2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
No nosso CPP vigora a taxatividade da enunciação das nulidades, não sendo permitida qualquer interpretação extensiva das mesmas.
A não notificação do relatório pericial não integra nenhuma das nulidades tipificadas nos artigos 119.º ou 120.º do CPP, nem existe norma que a comine expressamente com nulidade.
Assim, quando a violação de uma disposição legal não é expressamente cominada na lei com o regime das nulidades, constitui mera irregularidade.
“As meras irregularidades resultam da inobservância de leis de processo que a lei não considera nulidades; o ato irregular produz efeitos se não for invalidado.” (CPP Anotado, Henriques Gaspar, pág. 384).
A irregularidade constitui, assim, a violação de uma norma que o legislador considera de menor gravidade por referência às nulidades.
Deste modo, a falta de notificação do relatório pericial configura apenas uma irregularidade.
Acontece que preceitua o art.º 123.º do CPP que:
“1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
O relatório pericial foi junto em 23.9.2025.
Em 15.10.2026 foi o recorrente notificado do despacho de revisão da medida de coação, nada tendo arguido nos três dias subsequentes a essa notificação.
Acresce que o recorrente e a sua mandatária estiveram presentes em várias sessões de julgamento, nada tendo invocado mais uma vez.
Assim, a irregularidade em causa nos autos há muito que se encontra sanada.
Acresce que o recorrente, através da sua mandatária, estava ciente de que o relatório havia sido solicitado na sequência de requerimento por si apresentado, tendo estado presente em audiência de julgamento, tido acesso aos autos e, consequentemente, ao relatório, podendo nessa altura exercer o contraditório.
Como tal, a falta de notificação do relatório não impediu o exercício do contraditório.
Pelo exposto, não se vislumbra qualquer violação do direito de defesa ou do princípio do contraditório, sendo certo que qualquer irregularidade já se encontra sanada na medida em que não foi invocada junto do Tribunal recorrido, no prazo a que alude o art.º 123.º do CPP, improcedendo o recurso nesta parte.
Nulidade da prova:
Alega o recorrente que a perícia é nula porque viola os artigos 156.º n.º 1; 157.º n.º 1 e 160.º do CPP.
De acordo com o artigo 125.º do CPP: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.
Tal mais não é do que o princípio segundo o qual só podem ser utilizadas as provas que não forem proibidas por lei.
A regra é a de que a prova ilicitamente produzida ou recolhida não pode ser valorada.
As proibições de prova levantam o problema da dicotomia entre meios de prova e meios de obtenção de prova.
As proibições de prova estão consagradas no art. 126.º do CPP e têm gerado algumas correntes na doutrina e na jurisprudência.
Dispõe o mencionado artigo que:
“1- São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
- a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
- c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
- d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
- e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo”.
Este artigo mais não é do que a consagração do artigo 32.º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa.
Os n.os 1 e 2 do mencionado artigo referem-se às provas absolutamente proibidas e o n.º 3 às provas relativamente proibidas.
As primeiras nunca podem ser utilizadas e as segundas apenas podem ser utilizadas nos casos previstos na lei.
Dispõe o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
No entanto, a própria Lei Fundamental, no seu artigo 18.º, n.º 2, admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Em primeiro lugar, alega o recorrente que não consta dos autos que a perícia tenha sido efetuada por um perito.
Na situação concreta, estamos perante uma perícia a que alude o artigo 160.º do CPP.
Preceitua o art.º 160.º do CPP que :
“ 1- Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.
2 - A perícia deve ser deferida a serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.
3 - Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.”
No caso da perícia sobre a personalidade, visa-se avaliar a personalidade e a perigosidade do agente, ao contrário da perícia psiquiátrica, em que estão em causa questões de imputabilidade.
Preceitua o art.º 152.º do CPP que:
1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa”.
Assim, de acordo com esta norma, a perícia é realizada por serviço oficial apropriado e, só quando tal não é possível, é que é nomeado perito.
Acontece que a perícia a que alude o art.º 160.º do CPP pode ser realizada, segundo a própria norma, pelos serviços de reinserção social, considerando a lei ser este um serviço apropriado para a realização da perícia.
Na situação concreta, como facilmente se intui da simples leitura do documento, a mesma foi realizada precisamente pelo serviço oficial competente.
