Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha e A…, recorreram para este Supremo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente o recurso contencioso intentado no TAC do Porto por B… e outros, declarou nulo o despacho de 1.2.02, do Vereador do Pelouro do Urbanismo daquela Câmara, pelo qual foi licenciada uma obra, no Lote 6, do loteamento titulado pelo Alvará n.º 4/90, sito no Touxico. Moledo, Caminha, pertencente aos ora Recorrentes A… e mulher.
1.2. O Vereador recorrente apresentou as alegações de fls. 365 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“A. — A douta sentença padece de nulidade, por dela não constar qualquer selecção da matéria de facto que sustente a decisão sobre os três assuntos em apreço;
B. — sendo, a tal respeito, manifestamente omissa a matéria seleccionada, C. — nem sendo admissível que o Douto Julgador possa remeter “genericamente” para o P.A.,
D. o que provoca uma ausência de fundamentação,
E. para além de impedir o exercício do contraditório. ASSIM,
F. não há elementos de facto seleccionados em relação às questões sobre o número de pisos, sobre a área de implantação e sobre os afastamentos.
G. E o que resulta genericamente do PA. é que só há 2 pisos construídos acima do solo,
H pois o 3º piso é a cave, abaixo do nível do solo.
I. A “área de implantação” foi cumprida, pois a que resulta da douta sentença em apreço é o somatório da área dos diferentes pisos,
J. Não sendo esse o critério seguido no Regulamento do P.D.M.
K. O cumprimento genérico dos afastamentos tem de levar em conta a totalidade dos limites do lote,
L. E não se limitar ao lado sul do mesmo lote.
M. Não foi avaliada a totalidade dos mesmos limites, nem a dimensão do seu lado sul,
N. Pelo que não é possível dizer se foi cumprida, ou não, na generalidade, tal regra de afastamentos.
O. Foram violados os arts. 158°, 653° e 668° do C. Proc. Civil, 6°, 20° e 24° do Regulamento do P.D.M., principio do contraditório e mais disposições legais aplicáveis.”
1.3. O Recorrente A… alegou pela forma constante de fls. 389 e segs, concluindo:
“1- O Mm.° Juiz A Quo confunde área de construção com área de implantação, sendo que, é apenas quanto a esta última que o Alvará de Loteamento impõe a restrição de não exceder 25% da área total do lote. Cfr. Regulamento do Alvará de Loteamento de fls
2- A área de implantação da moradia do agravante — 173,06m2 — é muito inferior aos 25% permitidos pelo alvará de loteamento, pois tendo o lote a área de 1200,00m2, esta área de implantação poderia ter um limite máximo de 300.00m2.
3- Assim, a exigência contida no Alvará de Loteamento no que concerne ao limite da área de implantação foi respeitado, contrariamente ao doutamente entendido pelo Mm.° Juiz A Quo, que, aliás, confundiu as noções de área de construção e área de implantação;
4- Da interpretação da noção de “pisos” e “cave” constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 de 29-11- resulta que a construção levada a cabo pelo agravante não viola o número de pisos permitido pelo Alvará de Loteamento.
5- Pois, a construção em crise está dotada de uma cave (tal como definida no Regulamento do PDM de Caminha).que não tem condições para fins habitacionais – destina-se a garagem.
6- Pelo que esta cave não pode ser englobada na noção de piso para efeitos da sua quantificação.
7- .De acordo com as noções legais de “pisos” e “cave” constantes do Regulamento do P.D.M. de Caminha e efectuando uma leitura criteriosa da documentação que instruiu os autos, designadamente do Quadro Sinóptico da moradia, tem de concluir-se que o Projecto e a construção respeitam a exigência do Alvará de Loteamento no tocante ao número de Pisos edificados: DOIS.
8- O Alvará de Loteamento exige que as construções a edificar nos lotes respeitem, na generalidade, afastamentos laterais mínimos de cinco metros.
9- Para a determinação do respeito por esta imposição, deverá verificar-se se atendendo a todo o perímetro da construção, tais afastamentos foram cumpridos.
10- A construção em crise tem um perímetro de 74 metros, dos quais apenas 7 metros, que não correspondem sequer à totalidade da parede ou paredes edificadas do lado sul da construção, se situam a três metros do limite sul do lote.
11- Pelo que deve considerar-se que se a construção respeita em mais de 90% do perímetro de construção o limite mínimo imposto pelo Regulamento do Alvará de Loteamento, no que concerne aos afastamentos laterais mínimos, respeita, na generalidade, tais limites.
12- Acresce que, a parede em crise é uma parede sem vãos ou janelas, que respeita os afastamentos laterais mínimos impostos pela demais legislação em vigor, designadamente pelo RG.E.U. - Cfr. Artigos 60.°, 72.°, 73.° e 75.º
13- Assim, o projecto e construção levados a cabo pelo agravante não vidam nenhuma das exigências do alvará de loteamento, designadamente as esgrimidas na Douta Sentença recorrida, uma das quais — a referência à área de construção - nem sequer constitui uma exigência do Alvará de Loteamento e resulta de uma confusão de conceitos por parte do Mm.° Juiz A Quo.
14- A douta sentença recorrida confunde conceitos jurídicos e viola por errada interpretação e aplicação o Alvará de Loteamento 4/90 e o Regulamento do P.D.M. de Caminha em vigor à data do acto de licenciamento - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 de 29-11 e o disposto no artigo 68.°, al. a) do DL 555/99 de 16-12.”
