls 202, Vol.I do P1; anexo à memória justificativa e descritiva, a fls 13, Vol.I do PI e Boletim Estatístico, a fls 223/224, Vol.I do PI.
No que concerne à decisão em matéria de afastamentos laterais, os respectivos fundamentos encontram-se também devidamente identificados, por referência à contestação do recorrido particular e ao doc. nº 1 com ela junto, respectivamente a fls 84 e segs e a fls 95 dos autos; ao projecto de arquitectura (nº 1 do probatório) e à alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento.
Questão diversa é saber se os fundamentos indicados permitem concluir no sentido da sentença proferida, o que, a não se verificar, implicará erro de julgamento mas não, como o recorrente público pretende, nulidade da sentença.
Improcederá pois nesta parte o recurso.
2.
Atribuem os recorrentes público e particular à sentença recorrida erro de julgamento, em matéria de procedência da alegada violação dos pontos 3.1 e 3.2 do aditamento ao alvará de loteamento, por ter considerado excedida a área máxima prevista de implantação da obra e o número máximo de pisos permitidos.
2.1
Sustentam a propósito que a área de implantação da obra não excede os 300m2, limite máximo previsto, correspondente a 25% da área de 1200m2 do lote onde se insere a moradia, pois que a área de 308,55m2 considerada na sentença em apreço não é a respectiva área de implantação.
E assim parecer ser: a área referida é efectivamente a área coberta, correspondente à soma das áreas dos pavimentos da cave, do piso 0 e do piso 1 da moradia— cfr fls 202 e 13, Vol.I do PI, designadamente.
Ora, nos termos do nº 4 do artº 6 do Plano Director Municipal de Caminha, a “área de implantação de construção” é a “área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
No caso, esta área corresponde à área de implantação da edificação (173.60 m2) acrescida da área do anexo (9.00m2), perfazendo o total de 182.60 m2, sendo, portanto inferior ao limite de 25% da área do lote em causa previsto no ponto 3.2 do aditamento daquele alvará - cfr fls 202 e 13, Vol.I do PI.
2.2
Por outro lado, quanto ao número de pisos, procederá também o invocado erro de julgamento de procedência da alegada violação do ponto 3.1 do mesmo aditamento.
Como os recorrentes pugnam, a moradia em questão não é constituída, ao invés do que considerou a sentença recorrida, por três pisos mas por dois pisos e uma cave - cave esta “destinada a garagem, espaço técnico e arrumos” - de acordo com a definição de pisos e de cave constantes dos nºs 5 e 16 do PDM de Caminha — Cfr Memória Descritiva e Justificativa do Projecto de Arquitectura, a fls 198/202 e 13, Vol.I do P1, designadamente.
Acresce que a existência de um espaço qualificado como cave nunca esteve em causa no licenciamento da obra, sendo que a posterior legalização das obras efectuadas teve por objecto a apresentação de novas cotas de soleira, rectificações a nível das cotas de implantação da cave em relação à N13 e a rectificação da desconformidade quanto à implantação das paredes da cave por todo o perímetro da construção, matéria que todavia não integra o objecto do presente recurso — cfr fls 240 e 279a), Vol.I do PI e fls 302 e segs, Vol.II do PI (Memória Descritiva e Justificativa da Legalização das Alterações/Rectificações).
3.
Por último, os recorrentes questionam o acerto da decisão recorrida sobre a julgada violação do disposto na alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento, por inobservância de afastamentos laterais mínimos de 5,00 metros, com fundamento em que “a moradia, em toda a sua parte sul, está a três metros de distância do sul do lote”.
Alega o recorrente público que o cumprimento genérico dos afastamentos tem de levar em conta a totalidade dos limites do lote e não se limitar ao lado sul do mesmo lote, enquanto o recorrente particular sustenta que se a construção respeita em mais de 90% do perímetro de construção o limite imposto pelo Regulamento do Alvará de Loteamento, no que concerne aos afastamentos laterais mínimos, respeita, na generalidade, tais limites, a que acresce o respeito pelos afastamentos laterais mínimos impostos pela demais legislação em vigor, designadamente pelo RGEU (artºs 60º, 72º, 73º e 75º).