Logo, não tinha de ser nomeado qualquer perito, nem o mesmo tinha de prestar qualquer compromisso de honra.
Não desconhecemos, nomeadamente, um parecer da Ordem dos Psicólogos que defende uma alteração ao art.º 160.º do CPP no sentido de as perícias sobre a personalidade serem realizadas por profissionais de psicologia, devidamente inscritos na OPP.
No entanto, sempre se acrescenta que, no caso concreto, a técnica que subscreveu o relatório é psicóloga, inscrita na Ordem dos Psicólogos, e, desta feita, com conhecimentos específicos na área.
Depois, alega o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 160.º do CPP, segundo a qual a perícia sobre a personalidade do arguido pode relevar para a determinação da culpa do agente, por entender que, sendo o Direito Penal um direito do facto, o que se pune é o facto (o crime) praticado pelo agente e não a sua personalidade em si mesma, por violação das garantias de defesa do arguido plasmadas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Parece que o recorrente parte do pressuposto que o Tribunal recorrido concluiu pela sua culpa tendo por base o relatório pericial, o que não corresponde à verdade.
Resulta do art.º 160.º do CPP que a perícia sobre a personalidade pode relevar para efeitos de culpa do agente.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias (Liberdade, Culpa, Direito Penal), a culpa está ligada á ideia de retribuição da pena.
Assim a culpa constitui o limite inultrapassável da pena.
O que permite a perícia a que alude o artigo 160.º do CPP é a avaliação adequada dessa culpa, mas tal pressupõe sempre que o agente tenha praticado um facto ilícito.
A perícia prevista no artigo 160.º do CPP não se destina à prova da culpa, mas apenas a auxiliar o tribunal.
Na verdade, não é através da mesma que se determina a culpa (sendo que apenas uma perícia médico-legal permite aferir da inimputabilidade do agente), servindo unicamente como um meio de auxílio para aferir, eventualmente, a intensidade dessa culpa, nomeadamente no cálculo da concreta pena a aplicar.
Tal relatório destina-se à avaliação da personalidade e da perigosidade do agente, estando sujeito ao contraditório.
Ora, foi precisamente essa a utilidade e a valoração que o tribunal recorrido lhe atribuiu.
Desta forma, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente qualquer violação do princípio da presunção de inocência, não sendo o relatório a que alude o artigo 160.º do CPP que permite ajuizar que o agente atuou de forma culposa.
Aliás, da fundamentação da matéria de facto provada resulta que o tribunal concluiu pela atuação culposa do arguido, nomeadamente pelo dolo eventual, não com base no relatório pericial, mas sim com fundamento na prova direta e objetiva, designadamente nas concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu.
Alega ainda o recorrente que a perícia em causa se traduz num meio enganoso de prova.
Para tal alega que a perícia se socorreu de entrevista efetuada ao arguido, de alegadas “fontes” policiais ou judiciais que nada têm a ver – nem se relacionam – com uma análise idónea, rigorosa e imparcial, sobre as “características psíquicas” atuais do arguido.
Cumpre referir que a prova obtida por meio enganoso constitui prova proibida (artigo 126.º, n.º 2, do CPP).
Como resulta da citada norma, estamos perante prova obtida por meio enganoso quando a mesma é alcançada através de artifícios ou engano, com o propósito de induzir alguém em erro.
Um exemplo disso é o agente provocador, em que o agente é induzido à prática do crime por influência ou pressão exterior.
Na situação concreta, consta do relatório a que alude o artigo 160.º do CPP que
“Tendo em consideração o pedido de elaboração de Relatório de Perícia sobre a Personalidade, no âmbito do artigo 160.º C.P.P. formulado à DGRSP, procedeu se ao estudo e análise integrada de documentos, bem como à operacionalização dos procedimentos metodológicos abaixo indicados:
Consulta das peças processuais;
Consulta do dossier individual do arguido existente na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, onde constam elementos que documentam a intervenção deste Serviço, desde julho de 2010, nomeadamente, Relatório Social para Determinação da Sanção elaborado no âmbito do Processo n.º948/18.6T9LSB em outubro de 2019 e do Relatório Social para Determinação da Sanção elaborado no âmbito do processo n.º582/24.1SILSB a 22/01/2025;
Realização de três entrevistas individuais com o arguido, AA, com aplicação de provas psicológicas e entrevistas semiestruturadas, no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa;
Contacto telefónico com o filho do arguido, C;
Articulação com os Serviços de Apoio à Execução da Pena do Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa, na pessoa de D, Técnica de Reeducação;
Consulta da ficha biográfica do recluso;
Consulta da informação solicitada ao Órgão de Polícia Criminal- Polícia de Segurança Pública- PSP, Comando Metropolitano de Lisboa, relativamente a NUIPC’S referentes ao arguido, datada de 09/09/2025”.