1.4. Os Recorridos B… e Esposa …, (recorrentes no recurso contencioso) contra-alegaram pelo modo constante de fls. 404 e segs, concluindo:
“1. ª
Na decisão sub júdice foi dado como provado que “Foi aprovado o projecto de Loteamento n.° 4/90 (fls. 21-26 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) e respectivo aditamento fls. 99-102 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);” (n.° 5 do probatório), pelo que, no que respeita o projecto de loteamento e respectivo aditamento adoptou-se, seguramente por questões de economia processual, remeter para o processo administrativo, cujos documentos fundamentais se deram como integralmente reproduzidos, ou seja, fazem parte do probatório
2. ª
Não se vislumbra, pois, qualquer razão ao recorrente Vereador quando refere que a matéria provada é insuficiente, até porque ao longo da decisão o Exmo. Sr. Juiz a quo vai reconhecendo os factos dados como provados, identificando os fundamentos e os respectivos locais do processo administrativo onde aqueles se encontram.
3. ª
Não há, portanto, ao invés do pretendido, uma “remissão genérica” para o P.A., conforme aqui facilmente se detecta pela leitura dos factos acima transcritos sob os n.°s 7, 8 e 9.
4. ª
Antes pelo contrário, todas as remissões que se fazem são para “pontos” concretos do PA, de onde se retiram, precisamente, os factos dados como provados; note-se que houve, inclusive, a preocupação de identificá-los expressa e especificamente: “al. e) do alvará de loteamento”; “n.° 3 do aditamento”; “ponto 3.1 do aditamento”; “ponto 3.2”; “alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento”
5. ª
Desta forma, teremos de concluir pelo acerto da decisão, que, aliás, é perfeitamente clara e suficiente, o que é o próprio recorrente que demonstra ao contraditar todos os “pontos” da mesma, pelo que não se entende a alegação gratuita de que se encontra impedido de exercer o contraditório.
6. ª
Do alvará de loteamento n.° 4/90 resulta uma mancha de implantação prevista na planta de síntese que lhe está anexa, expressamente considerada como sua “parte integrante”, o que significa, muito claramente, que terá de ser respeitada, sob pena de violação do alvará de loteamento e, portanto, de nulidade.
7. ª
Ora, esta mancha de implantação, tal como correctamente decidido em Primeira Instância, foi manifestamente desrespeitada pelo projecto de arquitectura referente ao Lote 6, pois a área de implantação da construção ascende a 308.55 m2, o que viola o limite de 25% da área do lote, conforme facilmente se constata no quadro sinóptico da memória descritiva, no anexo à memória justificativa e descritiva e no documento enviado para o Sistema Nacional de Estatística.
8. ª
O problema aqui em causa não é, ao contrário do que os recorrentes querem fazer crer (designadamente o recorrente particular), um problema de conceitos, mas de…“matemática”
9. ª
Sendo certo que a área de implantação da obra em questão não corresponde à área de construção que poderia ser efectuada no Lote, violando-se, assim, o alvará de loteamento.
10ª
É manifesto que a obra de construção executada no Lote 6 não se integra na topografia local do terreno.
11. ª
Esta evidência foi, desde logo, na altura das fundações, chamada à colação pelos Requerentes, pois era notório que a cota de soleira da edificação estava sobre-elevada (sendo visível a olho nu que esta era muito superior ao arruamento que lhe servia de referência, conforme facilmente se constata nas fotografias juntas aos autos).
12. ª
O aqui recorrente particular não efectuou, conforme sua obrigação decorrente do projecto, o desaterro prévio para implantação da cave/garagem, o que determinou, naturalmente, o futuro aterro para “ocultar” o piso da cave.
13. ª
Ora, o que deveria ser alterado no o projecto, mas a execução da obra, conforme a própria técnica camarária referiu inicialmente, quando expressamente admite (na sua informação de 29-10-2002) que “se fosse efectivamente respeitada a implantação da cave, prevista no projecto, não resultaria o impacto negativo criado no terreno”
14. ª
Assim, à revelia das orientações e regras contidas no alvará de loteamento, não foi o projecto que teve de se adequar às condições do terreno existentes e tomadas em linha de conta no licenciamento, mas antes foram as condições do terreno que tiveram de ser “adaptadas” ao projecto!!!
15. ª
É que, na verdade, na obra executada a cota de soleira foi manifestamente alterada, ficando o rés-do-chão muito acima do arruamento tomado inicialmente por referência, pelo que a moradia em questão apresenta inegavelmente três pisos acima do solo, em violação do alvará
16. ª
Basta ver as fotografias juntas aos autos para facilmente se perceber que o piso da cave/garagem não foi construído abaixo do perfil natural do terreno (compare-se com os terrenos adjacentes)!!! Daí que seja considerado, como o fez o Exmo. Sr. Juiz a quo, um “piso”
17. ª
Nem o gigantesco aterro que se procedeu após a conclusão da obra (e queixas dos requerentes) conseguiu desmistificar esta evidência (constatada a olho nu e revelada nas fotografias juntas aos autos): o vazamento e acumulação de milhares de toneladas de pedras, entulho e terra, totalmente desproporcional às dimensões do lote, e destinado a “esconder” a verdade e a “engolir” o piso térreo, criando de forma artificial a ideia de que ele está (afinal) abaixo do solo, não toma legal aquilo que é ilegal (invalidade que, in casu, é punida com nulidade).