Em nosso parecer, procederá também o invocado erro de julgamento.
Está apenas em causa a alegada inobservância do alvará de loteamento, por desrespeito do afastamento lateral mínimo de 5.00 metros entre a parede nascente da moradia e o limite sul do lote correspondente — cfr artºs 8º, b) e 14º, b) da pi.
Sobre este ponto, a sentença recorrida considerou que relativamente ao lado sul do lote, o afastamento é na sua totalidade de três metros, não sendo, por isso, pontual. Para tanto, fundamentou-se expressamente nas declarações do recorrido particular e no doc nº 1 junto com a sua contestação, a fls 95.
Ora, a prova considerada não permite tal alicerção, como sustentam os ora recorrentes e como também os ora recorridos acabam por reconhecer nas suas contra-alegações:: quer da contestação e alegações do recorrido particular — artºs 74º e 86º a fls 89v/90v, e artºs 2l/23 e 28º, a fls 310/311 — quer do referido doc. nº 1, apenas resulta que o afastamento lateral de 3.00 metros se verifica em parte da parede nascente da moradia, numa extensão de cerca de 13 metros de comprimento e não totalmente.
Isso mesmo é corroborado pela Planta Topográfica e de Implantação do Projecto de Arquitectura, de onde se constata que a parte restante dessa mesma parede, com o comprimento de cerca de 7.50 metros, se encontra à distância lateral de 5 metros do limite sul do lote - cfr fls 28, Vol.I do PI
Assim sendo, a razão parece estar do lado do recorrente particular quando sustenta que na generalidade são cumpridos os afastamentos laterais mínimos de 5 metros previstos no alvará de loteamento.
Nesse sentido, relevará também a contenção dos efeitos desfavoráveis emergentes da inobservância pontual desse afastamento, a qual se situa dentro dos limites imperativamente previstos no ordenamento jurídico, em matéria de afastamentos entre fachadas e edificações, como salienta o recorrente particular - cfr artes 60º, 72º, 73.º e 75º do RGEU.
- 3.Procedendo assim, em nosso parecer, os invocados erros de julgamento, deverão os recursos merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e negando-se consequentemente provimento ao recurso contencioso.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
- “1.C… apresentou, em 28 de Dezembro de 2001 projecto de arquitectura para construção de uma moradia unifamiliar no Lote 6, do loteamento sito no Lugar de Santana, Moledo, Caminha (fls. não numeradas do PA — Pasta I);
- 2.Os projectos de arquitectura e o licenciamento foram aprovados por despacho de 1 de Fevereiro de 2002 (fls. 15);
- 3.Em 22 de Abril de 2002 o Recorrido particular, após ter averbado o processo em seu nome, requer a emissão de alvará de licenciamento, deferido por despacho de 25 de Junho de 2002, tendo sido emitida licença de construção n° 144/02 (fls. 226 do PA- Pasta I);
- 4.O recorrido particular apresentou em 11 de Novembro de 2002 projecto de alterações /rectificações referentes ao projecto aprovado, que foi deferido em 6 de Fevereiro de 2003 (fls. não numeradas do PA - Pasta 2);
- 5.Foi aprovado o projecto de Loteamento n.º 4/90 (fls. 21-26 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) e respectivo aditamento (fls. 99-102 que aqui se dão com inteiramente reproduzidas);
- 6.Foi elaborada pela Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Caminha a informação de 3 de Abril de 2003, sobre a matéria dos autos (fls. 422-428 do PA- Pasta 2)”
- 2.2.O Direito
- 2.2.1.A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelos ora recorridos e declarou nulo o despacho de 1 de Fevereiro de 2002, da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha, que aprovou os projectos de arquitectura e das especialidades, referente à construção de uma moradia no Lote 6, titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 4/90, sito no Touxico, Moledo, Caminha.