Consta ainda do relatório pericial que:
“ A fim de se aferir o funcionamento psíquico do arguido e por forma a compreender como se posiciona relativamente às acusações que lhe são imputadas, foram aplicados instrumentos de medida que avaliam a dinâmica cognitiva e a personalidade, bem como provas psicológicas para a avaliação específica da tipologia do crime em apreço”.
A perícia foi ordenada pelo tribunal recorrido, na sequência de requerimento apresentado pelo recorrente, tendo o despacho que a determinou sido notificado à sua mandatária.
Assim, quando o recorrente foi entrevistado, tinha conhecimento da finalidade dessa entrevista, não se tendo oposto à mesma.
Estamos perante uma perícia sobre a personalidade, prevista no artigo 160.º do CPP.
Trata-se de uma avaliação psicológica.
Como consta do parecer da Ordem dos Psicólogos: “ a perícia sobre a personalidade prevista no artigo 160.º do CPP move-se no campo do prognóstico, visando realizar uma avaliação dinâmica do funcionamento psíquico, com o propósito de descrever a estrutura da personalidade do sujeito avaliado (i.e., maneira de ser)” (PARECER OPP – Perícia sobre a Personalidade).
Ora, parece evidente que só se torna possível proceder à realização da perícia se o técnico estiver na posse de vários elementos, referentes não só ao percurso de vida do visado, como também aos factos em causa no processo e aos antecedentes criminais.
Como supra referido, consta do relatório pericial que:
“ A fim de se aferir o funcionamento psíquico do arguido e por forma a compreender como se posiciona relativamente às acusações que lhe são imputadas, foram aplicados instrumentos de medida que avaliam a dinâmica cognitiva e a personalidade, bem como provas psicológicas para a avaliação específica da tipologia do crime em apreço”.
Com todo o respeito, não vislumbramos como poderia a perícia chegar a uma conclusão sem aceder aos autos, nomeadamente aos antecedentes criminais do recorrente e à acusação, elementos relevantes para a avaliação da sua personalidade.
Trata-se de ferramentas de trabalho metodologicamente necessárias à avaliação psicológica.
Assim, é natural que o técnico, tal como sucede em outras situações, nomeadamente quando elabora o relatório social, aceda aos autos, bem como a outros elementos, tais como os antecedentes criminais do arguido, não se vislumbrando de que forma tal possa configurar violação da reserva da vida privada.
Não estão em causa elementos que contendam com a esfera da reserva da vida privada, mas sim elementos necessários à avaliação da personalidade do arguido.
O contrário é que seria de estranhar, nomeadamente se o perito chegasse a uma conclusão sem consultar os autos, em particular sem conhecer os concretos factos pelos quais o arguido se encontra acusado.
Como tal, não se vislumbra qualquer violação da Constituição, nomeadamente dos artigos 26.º e 32.º da CRP, designadamente qualquer violação da reserva da vida privada ou da presunção de inocência, limitando-se o perito, no exercício das suas funções, a aceder a elementos de natureza processual.
Acresce que consta do relatório:
-“O diagnóstico de psicopatia é excluído, embora apresente valores significativos nos traços de personalidade habitualmente aceites como descritivos clínicos”;
- -“ Da análise psicológica realizada não são identificados critérios que, no seu conjunto, evidenciem um quadro clínico de psicopatia no arguido, nem são identificados critérios que no seu conjunto evidenciem traços de personalidade e/ou um estilo de vida que o coloquem na classe de indivíduos que exibem uma personalidade antissocial, sendo, contudo, de destacar que revela dificuldades empáticas”;
- -“A sua postura, perante os factos pelos quais está acusado, revela-se com dificuldade ao nível da autocrítica, não evidenciado mal-estar emocional nem preocupação com o a gravidade do ilícito cometido”.