18. ª
A construção efectiva “cresceu” em altura, tem mais um piso, e nem a tentativa de ocultar tal facto esconde a ilegalidade, a evidente falta de integração nas condições topográficas, naturais do terreno e a violação do alvará de loteamento: basta ver os terrenos adjacentes para se perceber a violência da ilegalidade aqui em causa, a alteração radical da morfologia e topografia de todo o terreno integrante do lote, a violação do alvará de loteamento e a tentativa para a esconder
19. ª
Desta forma, resulta da evidência (que se constata a olho nu e está reflectida nas fotografias juntas aos autos), do “quadro sinóptico da memória descritiva (n.° 1 do probatório)”, do “anexo à memória justificativa e descritiva, modelo da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo” e do “documento enviado para o Sistema Nacional de Estatística” (como se sustenta na decisão recorrida) que a construção em causa dispõe de três pisos, o que viola claramente o aditamento ao alvará de loteamento (n.° 5 do probatório), segundo o qual “estas moradias (dos lotes 1 a 10 — n.° 3 do aditamento) terão no máximo dois pisos — ponto 3.1 do aditamento — e a sua área de implantação não excederá 25% da área do Lote em que se integram — ponto 3.2.” (ver supra - facto referido sob o n.° 8).
20. ª
É, pois, absolutamente falso que o piso correspondente à cave/garagem tenha sido construído abaixo do nível do solo, pelo que jogar com conceitos para distrair da realidade, é, claramente um “golpe” de má-fé que o Direito e a Justiça não podem tutelar: os factos falam por si e claramente o projecto submetido para aprovação da Câmara e licenciado definia a implantação do pavimento correspondente à cave/garagem em plano inferior ao perfil natural do terreno, cerca de 1 metro abaixo da cota da estrada N 13, como o comprovam as telas existentes no processo. Foi, portanto, este o projecto aprovado (mas não executado).
21. ª
Por conseguinte, a moradia apresenta três pisos acima do solo, ao arrepio e em violação clara do admitido pelo alvará de loteamento, o que facilmente se comprova pela simples análise das fotografias juntas aos autos: facto que toscamente foi tentado dissimular por um enorme aterro efectuado após a construção que “enterrou a cave/garagem”, conforme também é evidenciado nas fotografias juntas — ver docs. 13, 14, 15 e 16.
22. ª
Conclua-se muito claramente: houve um aumento da cota do terreno, tida como referência, o que viola o alvará de loteamento, tendo a construção em causa 3 pisos, ao invés do permitido.
23. ª
Aliás, os próprios recorrentes o admitem nas suas alegações, quando “jogam” com os conceitos: têm toda a razão quando dizem que aquilo que é construído abaixo do rés-do-chão não conta como “índice urbanístico”, isto é, não vale como “piso”: pois é exactamente por isso que a obra em questão tem 3 pisos, dado que a cave/garagem não foi construída “abaixo do solo”, considerando a cota de referência prevista no projecto aprovado e nem o “aterro significativo” que se fez para dissimular esse facto foi capaz de o “esconder”!
24. ª
Por fim, note-se que naquele “Termo de Responsabilidade”, o recorrido particular refere expressamente o seguinte, deixando adivinhar, portanto, as futuras intenções (ver fl. 3 do documento): “em relação ao ponto 3 também aqui se confirma a ampliação das estruturas de fundação, que se estenderam por todo o período da implantação da construção (...). É certo que esta ampliação (...) poderá vir a consumar-se futuramente ampliando a área da cave prevista, mas a seu tempo será licenciada. Assim sendo, apesar da ampliação das estruturas das fundações e cave, esta não será utilizada nem se pretende neste momento a ampliação da área da cave por várias razões”... (carregado nosso).
25. ª
Concluindo, das provas juntas aos autos e que foram relevadas pelo Exmo. Sr. Juiz a quo, resulta clarividente que a implementação do piso inferior — cave/garagem — é ilegal e constitui um atropelo grosseiro às regras do loteamento.
26. ª
Conforme mui doutamente se refere na decisão em crise, os afastamentos laterais mínimos de 5 metros são a regra, admitindo-se, apenas pontualmente, que isso não seja possível: ora in casu os afastamentos de 5 metros eram fisicamente possíveis, mas não foram cumpridos.
27. ª
Naturalmente que a regra geral — do afastamento de 5 metros — tem uma razão de ser: o sentido da lei é permitir que, com este afastamento mínimo, não se violem certos bens jurídicos fundamentais, como a privacidade dos vizinhos, o “desafogamento” de vistas, a incidência e exposição solares, o ruído, etc. …
28. ª
É, pois, nas fachadas implantadas nas zonas de confrontação com os outros lotes e relativamente a estes que tem de ser verificada a aplicação daquela regra geral, pois são exactamente os interesses dos titulares dos lotes confrontados com as construções implantadas nos lotes confinantes que a norma visa tutelar.