Os ora Recorrentes – recorrido particular no recurso contencioso e entidade recorrida no mesmo – divergem de aludida decisão, que impugnam.
O Vereador do Pelouro do Urbanismo sustenta, por um lado, que tal decisão é nula e, por outro, que enferma de erro na interpretação e aplicação do direito em relação a todas as ilegalidades que julgou afectarem o acto administrativo declarado nulo.
O Recorrente particular defende, também, a existência de erro de julgamento no respeitante a todos os vícios que a sentença considerou procedente.
Vejamos se lhes assiste razão.
2.2.2. Quanto à arguida nulidade da sentença.
Sustenta a entidade recorrente, “que a matéria dada como provada (nos 1 a 6) é manifestamente insuficiente para fundamentar uma qualquer apreciação e decisão sobre as questões controvertidas, já que nada consta em relação às quatro questões referidas:
a- mancha de implantação;
b- número de pisos
c- coeficiente de ocupação de solo
d- afastamentos laterais”, não bastando “remeter genericamente para o P.A, onde constam elementos variados e contraditórios em relação à tese adaptada na … sentença em apreço”.
Não tem, porém, razão.
Efectivamente, a sentença explicita os fundamentos de facto em que se apoia, em relação às diversas questões apreciadas, remetendo expressamente para pontos concretos de documentos constantes do processo e do instrutor apenso: p. pontos 3.1 e 3.2 do aditamento ao alvará de loteamento; quadro sinóptico da memória descritiva, alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento, doc. n.º 1 junto com a contestação do recorrido particular.
Questão diferente (que já não interfere com a nulidade da sentença) é saber se elementos de facto foram correctamente apreciados, o que se apurará em sede de apreciação do mérito da decisão recorrida.
Improcede, pois, a nulidade da sentença – art.º 668.º, n.º 1, d) do C. P. Civil – que a entidade recorrente imputou à sentença recorrida.
2.2.3. Quanto aos alegados erros de julgamento.
Como se deixou referido, quer o recorrente público quer o particular sustentam que a sentença errou em relação a todas as ilegalidades que fundamentam a decisão de nulidade do acto contenciosamente impugnado. Ou seja: Violação do alvará de loteamento, no que se refere à área de construção, número de pisos permitidos, bem como quanto ao disposto no referido alvará quanto os afastamentos mínimos laterais.
Vejamos:
2.2.3.A. Quanto à área de construção e ao número de pisos, ponderou a sentença recorrida:
“Neste âmbito, refere no entanto o aditamento ao alvará de loteamento (n.° 5 do probatório) que “estas moradias (dos lotes 1 a 10- n.° 3 do aditamento) terão no máximo dois pisos — ponto 3.1 do aditamento - e a sua área de implantação não excederá 25% da área do Lote em que se integram - ponto 3.2. Ou seja, o licenciamento de qualquer obra nestes Lotes terá de obedecer a estes máximos, no que se refere à área de construção, os únicos consagradas no alvará do loteamento em questão, já que no mesmo nada é referido quanto a manchas de implantação.
Ora, analisando agora o nosso caso concreto, verifica-se que o lote em questão tem 1200 m2 de área, conforme se refere no alvará ora em análise, pelo que a área de implantação da obra não poderá exceder os 300m2. Verifica-se no entanto do quadro sinóptico da memória descritiva (n.° 1 do probatório) que a área da construção em causa ascende a 308.55 m2. Chega-se também a esta conclusão pela análise do anexo à memória justificativa e descritiva, modelo da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, e no documento enviado para o Sistema Nacional de Estatística. De referir, neste âmbito, que o Autor entregou uma alteração ao projecto de arquitectura aprovado (n.° 4 do probatório), mas que em nada veio a influenciar nas áreas de construção.
Verifica-se ainda, através dos mesmos documentos referidos anteriormente, que a construção em causa dispõe de 3 pisos.
Assim sendo, tem de se concluir que a área de implantação da obra em questão não corresponde à área de construção que poderia ser efectuada no Lote, nem a mesma dispõe de apenas dois pisos, como é imposto no alvará de loteamento, pelo que não se encontra cumprido o exigido no aditamento ao alvará de loteamento para o lote em questão.