Ora, é precisamente contra este último ponto que o recorrente se insurge.
Acontece que uma perícia de personalidade deve apreciar a capacidade de avaliação crítica, sendo esse o seu objeto, e não juízos de culpabilidade, qualificação jurídica dos factos ou determinação da pena.
A perícia limitou-se a apreciar a postura do recorrente perante determinados factos, não concluindo, insistimos, pela sua culpa.
Assim, neste segmento, manifestamente não estamos perante qualquer meio enganoso de prova, não se vislumbrando o uso de quaisquer artifícios para a obtenção de determinado meio de prova.
Logo, carece de qualquer fundamento legal a argumentação do recorrente — até de difícil compreensão — de que estamos perante prova proibida por ter sido obtida através de meio enganoso, limitando-se a perícia a apreciar as características psicológicas do recorrente.
E igualmente não se vislumbra de que forma a perícia viola o princípio da presunção da inocência.
O princípio da presunção da inocência encontra-se consagrado no artigo 32.º, nº2 da CRP que estipula: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Tal princípio encontra-se igualmente consagrado na CEDH, mais concretamente no seu artigo 6.º, nº2 que preceitua: “2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”.
Também a Carta dos Direitos Fundamentais para a UE alude, no seu artigo 48.º, nº2, a este principio em termo idênticos: “ `2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”.
Assim, toda a pessoa beneficia da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, princípio este mais abrangente do que o princípio in dubio pro reo.
Estamos perante uma garantia processual, pretendendo-se um processo equitativo que coloque à disposição de qualquer cidadão um conjunto de direitos que permitam a sua defesa perante o poder punitivo e a autoridade do Estado.
Contudo, tal não obsta, obviamente, à condenação do agente, desde que ilidida a presunção.
Mais uma vez, salientamos a circunstância de a perícia se referir exclusivamente à personalidade do recorrente.
Como facilmente se extrai da fundamentação do acórdão, a perícia não foi utilizada pelo tribunal, como meio de prova, para concluir pela culpa do recorrente, nomeadamente para concluir que atuou com dolo eventual.
Lendo o acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal extraiu tal conclusão após analisar todos os factos objetivos dados como provados, designadamente a atuação objetiva do arguido.
Como tal, a perícia junta aos autos não viola o princípio da presunção de inocência.
Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação:
Alega o recorrente que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, nomeadamente por deficiente exame crítico da prova.
Dispõe o artigo 379.º do CPP que é nula a sentença:
- “a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Mencionando o artigo 374, nº2 do CPP que: “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A fundamentação da sentença encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 205.º, nº1.
“Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (…) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e da apreciação da prova” (Oliveira Mendes, in CPP comentado, pag 1168).
Como sumariado no acórdão desta Relação de 8.1.2020, in base de dados do IGFEJ “o que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados”. Em sentido idêntico também o ac. desta Relação de 26.4.2023, na mesma base de dados: “O exame crítico deve consistir na explicitação coerente, lógica e racional do processo de formação da convicção do julgador, devendo traduzir-se na indicação das razões que levaram à formação da sua convicção, isto é, dos motivos pelos quais as diferentes provas foram, ou não, valoradas e em que sentido, nele se explanando ainda os fundamentos que levaram o Tribunal a considerar, ou não, idóneos e credíveis os meios de prova produzidos”.
O Tribunal dá cumprimento ao artigo 374, nº2 quando “ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões de forma objetiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram” ( Ex. Senhor Dr. Sérgio Poças na revista julgar , 3, pag.37).
“O Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto provado ou não provado” (Teixeira de Sousa, in estudos, pág. 348).
No caso concreto, o tribunal a quo deu como provados determinados factos, os quais fundamentou mediante análise crítica da prova.
O tribunal fundamentou a factualidade dada como assente, a qual analisou criticamente, sendo precisamente essa análise que lhe permitiu concluir pelo elemento subjetivo.
Aliás, o recorrente limita-se a afirmar, de forma conclusiva, que o acórdão padece de falta de fundamentação, sem concretizar em que consiste tal vício.
Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade por falta de fundamentação.
Da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia:
Alega o recorrente que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia ao dar como provados os factos 62, 63 e 64, pois os mesmos não têm respaldo na prova efetuada, carecendo de fundamentação e exame crítico.