29. ª
Ou seja, o tal afastamento de 5 metros, que vale como regra, faz ainda mais sentido nos “lados” onde a tutela daqueles valores seja mais relevante, seja para defesa dos próprios proprietários, seja para defesa dos vizinhos
30. ª
Ora, conforme expressamente se refere na sentença recorrida, “no caso dos autos, verifica-se que a moradia ora em crise em toda a sua parte sul está a três metros de distância do sul do lote. Não é só uma parte desse lado sul, é toda essa parte”, pelo que conclui que, no que se refere a este lote sul, estamos perante um afastamento total de três metros, pelo que não se cumpre a regra geral do afastamento mínimo de cinco metros. Ou seja, aplica-se a regra geral e não a “excepção”.
31. ª
É que, para além do mais, é falso o referido pelo requerido particular, pois é inegável que a fachada sul está afastada apenas 3 metros dos confrontos lotes 14 e 15:viola-se claramente a regra geral e, fundamentalmente, os seus objectivos
32:ª
Pois bem, a fachada sul da habitação construída no lote 6 tem no total 28 metros de comprimento, dos quais 14 metros (50%, portanto) distam apenas 3 metros do limite sul do terreno, conforme se retira facilmente da planta de implantação junta ao processo.
33. ª
Ora, atendendo à tutela que a regra geral dos 5 metros de afastamento visa, teremos de lembrar que o lote 15 confina em 9 metros com o lote 6 (em causa) e em todo esse espaço o afastamento é de apenas 3 metros: violando-se clara e, portanto, ilegalmente a regra geral: o lote 15 tem pela sua frente, em toda a extensão confinante e a 3 metros de distância do seu limite, uma parede de 14 m de comprimento por 7 de altura... Também o lote 14, que confina com o lote 6, tem numa considerável área um afastamento de apenas 3 metros.
34 ª
Pelo que, forçoso é concluir, ao invés do pretendido pelos alegantes, que a construção sub júdice não respeita os afastamentos laterais mínimos de 5 metros, designadamente tendo em devida atenção as fachadas confinantes com os 14 e fundamentalmente 15.”
1.5. O Exm.º Magistrado do M.º Público junto deste STA emitiu o parecer de fls. de fls. 431 e segs. que se transcreve:
“1
A autoridade recorrente imputa à sentença recorrida nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil, por dela não constar qualquer selecção da matéria de facto que a sustente relativamente às questões sobre o número de pisos, sobre a área de implantação e sobre os afastamentos da moradia em causa, determinantes da declaração de nulidade do acto de licenciamento contenciosamente impugnado.
Sem razão, porém.
A sentença recorrida, explicita claramente os fundamentos em que se apoia a decisão quanto àquelas duas primeiras questões: pontos 3.1 e 3.2 do aditamento ao alvará do loteamento (nº 5 do probatório); este mesmo alvará; quadro sinóptico da memória descritiva, a fls 202, Vol.I do P1; anexo à memória justificativa e descritiva, a fls 13, Vol.I do PI e Boletim Estatístico, a fls 223/224, Vol.I do PI.
No que concerne à decisão em matéria de afastamentos laterais, os respectivos fundamentos encontram-se também devidamente identificados, por referência à contestação do recorrido particular e ao doc. nº 1 com ela junto, respectivamente a fls 84 e segs e a fls 95 dos autos; ao projecto de arquitectura (nº 1 do probatório) e à alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento.
Questão diversa é saber se os fundamentos indicados permitem concluir no sentido da sentença proferida, o que, a não se verificar, implicará erro de julgamento mas não, como o recorrente público pretende, nulidade da sentença.
Improcederá pois nesta parte o recurso.
2.
Atribuem os recorrentes público e particular à sentença recorrida erro de julgamento, em matéria de procedência da alegada violação dos pontos 3.1 e 3.2 do aditamento ao alvará de loteamento, por ter considerado excedida a área máxima prevista de implantação da obra e o número máximo de pisos permitidos.
2. 1
Sustentam a propósito que a área de implantação da obra não excede os 300m2, limite máximo previsto, correspondente a 25% da área de 1200m2 do lote onde se insere a moradia, pois que a área de 308,55m2 considerada na sentença em apreço não é a respectiva área de implantação.
E assim parecer ser: a área referida é efectivamente a área coberta, correspondente à soma das áreas dos pavimentos da cave, do piso 0 e do piso 1 da moradia— cfr fls 202 e 13, Vol.I do PI, designadamente.
Ora, nos termos do nº 4 do artº 6 do Plano Director Municipal de Caminha, a “área de implantação de construção” é a “área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
No caso, esta área corresponde à área de implantação da edificação (173.60 m2) acrescida da área do anexo (9.00m2), perfazendo o total de 182.60 m2, sendo, portanto inferior ao limite de 25% da área do lote em causa previsto no ponto 3.2 do aditamento daquele alvará - cfr fls 202 e 13, Vol.I do PI.
2. 2
Por outro lado, quanto ao número de pisos, procederá também o invocado erro de julgamento de procedência da alegada violação do ponto 3.1 do mesmo aditamento.
Como os recorrentes pugnam, a moradia em questão não é constituída, ao invés do que considerou a sentença recorrida, por três pisos mas por dois pisos e uma cave - cave esta “destinada a garagem, espaço técnico e arrumos” - de acordo com a definição de pisos e de cave constantes dos nºs 5 e 16 do PDM de Caminha — Cfr Memória Descritiva e Justificativa do Projecto de Arquitectura, a fls 198/202 e 13, Vol.I do P1, designadamente.