Erradamente, porém.
Efectivamente:
2.2.3.A.1. Do excerto transcrito, logo resulta que a sentença fez coincidir o significado do conceito “área de implantação” com o de “área de construção”.
Na verdade, no alvará de loteamento estabelece-se um limite de 25% para a área de implantação das moradias a erigir nos lotes 1 a 10, em relação à dimensão dos lotes, como inequivocamente resulta do ponto 3.1. do aditamento ao alvará de loteamento, que a sentença transcreveu.
A “área de implantação” corresponde a um conceito diferente do de “área de construção”, conforme linearmente resulta do significado corrente dos dois vocábulos:
Implantação – “Distribuição dos edifícios a serem construídos na área a urbanizar”
Construção – “Acto de reunir, de justapor diferentes elementos segundo um plano, formando um todo. “Distribuição dos edifícios a serem construídos na área a urbanizar” (Dicionário da Academia das Ciências, Verbo 2001).
À data da aprovação do Loteamento em causa, com a emissão do respectivo alvará e aditamento ao mesmo, não existia instrumento de planeamento urbanístico em vigor para a zona onde o mesmo se localiza, como se depreende do teor do aludido alvará, que, por isso mesmo, faz expressa menção da instrução do processo com os pareceres favoráveis da CCRN, JAE; CNROA e DTOV (cfr. artº 48º, nº 1, alínea d) do DL 400/84, de 31-12, aplicável ao loteamento em questão).
O Plano Director Municipal de Caminha só foi aprovado em 23 de Janeiro de 1995, pela Assembleia Municipal de Caminha, tendo o respectivo Regulamento sido publicado no DR I Série -B, de 29.11.95, com a Resolução do Conselho de Ministros que o ratificou (com as ressalvas constantes do nº 2 alíneas a) e b) da dita Resolução).
Todavia, na falta de uma definição legal imperativa dos ditos conceitos da área de implantação e área de construção, à data da aprovação do Loteamento, nada impede que nos socorramos da definição do próprio P.D.M. de Caminha, sendo, aliás, certo, que, nesta/s matéria/s, não se trata propriamente de inovar quanto a estatuições urbanísticas, mas, apenas, da consagração na lei de conceitos técnicos, para, nomeadamente, imprimir maior segurança e transparência no respectivo uso (sobre a aplicação de um P.D.M. aos licenciamentos de obras ocorridas durante a sua vigência, mesmo que apresente uma densidade regulativa maior do que a anteriormente prevista no alvará de loteamento respeitante ao local de construção, ver ac. deste STA, 1ª subsecção, de 16.03.2006, p. 286/03).
No artº 6 do Regulamento do PDM de Caminha consta a definição de: área bruta de construção, como sendo a superfície total de todos os frisos de construção, medida pelo extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras de fogos, incluindo circulações comuns do prédio, varandas, alpendres e anexos e excluídos os sótãos e caves sem condições para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas os arruamentos ou outros espaços cobertos de uso público englobados no edifício e ainda a área destinada a aparcamento, e no máximo de 40m2 por unidade de utilização”
A área de implantação de construção é definida como a área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
Ora, do projecto aprovado pelo despacho declarado nulo pela sentença recorrida, consta a área total de pavimentos – 479,35m2, dos anexos – 9m2, ou seja, um total de área bruta de 488, 35m2 e, a área de implantação, num total de 173,60m2, para uma área de terreno de 1200m2 – ver quadro sinóptico de memória descritiva, folhas 202, do I vol. do instrutor apenso.
Claro é assim que, os 173,60 m2 de área de implantação da moradia em causa ficam muito aquém do limite de 25% para a implantação das moradias em relação à dimensão do lote, prescrito no aditamento ao alvará de loteamento, 4/90.
A sentença recorrida errou, pois, quanto a este aspecto.
2.2.3.A.2 – Quanto ao número de pisos.