Acrescenta, ainda, que também padece de tal vício quando dá como provado que o arguido “sabia” que ia atropelar a infeliz vítima, uma vez que tal não decorreu da prova produzida.
Desde logo cumpre referir que, nesta parte, padece o recurso de uma notória confusão de conceitos, nomeadamente entre nulidades e erro de julgamento.
Assim, o artigo 379.º, n.º 1 estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas, no que aqui interessa, a prevista na sua alínea c), o que ocorre quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, não são de conhecimento oficioso.
O tribunal apenas pode conhecer das questões suscitadas, sem prejuízo, como referido, das questões de conhecimento oficioso.
Manifestamente, não estamos perante qualquer excesso de pronúncia, não tendo o tribunal recorrido conhecido de qualquer questão não suscitada.
Aliás, o recorrente alega este vício com o argumento que tais factos não se provaram.
Assim sendo, deve o recurso improceder neste segmento.
Da contradição insanável entre factos e fundamentação:
Alega o recorrente a existência de contradição entre os factos 11, 17 e 38 e a fundamentação.
Dispõe o artigo 410.º do CPP que:
“(…)
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
(…)
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão constitui um vício da decisão previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.
Tal vício é de conhecimento oficioso.
“I – A al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP abrange dois vícios distintos, que são:
- A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
II – No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado.
III – Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas” (sumário do ac. da RC de 13.5.2020, em que é relator o Senhor Desembargador Jorge Jacob, in base de dados do igfej).
Só existe contradição quando a mesma não é sanável.
No acórdão foram dados como provados os seguintes factos:
“11.Sabia ainda o arguido que, poucos metros mais à frente, imediatamente após o referido entroncamento, existia uma passadeira e que se o semáforo emitia luz encarnada para os veículos seguirem em frente, em consequência, a sinalização para a passagem de peões estaria a emitir luz verde, o que não o impediu de avançar na direcção da mesma, conformando-se com a possibilidade da existência de peões a atravessar a via e a possibilidade de os atropelar;
(…)
17. O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada mas, seguramente, não especialmente moderada face à aproximação de um entroncamento, como lhe era devido;
(…)
38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ao desobedecer: à sinalização semafórica que emitia luz encarnada para seguir em frente, à sinalização que o obrigava a virar à esquerda e à obrigação de moderar especialmente a velocidade à aproximação de um entroncamento, pelo que ao actuar conforme supra descrito, o arguido representou como possível o atropelamento e morte de peões que se encontrassem a efectuar a travessia da via, na passadeira aí existente, tendo-se conformado com a sua realização, causando dessa forma a morte a DD”.
Para assinalar a contradição alega o recorrente que consta do acórdão que a “conduta do arguido preenche os elementos subjetivos do tipo de crime em análise (homicídio) na sua forma consumada, a título de dolo eventual”, mas que tal não assenta na factualidade dada como provada em 11 pois apenas se concretiza que “o arguido avançou na direcção da passadeira, conformando-se com a possibilidade de existência de peões a atravessar a via e a possibilidade de os atropelar”.
Assim, conclui o recorrente que apenas pode prever a hipótese de atropelar alguém, mas já não a de matar alguém.
Como referido o recorrente alegou o vício da contradição entre factos e fundamentação. Acontece que, com todo o respeito não assinala qualquer contradição. Na verdade inexiste qualquer contradição entre o ponto 11 e o ponto 38 e a fundamentação, sendo tal fundamentação compatível com a factualidade dada como assente.
Na verdade, não se vislumbra qualquer contradição entre o facto 11 e a fundamentação quando o Tribunal recorrido conclui pelo dolo eventual, sendo certo que prever a possibilidade de atropelar outrem é igualmente compatível com a possibilidade de o matar.
Também em relação ao facto 17 não concretiza o recorrente qualquer contradição, nomeadamente não alega o segmento do texto que está em contradição com o facto dado como provado.
O recorrente alega o vício da contradição, mas mais uma vez limita-se a tecer considerações sobre a prova e a fundamentação, não alegando qualquer circunstância que permita concluir por esse vício, concluindo que o facto 38 da matéria de Facto provada ultrapassa o âmbito do que se havia fixado nos factos 11 e 17.