Acresce que a existência de um espaço qualificado como cave nunca esteve em causa no licenciamento da obra, sendo que a posterior legalização das obras efectuadas teve por objecto a apresentação de novas cotas de soleira, rectificações a nível das cotas de implantação da cave em relação à N13 e a rectificação da desconformidade quanto à implantação das paredes da cave por todo o perímetro da construção, matéria que todavia não integra o objecto do presente recurso — cfr fls 240 e 279a), Vol.I do PI e fls 302 e segs, Vol.II do PI (Memória Descritiva e Justificativa da Legalização das Alterações/Rectificações).
3.
Por último, os recorrentes questionam o acerto da decisão recorrida sobre a julgada violação do disposto na alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento, por inobservância de afastamentos laterais mínimos de 5,00 metros, com fundamento em que “a moradia, em toda a sua parte sul, está a três metros de distância do sul do lote”.
Alega o recorrente público que o cumprimento genérico dos afastamentos tem de levar em conta a totalidade dos limites do lote e não se limitar ao lado sul do mesmo lote, enquanto o recorrente particular sustenta que se a construção respeita em mais de 90% do perímetro de construção o limite imposto pelo Regulamento do Alvará de Loteamento, no que concerne aos afastamentos laterais mínimos, respeita, na generalidade, tais limites, a que acresce o respeito pelos afastamentos laterais mínimos impostos pela demais legislação em vigor, designadamente pelo RGEU (artºs 60º, 72º, 73º e 75º).
Em nosso parecer, procederá também o invocado erro de julgamento.
Está apenas em causa a alegada inobservância do alvará de loteamento, por desrespeito do afastamento lateral mínimo de 5.00 metros entre a parede nascente da moradia e o limite sul do lote correspondente — cfr artºs 8º, b) e 14º, b) da pi.
Sobre este ponto, a sentença recorrida considerou que relativamente ao lado sul do lote, o afastamento é na sua totalidade de três metros, não sendo, por isso, pontual. Para tanto, fundamentou-se expressamente nas declarações do recorrido particular e no doc nº 1 junto com a sua contestação, a fls 95.
Ora, a prova considerada não permite tal alicerção, como sustentam os ora recorrentes e como também os ora recorridos acabam por reconhecer nas suas contra-alegações:: quer da contestação e alegações do recorrido particular — artºs 74º e 86º a fls 89v/90v, e artºs 2l/23 e 28º, a fls 310/311 — quer do referido doc. nº 1, apenas resulta que o afastamento lateral de 3.00 metros se verifica em parte da parede nascente da moradia, numa extensão de cerca de 13 metros de comprimento e não totalmente.
Isso mesmo é corroborado pela Planta Topográfica e de Implantação do Projecto de Arquitectura, de onde se constata que a parte restante dessa mesma parede, com o comprimento de cerca de 7.50 metros, se encontra à distância lateral de 5 metros do limite sul do lote - cfr fls 28, Vol.I do PI
Assim sendo, a razão parece estar do lado do recorrente particular quando sustenta que na generalidade são cumpridos os afastamentos laterais mínimos de 5 metros previstos no alvará de loteamento.
Nesse sentido, relevará também a contenção dos efeitos desfavoráveis emergentes da inobservância pontual desse afastamento, a qual se situa dentro dos limites imperativamente previstos no ordenamento jurídico, em matéria de afastamentos entre fachadas e edificações, como salienta o recorrente particular - cfr artes 60º, 72º, 73.º e 75º do RGEU.
3. Procedendo assim, em nosso parecer, os invocados erros de julgamento, deverão os recursos merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e negando-se consequentemente provimento ao recurso contencioso.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1. C… apresentou, em 28 de Dezembro de 2001 projecto de arquitectura para construção de uma moradia unifamiliar no Lote 6, do loteamento sito no Lugar de Santana, Moledo, Caminha (fls. não numeradas do PA — Pasta I);
2. Os projectos de arquitectura e o licenciamento foram aprovados por despacho de 1 de Fevereiro de 2002 (fls. 15);
3. Em 22 de Abril de 2002 o Recorrido particular, após ter averbado o processo em seu nome, requer a emissão de alvará de licenciamento, deferido por despacho de 25 de Junho de 2002, tendo sido emitida licença de construção n° 144/02 (fls. 226 do PA- Pasta I);
4. O recorrido particular apresentou em 11 de Novembro de 2002 projecto de alterações /rectificações referentes ao projecto aprovado, que foi deferido em 6 de Fevereiro de 2003 (fls. não numeradas do PA - Pasta 2);
5. Foi aprovado o projecto de Loteamento n.º 4/90 (fls. 21-26 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) e respectivo aditamento (fls. 99-102 que aqui se dão com inteiramente reproduzidas);
6. Foi elaborada pela Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Caminha a informação de 3 de Abril de 2003, sobre a matéria dos autos (fls. 422-428 do PA- Pasta 2)”
2.2. O Direito
2.2.1. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelos ora recorridos e declarou nulo o despacho de 1 de Fevereiro de 2002, da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha, que aprovou os projectos de arquitectura e das especialidades, referente à construção de uma moradia no Lote 6, titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 4/90, sito no Touxico, Moledo, Caminha.
Os ora Recorrentes – recorrido particular no recurso contencioso e entidade recorrida no mesmo – divergem de aludida decisão, que impugnam.