Conforme se extrai do trecho da sentença sob recurso transcrito em 2.2.3.A, a este respeito, a sentença refere apenas:
“verifica-se ainda, através dos mesmos documentos referidos anteriormente, que a construção em causa dispõe de 3 pisos.
Assim sendo, tem de concluir que …………………………….., nem a mesma dispõe de apenas dois pisos, como é imposto no alvará de loteamento …,
Erradamente, contudo.
Como se depreende da Memória Descritiva e Justificativa do Projecto aprovado pelo despacho declarado nulo e do Quadro Sinóptico da mesma (fls.198 e segs. do I vol do instrutor apenso), a moradia em questão compõe-se de Cave, Piso 0 e Piso 1, sendo o piso 0 e o piso 1 acima da cota de soleira e a cave abaixo da cota de soleira “destinada a garagem, espaço técnico e arrumos”.
O aditamento ao alvará de loteamento quando se refere ao número de pisos não contém qualquer outra especificação.
No Regulamento do PDM de Caminha – artº. 6º, ponto 16 -, procede-se à definição do “Número de pisos”, nos seguintes termos: “número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e da cave sem condições para fins habitacionais”.
Valem, aqui, as razões já explicitadas em 2.2.3.A.1 para a adopção, no caso, desta definição.
De resto, a distinção de tratamento entre caves e os andares de habitação era já patente no R. Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto nº 38382, de 7 de Agosto de 1951 (ver, designadamente, art.ºs 77º, 78º e 80º).
Nesta conformidade, impõe-se concluir que, ao estipular o número de 2, como o máximo de pisos das moradias a implantar nos lotes, o alvará de loteamento em causa se referiu apenas ao número de pisos acima da cota de soleira, não incluindo a cave sem condições habitacionais.
E, dentro deste entendimento, que se tem por correcto, o projecto aprovado pelo despacho contenciosamente impugnado, ao prever a construção de r/chão + 1 piso (acima da cota de soleira), e uma cave sem fins habitacionais, abaixo da cota de soleira, respeita o previsto no alvará de loteamento.
De resto, os recorridos particulares (rcortes. no recurso contencioso), também concordam que, no que concerne a este aspecto, o projecto aprovado respeita a lei.
O que eles alegam é que a execução do projecto, a este respeito, não respeita o projecto tal como foi aprovado.
Porém, o que está em causa no recurso contencioso apreciado pela sentença sob recurso é tão só a legalidade do acto de aprovação dos projectos de arquitectura e de especialidades, pelo que questões ligadas ao eventual desrespeito de tal acto transcendem o âmbito de apreciação do recurso contencioso.
É, pois, de concluir que, ao considerar desrespeitado, pelo acto administrativo impugnado, o prescrito no alvará de loteamento 4/90 (aditamento) quanto ao número de pisos autorizados para a construção a erigir no lote nº 6, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
2.2.4. Quanto ao desrespeito dos afastamentos laterais mínimos
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso:
“Sustentam ainda os recorrente que o afastamento aos muros laterais continuam inferiores aos 5 metros previstos no alvará de loteamento.
Refere a alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento que “na generalidade terão de ser cumpridos afastamentos laterais mínimos de 5,00 metros”.
Ora, de acordo com o referido pelo próprio recorrido particular, no lado sul da moradia existe toda uma parede que se encontra a 3 metros do limite sul do lote, conforme se verifica do doc. n.° l que apresentou junto com a sua contestação, não estando assim cumpridos os mínimos exigidos no que se refere aos afastamentos laterais. Sustenta no entanto o recorrido particular que no alvará de loteamento apenas é exigido que os afastamentos laterais de cinco metros sejam cumpridos na generalidade, não sendo assim obrigatório que os mesmos sejam cumpridos em todo o lote.