Assim, em conclusão cumpre referir que o recorrente não identifica nenhum trecho do acórdão que esteja em contradição com a factualidade assente.
No fundo, o que pretende o recorrente é impugnar o facto 38 e questionar a prova que levou ao mesmo o que será apreciado mais à frente.
Assim, também neste segmento, inexiste o vício invocado.
Contudo, sempre se acrescenta que o facto 17 é conclusivo.
Na verdade, é o seguinte o teor de tal facto: “ O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada mas, seguramente, não especialmente moderada face à aproximação de um entroncamento, como lhe era devido”.
Só é possível concluir pela velocidade excessiva (ou não moderada) se tivermos, pelo menos, a velocidade aproximada a que o arguido conduzia.
Tal facto não é sindicável, nem permite o exercício do direito de defesa.
Como se refere no acórdão desta Relação de 18.11.2021 (processo 102/09.3TVLSB.L12):
“V - os denominados juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia ou campo intermédio entre os puros factos e as questões ou matéria de direito, encontrando-se incluídos na legislação como parte integrante ou constituinte da hipótese legal de várias normas jurídicas;
V - tais juízos ou conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito;
VI – pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes volátil, dependendo dos termos em que a lide controvertida se apresenta ou modela, donde o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação facto ou juízo de facto e, noutra, juízo de direito ;
VII - devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo”.
Esta é precisamente a situação dos autos, contendo o facto 17, um sentido normativo. Só perante uma velocidade exata ou aproximada é possível concluir se a mesma é moderada ou excessiva.
Como tal, considera-se tal facto não escrito.
Do erro de julgamento:
De modo algo confuso, o recorrente parece querer impugnar os factos dados como provados em 38, 62, 63 e 64, através da impugnação ampla da matéria de facto, quando refere que nenhuma prova produzida em audiência habilitava a instância a decidir nesse sentido.
Há erro de julgamento “sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P” Ac. do TRC de 9.10.2024, processo 37/23.4SBGRD, Relatora Maria José Matos, in base de dados do IGFEJ).
O erro de julgamento tem como consequência a alteração da matéria de facto, atenta a prova produzida.
Assim, para que estejamos perante um erro de julgamento, é necessário que o recorrente demonstre que a conclusão a que o tribunal chegou quanto à matéria de facto, em face da prova produzida, não é plausível ou, pelo menos, é duvidosa.
Tal ocorre, por exemplo, quando o tribunal dá como provado determinado facto com base no depoimento de uma testemunha e, ouvido esse depoimento, se constata que a mesma nunca referiu tal facto, ou quando tal depoimento viola as regras da experiência.
Há erro de julgamento, nomeadamente quando o juiz não aprecia determinadas provas, designadamente documentos autênticos, ou quando dá como provado um facto que não aconteceu, ou relativamente ao qual inexiste prova.
Como se extrai do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, quando o recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição:
- a)Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados;
- b)Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente a impugnação (neste sentido Pereira Madeira em anotação ao CPP, pág. 1391; e
- c)A indicação das provas que pretende que sejam renovadas.
Acrescentando o nº 4 que : “- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Tais exigências facilmente se compreendem se tivermos em conta que o julgamento da matéria de facto em primeira instância é realizado segundo o princípio da imediação.
Tal princípio pressupõe um contacto direto e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante o mesmo prestam depoimento ou declarações, permitindo uma melhor perceção dos factos objeto de julgamento.
Assim, é compreensível que, em sede de recurso, se exija ao recorrente o cumprimento das formalidades elencadas no citado artigo.
Trata-se do mínimo exigível a quem, por via de recurso e da impugnação da matéria de facto, pretende ver alterada a factualidade dada como assente pelo tribunal de julgamento.
Não se trata de um segundo julgamento por parte do tribunal de recurso, mas de uma reapreciação da prova indicada, a qual, no caso de depoimentos de testemunhas, implica a sua audição.
“O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância (Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999)”.
Acresce que a decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204.
Concluir-se por erro de julgamento implica que o tribunal apreciou erradamente a prova, sem atender à prova produzida, ocorrendo tal erro sempre que o tribunal considera provado um facto sem que sobre ele tenha sido feita prova, devendo, por isso, ter sido julgado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido julgado provado.