O Vereador do Pelouro do Urbanismo sustenta, por um lado, que tal decisão é nula e, por outro, que enferma de erro na interpretação e aplicação do direito em relação a todas as ilegalidades que julgou afectarem o acto administrativo declarado nulo.
O Recorrente particular defende, também, a existência de erro de julgamento no respeitante a todos os vícios que a sentença considerou procedente.
Vejamos se lhes assiste razão.
2.2.2. Quanto à arguida nulidade da sentença.
Sustenta a entidade recorrente, “que a matéria dada como provada (nos 1 a 6) é manifestamente insuficiente para fundamentar uma qualquer apreciação e decisão sobre as questões controvertidas, já que nada consta em relação às quatro questões referidas:
a- mancha de implantação;
b- número de pisos
c- coeficiente de ocupação de solo
d- afastamentos laterais”, não bastando “remeter genericamente para o P.A, onde constam elementos variados e contraditórios em relação à tese adaptada na … sentença em apreço”.
Não tem, porém, razão.
Efectivamente, a sentença explicita os fundamentos de facto em que se apoia, em relação às diversas questões apreciadas, remetendo expressamente para pontos concretos de documentos constantes do processo e do instrutor apenso: p. pontos 3.1 e 3.2 do aditamento ao alvará de loteamento; quadro sinóptico da memória descritiva, alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento, doc. n.º 1 junto com a contestação do recorrido particular.
Questão diferente (que já não interfere com a nulidade da sentença) é saber se elementos de facto foram correctamente apreciados, o que se apurará em sede de apreciação do mérito da decisão recorrida.
Improcede, pois, a nulidade da sentença – art.º 668.º, n.º 1, d) do C. P. Civil – que a entidade recorrente imputou à sentença recorrida.
2.2.3. Quanto aos alegados erros de julgamento.
Como se deixou referido, quer o recorrente público quer o particular sustentam que a sentença errou em relação a todas as ilegalidades que fundamentam a decisão de nulidade do acto contenciosamente impugnado. Ou seja: Violação do alvará de loteamento, no que se refere à área de construção, número de pisos permitidos, bem como quanto ao disposto no referido alvará quanto os afastamentos mínimos laterais.
Vejamos:
2.2.3. A. Quanto à área de construção e ao número de pisos, ponderou a sentença recorrida:
“Neste âmbito, refere no entanto o aditamento ao alvará de loteamento (n.° 5 do probatório) que “estas moradias (dos lotes 1 a 10- n.° 3 do aditamento) terão no máximo dois pisos — ponto 3.1 do aditamento - e a sua área de implantação não excederá 25% da área do Lote em que se integram - ponto 3.2. Ou seja, o licenciamento de qualquer obra nestes Lotes terá de obedecer a estes máximos, no que se refere à área de construção, os únicos consagradas no alvará do loteamento em questão, já que no mesmo nada é referido quanto a manchas de implantação.
Ora, analisando agora o nosso caso concreto, verifica-se que o lote em questão tem 1200 m2 de área, conforme se refere no alvará ora em análise, pelo que a área de implantação da obra não poderá exceder os 300m2. Verifica-se no entanto do quadro sinóptico da memória descritiva (n.° 1 do probatório) que a área da construção em causa ascende a 308.55 m2. Chega-se também a esta conclusão pela análise do anexo à memória justificativa e descritiva, modelo da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, e no documento enviado para o Sistema Nacional de Estatística. De referir, neste âmbito, que o Autor entregou uma alteração ao projecto de arquitectura aprovado (n.° 4 do probatório), mas que em nada veio a influenciar nas áreas de construção.
Verifica-se ainda, através dos mesmos documentos referidos anteriormente, que a construção em causa dispõe de 3 pisos.
Assim sendo, tem de se concluir que a área de implantação da obra em questão não corresponde à área de construção que poderia ser efectuada no Lote, nem a mesma dispõe de apenas dois pisos, como é imposto no alvará de loteamento, pelo que não se encontra cumprido o exigido no aditamento ao alvará de loteamento para o lote em questão.
Erradamente, porém.
Efectivamente:
2.2.3. A.1. Do excerto transcrito, logo resulta que a sentença fez coincidir o significado do conceito “área de implantação” com o de “área de construção”.
Na verdade, no alvará de loteamento estabelece-se um limite de 25% para a área de implantação das moradias a erigir nos lotes 1 a 10, em relação à dimensão dos lotes, como inequivocamente resulta do ponto 3.1. do aditamento ao alvará de loteamento, que a sentença transcreveu.
A “área de implantação” corresponde a um conceito diferente do de “área de construção”, conforme linearmente resulta do significado corrente dos dois vocábulos:
Implantação – “Distribuição dos edifícios a serem construídos na área a urbanizar”
Construção – “Acto de reunir, de justapor diferentes elementos segundo um plano, formando um todo. “Distribuição dos edifícios a serem construídos na área a urbanizar” (Dicionário da Academia das Ciências, Verbo 2001).
À data da aprovação do Loteamento em causa, com a emissão do respectivo alvará e aditamento ao mesmo, não existia instrumento de planeamento urbanístico em vigor para a zona onde o mesmo se localiza, como se depreende do teor do aludido alvará, que, por isso mesmo, faz expressa menção da instrução do processo com os pareceres favoráveis da CCRN, JAE; CNROA e DTOV (cfr. artº 48º, nº 1, alínea d) do DL 400/84, de 31-12, aplicável ao loteamento em questão).