Na verdade, refere o alvará de loteamento, como já anteriormente salientámos que, na generalidade, terão de ser cumpridos os afastamentos laterais mínimos de 5 metros, o que quer dizer, na verdade que, pontualmente, isso poderá não acontecer. Mas apenas pontualmente, até por que tendo em vista a configuração do terreno, que é bastante irregular, esse afastamento poderá não ser possível em todo o seu perímetro. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a moradia ora em crise em toda a sua parte sul está a três metros de distância do sul do lote. Não é só uma parte desse lado sul, é toda essa parte. Ou seja, no que se refere ao lote sul, o afastamento é na sua totalidade de três metros, não se podendo concluir assim que, pelo menos quanto a este Lote, estejamos perante um afastamento pontual de três metros. Estamos perante um afastamento total, no que se refere a este lote sul, de três metros.
Assim, pelo exposto, tem de se concluir que também neste ponto se encontra violado o alvará de loteamento ora em análise.”
Também aqui a sentença recorrida laborou em erro.
Efectivamente, tal como sustenta o ora Recorrente particular, no que é acompanhado pelo Mº Pº junto deste STA, não é correcta a afirmação de que parte da sentença recorrida para decidir como decidiu, segundo a qual, “a moradia em crise em toda a parte sul está a três metros de distância do sul do lote”.
Antes, conforme se comprova através da planta de fls. 252, do I vol. do instrutor apenso (esc. 1/200), junta ao projecto que veio a ser aprovado pelo acto administrativo que a sentença recorrida declarou nulo, a parede/s que delimitam construção a sul têm uma dimensão de cerca de 13 metros de comprimento; destes, cerca de 7,5 metros respeitam a distância de 5 metros, em relação ao limite sul do lote, e apenas os restantes (5,5 aproximadamente) ficam a 3 metros do aludido limite (e não da construção erigida no lote vizinho).
No restante perímetro da moradia (limites norte, nascente e poente do lote) são respeitados os afastamentos laterais impostos, o que não é, sequer, posto em causa pelos ora recorridos.
Ora, ao estatuir-se no ponto 6, alínea g) das prescrições do alvará de loteamento que “na generalidade terão de ser cumpridos afastamentos laterais mínimos de 5,00 metros”, recorreu-se, como sucede frequentemente, para fazer face a dificuldades de vária natureza, ao uso de um conceito cujo âmbito se apresenta, de certo modo, como incerto.
Na situação em apreço, estaremos perante aquela categoria de situações, a que se refere Azevedo Moreira no seu estudo “Conceitos Indeterminados – Sua Sindicabilidade Contenciosa em Direito Administrativo (separata de Direito Público, Ano I, Novembro de 1985, pg. 30), em que o autor da norma vai “recolher à realidade empírica ou às regras da experiência certos conteúdos chamados “descritivos” e cuja determinação exige, no caso concreto, por parte do órgão de aplicação do direito, uma avaliação quantitativa”.
A jurisprudência administrativa tem entendido que a actividade da administração na interpretação de conceitos indeterminados, é sindicável em caso de erro patente ou de uso de critério manifestamente inadequado.
Ora, no caso em apreço, entende-se que o critério adoptado pela entidade recorrida, no aspecto ora em foco, não é manifestamente inadequado.
Por um lado, o projecto respeita, em todos as restantes confrontações, os afastamentos laterais mínimos impostos no alvará de loteamento; por outro, mesmo na fachada sul, só em menos de metade da extensão da/s parede/s dessa fachada o afastamento de 5 metros em relação ao limite do lote não é respeitado.
Acresce que, conforme bem se fez notar no parecer do Mº Pº junto deste STA, a inobservância pontual do dito afastamento, se situa ainda dentro dos limites imperativamente previstos no ordenamento jurídico, em matéria de afastamentos entre fachadas e edificações (artºs 60º, 72º, 73º e 75º do RGEU).
Decidindo como decidiu, a sentença recorrida fez, pois, errada interpretação e aplicação do direito.
Nos termos e pelas razões expostas acordam:
- a)Conceder provimento aos recursos jurisdicionais revogando a sentença recorrida
- b)Negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelos R.dos particulares fixando-se:
No TAC:
Taxa de justiça: € 200
Procuradoria: € 100
No STA:
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 18 de Junho de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.