Quando o recorrente pretende lançar mão da impugnação ampla da matéria de facto tem de se debruçar sobre a concreta prova produzida.
Na situação concreta insurge-se o recorrente contra os factos dados como provados em 38, 62, 63 e 64 .
É o seguinte o teor de tais factos:
“ 38. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ao desobedecer: à sinalização semafórica que emitia luz encarnada para seguir em frente, à sinalização que o obrigava a virar à esquerda e à obrigação de moderar especialmente a velocidade à aproximação de um entroncamento, pelo que ao actuar conforme supra descrito, o arguido representou como possível o atropelamento e morte de peões que se encontrassem a efectuar a travessia da via, na passadeira aí existente, tendo-se conformado com a sua realização, causando dessa forma a morte a DD;
(…)
62.O arguido apresenta défices ao nível do sentido crítico e associadas dificuldades de empatia face aos danos causados na vítima.
63.O arguido tem um grau intelectual de nível III, com correspondência a uma "capacidade intelectual média".
64.O arguido releva dificuldades empáticas para com os outros, mantendo uma postura que não evidencia mal-estar emocional nem preocupação com a gravidade do ilícito”.
Como prova que impõe decisão diversa indica:
- -Declarações do arguido.
- -Perícia sobre a Personalidade (a fls. 702ª a 707 dos autos).
Ora em relação aos pontos 62 a 64 os mesmo resultam da perícia junta aos autos, considerada válida, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer erro de julgamento.
No que respeita ao facto 38.º parece o recorrente invocar as suas declarações para o impugnar.
Contudo, não cumpre o disposto no art.º 412.º, nº4 do CPP.
No entanto, o recorrente refere que não foi produzida qualquer prova e, como tal que o Tribunal não podia presumir tal facto.
A prova por presunção é um meio de prova indireto, que permite ao julgador chegar a um facto desconhecido através de um facto conhecido ou provado.
A prova direta é aquela que incide diretamente sobre o facto, demonstrando-o sem necessidade de recurso a raciocínios lógicos, o que ocorre, nomeadamente, quando uma testemunha relata um facto por si presenciado.
Já a prova indireta é aquela que se intui de outros factos por meio de um raciocínio lógico, com base nas regras da experiência.
Como já referia Jeremy Bentham “a prova direta está conectada imediatamente ao fato principal. Por sua vez, a prova indireta necessita de um fio condutor que faça a ligação entre o fato indiciante e o fato principal. Essa conexão se realiza através de um raciocínio lógico que resulta na presunção. Em razão disso, a prova indireta também é conhecida como prova por presunções” (Bentham: 1825, princípios da Moral e da Legislação, 30-31) .
Preceitua o artigo 349º do CC que: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Por seu turno, as presunções podem ser judiciais ou legais.
As presunções judiciais são aquelas que resultam de um facto desconhecido.
De forma semelhante, as presunções legais são aquelas que resultam da lei.
Na situação concreta, interessam-nos as presunções judiciais, que são um meio de prova válido no processo penal.
Tal meio de prova resulta nomeadamente do artigo 127º do CPP, sendo possível, através de um facto conhecido e das regras da experiência, intuir um facto desconhecido.
Sobre esta questão, o TEDH também se tem pronunciado no sentido de que a prova indireta está condicionada à verificação dos seguintes pressupostos:
- -A acusação deve estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência;
- -Estas circunstâncias devem permitir que nelas se apoie a conclusão inferida;
- -A conclusão inferida deve ser estabelecida para além de dúvida razoável.
Adicionalmente, estes requisitos devem ser acompanhados de garantias processuais, destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Quando tais exigências são cumpridas, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr., entre outros, o caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996)."
Também o TC já se pronunciou várias vezes pela não inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal (cfr., entre outros os acórdãos n.ºs n.º 391/2015, 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019).
Tal prova assume cada vez mais relevância no âmbito da criminalidade organizada, que recorre, cada vez mais, a meios sofisticados na prática dos factos ilícitos.
Neste contexto, cada vez mais a doutrina e a jurisprudência têm destacado a importância da prova indireta no âmbito do processo penal.
Assim, nada obsta à prova indireta, desde que:
-Exista um facto base provado, que resultou de prova direta;
-Exista uma conexão lógica entre esse facto e o facto presumido, baseada nas regras da experiência;
-Seja a única explicação razoável para chegar à verdade dos factos, sem que exista prova direta.