O Plano Director Municipal de Caminha só foi aprovado em 23 de Janeiro de 1995, pela Assembleia Municipal de Caminha, tendo o respectivo Regulamento sido publicado no DR I Série -B, de 29.11.95, com a Resolução do Conselho de Ministros que o ratificou (com as ressalvas constantes do nº 2 alíneas a) e b) da dita Resolução).
Todavia, na falta de uma definição legal imperativa dos ditos conceitos da área de implantação e área de construção, à data da aprovação do Loteamento, nada impede que nos socorramos da definição do próprio P.D.M. de Caminha, sendo, aliás, certo, que, nesta/s matéria/s, não se trata propriamente de inovar quanto a estatuições urbanísticas, mas, apenas, da consagração na lei de conceitos técnicos, para, nomeadamente, imprimir maior segurança e transparência no respectivo uso (sobre a aplicação de um P.D.M. aos licenciamentos de obras ocorridas durante a sua vigência, mesmo que apresente uma densidade regulativa maior do que a anteriormente prevista no alvará de loteamento respeitante ao local de construção, ver ac. deste STA, 1ª subsecção, de 16.03.2006, p. 286/03).
No artº 6 do Regulamento do PDM de Caminha consta a definição de: área bruta de construção, como sendo a superfície total de todos os frisos de construção, medida pelo extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras de fogos, incluindo circulações comuns do prédio, varandas, alpendres e anexos e excluídos os sótãos e caves sem condições para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas os arruamentos ou outros espaços cobertos de uso público englobados no edifício e ainda a área destinada a aparcamento, e no máximo de 40m2 por unidade de utilização”
A área de implantação de construção é definida como a área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
Ora, do projecto aprovado pelo despacho declarado nulo pela sentença recorrida, consta a área total de pavimentos – 479,35m2, dos anexos – 9m2, ou seja, um total de área bruta de 488, 35m2 e, a área de implantação, num total de 173,60m2, para uma área de terreno de 1200m2 – ver quadro sinóptico de memória descritiva, folhas 202, do I vol. do instrutor apenso.
Claro é assim que, os 173,60 m2 de área de implantação da moradia em causa ficam muito aquém do limite de 25% para a implantação das moradias em relação à dimensão do lote, prescrito no aditamento ao alvará de loteamento, 4/90.
A sentença recorrida errou, pois, quanto a este aspecto.
2.2.3. A.2 – Quanto ao número de pisos.
Conforme se extrai do trecho da sentença sob recurso transcrito em 2.2.3.A, a este respeito, a sentença refere apenas:
“verifica-se ainda, através dos mesmos documentos referidos anteriormente, que a construção em causa dispõe de 3 pisos.
Assim sendo, tem de concluir que …………………………….., nem a mesma dispõe de apenas dois pisos, como é imposto no alvará de loteamento …,
Erradamente, contudo.
Como se depreende da Memória Descritiva e Justificativa do Projecto aprovado pelo despacho declarado nulo e do Quadro Sinóptico da mesma (fls.198 e segs. do I vol do instrutor apenso), a moradia em questão compõe-se de Cave, Piso 0 e Piso 1, sendo o piso 0 e o piso 1 acima da cota de soleira e a cave abaixo da cota de soleira “destinada a garagem, espaço técnico e arrumos”.
O aditamento ao alvará de loteamento quando se refere ao número de pisos não contém qualquer outra especificação.
No Regulamento do PDM de Caminha – artº. 6º, ponto 16 -, procede-se à definição do “Número de pisos”, nos seguintes termos: “número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e da cave sem condições para fins habitacionais”.
Valem, aqui, as razões já explicitadas em 2.2.3.A.1 para a adopção, no caso, desta definição.
De resto, a distinção de tratamento entre caves e os andares de habitação era já patente no R. Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto nº 38382, de 7 de Agosto de 1951 (ver, designadamente, art.ºs 77º, 78º e 80º).
Nesta conformidade, impõe-se concluir que, ao estipular o número de 2, como o máximo de pisos das moradias a implantar nos lotes, o alvará de loteamento em causa se referiu apenas ao número de pisos acima da cota de soleira, não incluindo a cave sem condições habitacionais.
E, dentro deste entendimento, que se tem por correcto, o projecto aprovado pelo despacho contenciosamente impugnado, ao prever a construção de r/chão + 1 piso (acima da cota de soleira), e uma cave sem fins habitacionais, abaixo da cota de soleira, respeita o previsto no alvará de loteamento.
De resto, os recorridos particulares (rcortes. no recurso contencioso), também concordam que, no que concerne a este aspecto, o projecto aprovado respeita a lei.
O que eles alegam é que a execução do projecto, a este respeito, não respeita o projecto tal como foi aprovado.
Porém, o que está em causa no recurso contencioso apreciado pela sentença sob recurso é tão só a legalidade do acto de aprovação dos projectos de arquitectura e de especialidades, pelo que questões ligadas ao eventual desrespeito de tal acto transcendem o âmbito de apreciação do recurso contencioso.
É, pois, de concluir que, ao considerar desrespeitado, pelo acto administrativo impugnado, o prescrito no alvará de loteamento 4/90 (aditamento) quanto ao número de pisos autorizados para a construção a erigir no lote nº 6, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
2.2.4. Quanto ao desrespeito dos afastamentos laterais mínimos
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso:
“Sustentam ainda os recorrente que o afastamento aos muros laterais continuam inferiores aos 5 metros previstos no alvará de loteamento.
Refere a alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento que “na generalidade terão de ser cumpridos afastamentos laterais mínimos de 5,00 metros”.
Ora, de acordo com o referido pelo próprio recorrido particular, no lado sul da moradia existe toda uma parede que se encontra a 3 metros do limite sul do lote, conforme se verifica do doc. n.° l que apresentou junto com a sua contestação, não estando assim cumpridos os mínimos exigidos no que se refere aos afastamentos laterais. Sustenta no entanto o recorrido particular que no alvará de loteamento apenas é exigido que os afastamentos laterais de cinco metros sejam cumpridos na generalidade, não sendo assim obrigatório que os mesmos sejam cumpridos em todo o lote.
Na verdade, refere o alvará de loteamento, como já anteriormente salientámos que, na generalidade, terão de ser cumpridos os afastamentos laterais mínimos de 5 metros, o que quer dizer, na verdade que, pontualmente, isso poderá não acontecer. Mas apenas pontualmente, até por que tendo em vista a configuração do terreno, que é bastante irregular, esse afastamento poderá não ser possível em todo o seu perímetro. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a moradia ora em crise em toda a sua parte sul está a três metros de distância do sul do lote. Não é só uma parte desse lado sul, é toda essa parte. Ou seja, no que se refere ao lote sul, o afastamento é na sua totalidade de três metros, não se podendo concluir assim que, pelo menos quanto a este Lote, estejamos perante um afastamento pontual de três metros. Estamos perante um afastamento total, no que se refere a este lote sul, de três metros.
Assim, pelo exposto, tem de se concluir que também neste ponto se encontra violado o alvará de loteamento ora em análise.”
Também aqui a sentença recorrida laborou em erro.
Efectivamente, tal como sustenta o ora Recorrente particular, no que é acompanhado pelo Mº Pº junto deste STA, não é correcta a afirmação de que parte da sentença recorrida para decidir como decidiu, segundo a qual, “a moradia em crise em toda a parte sul está a três metros de distância do sul do lote”.
Antes, conforme se comprova através da planta de fls. 252, do I vol. do instrutor apenso (esc. 1/200), junta ao projecto que veio a ser aprovado pelo acto administrativo que a sentença recorrida declarou nulo, a parede/s que delimitam construção a sul têm uma dimensão de cerca de 13 metros de comprimento; destes, cerca de 7,5 metros respeitam a distância de 5 metros, em relação ao limite sul do lote, e apenas os restantes (5,5 aproximadamente) ficam a 3 metros do aludido limite (e não da construção erigida no lote vizinho).
No restante perímetro da moradia (limites norte, nascente e poente do lote) são respeitados os afastamentos laterais impostos, o que não é, sequer, posto em causa pelos ora recorridos.
Ora, ao estatuir-se no ponto 6, alínea g) das prescrições do alvará de loteamento que “na generalidade terão de ser cumpridos afastamentos laterais mínimos de 5,00 metros”, recorreu-se, como sucede frequentemente, para fazer face a dificuldades de vária natureza, ao uso de um conceito cujo âmbito se apresenta, de certo modo, como incerto.
Na situação em apreço, estaremos perante aquela categoria de situações, a que se refere Azevedo Moreira no seu estudo “Conceitos Indeterminados – Sua Sindicabilidade Contenciosa em Direito Administrativo (separata de Direito Público, Ano I, Novembro de 1985, pg. 30), em que o autor da norma vai “recolher à realidade empírica ou às regras da experiência certos conteúdos chamados “descritivos” e cuja determinação exige, no caso concreto, por parte do órgão de aplicação do direito, uma avaliação quantitativa”.
A jurisprudência administrativa tem entendido que a actividade da administração na interpretação de conceitos indeterminados, é sindicável em caso de erro patente ou de uso de critério manifestamente inadequado.
Ora, no caso em apreço, entende-se que o critério adoptado pela entidade recorrida, no aspecto ora em foco, não é manifestamente inadequado.
Por um lado, o projecto respeita, em todos as restantes confrontações, os afastamentos laterais mínimos impostos no alvará de loteamento; por outro, mesmo na fachada sul, só em menos de metade da extensão da/s parede/s dessa fachada o afastamento de 5 metros em relação ao limite do lote não é respeitado.
Acresce que, conforme bem se fez notar no parecer do Mº Pº junto deste STA, a inobservância pontual do dito afastamento, se situa ainda dentro dos limites imperativamente previstos no ordenamento jurídico, em matéria de afastamentos entre fachadas e edificações (artºs 60º, 72º, 73º e 75º do RGEU).
Decidindo como decidiu, a sentença recorrida fez, pois, errada interpretação e aplicação do direito.
Nos termos e pelas razões expostas acordam:
a) Conceder provimento aos recursos jurisdicionais revogando a sentença recorrida
b) Negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelos R.dos particulares fixando-se:
No TAC:
Taxa de justiça: € 200
Procuradoria: € 100
No STA:
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 18 de Junho de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.