Na situação concreta, resulta da prova direta (factos esses não questionados pelo recorrente) que:
- -No dia …. de 2024, poucos segundos antes das 22h04, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-UP-.., de serviço táxi, na …………………, no sentido Oeste para Este, em Lisboa, não transportando passageiros;
- -No local existem 4 vias de trânsito, as duas da esquerda em que é obrigatório virar à esquerda para o entroncamento com a Av. Rio de Janeiro e as duas da direita em que é obrigatório seguir em frente, conforme imposto pela sinalização vertical e setas de seleção no pavimento aí existentes;
- -O arguido conhecia bem o local, onde passava diariamente;
- -Nas duas vias para seguir em frente encontravam-se veículos parados, em obediência à sinalização semafórica que se encontrava a emitir luz encarnada:
- -Nas duas vias para mudar de direção à esquerda a sinalização semafórica encontrava-se a emitir luz verde;
- -O arguido pretendia seguir em frente mas não pretendia esperar que a sinalização passasse a emitir luz verde para avançar.
- -Na concretização de tal vontade, o arguido decidiu manter-se na segunda via de trânsito - que impunha a mudança de direção à esquerda - e, contudo, seguiu em frente, bem sabendo que a sinalização semafórica nesse sentido emitia luz encarnada.
- -Sabia ainda o arguido que, poucos metros mais à frente, imediatamente após o referido entroncamento, existia uma passadeira e que se o semáforo emitia luz encarnada para os veículos seguirem em frente, em consequência, a sinalização para a passagem de peões estaria a emitir luz verde, o que não o impediu de avançar na direção da mesma;
- -Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DD aguardava, apeado, no separador central, em frente ao Edifício da REN, que o semáforo passasse a emitir luz verde para poder efetuar a travessia na referida passadeira.
- -Pelas 22h04m21s, após o semáforo para os peões passar a emitir luz verde, DD olhou para a direita e iniciou a travessia, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido;
- -Todos os veículos que pretendiam seguir em frente se mantiveram parados em obediência à sinalização semafórica, que emitia luz encarnada;
-Nessa altura, o arguido, aproveitando o facto da sinalização semafórica se encontrar a emitir luz verde para virar à esquerda, continuou pela esquerda mas, em vez de virar à esquerda, prosseguiu em frente pela segunda via, passando ao lado de tais veículos que aí se encontravam imobilizados, em obediência à sinalização semafórica, para seguir em frente;
- -Após o referido entroncamento, o arguido passou a circular na via mais à esquerda de tal artéria;
- -De imediato, surgiu na frente do veículo conduzido pelo arguido, o peão DD, na passadeira, na via da esquerda - em que o arguido circulava - a iniciar a travessia da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
- -O arguido não deixou o peão efetuar o atravessamento da via que já havia iniciado e embateu-lhe com a parte da frente do lado esquerdo do veículo por si conduzido, nas pernas.
Ora, perante tais factos, e à luz das regras da experiência e da lógica, o raciocínio do Tribunal recorrido mostra-se acertado, quando dá como provado o facto 38.
Aliás, a este respeito consta da decisão recorrida:
“ No dia dos factos, com esta vivência passada na sua memória, sabia que a faixa por onde circulava era destinada, em exclusivo, a virar à esquerda. Decidiu seguir em frente, sabendo que o sinal para o efeito estava vermelho. Sabia que no local existia uma passadeira, cujo sinal para a travessia de peões estava verde. Viu DD e, ainda assim, decidiu avançar. Colheu o peão, que após embater e destruir o para brisas do veículo foi projectado por 18 metros, ficando prostrado no solo. Mas seguiu a sua marcha até casa; tendo de conduzir todo reclinado para a direita, por forma a ter um pouco de visibilidade e sem o espelho retrovisor esquerdo exterior, operacional. Terminando a comunicar à entidade empregadora que um caixote do lixo embateu no vidro, solicitando a participação ao seguro e envio da autorização para a rápida reparação do mesmo. Indicando como local e hora do sinistro período anterior ao atropelamento.
Ora, outra não pode ser a conclusão a extrair, se não a de que, o arguido se conformou com a consequência da sua acção, a qual representou como possível. Ou seja, o arguido sabia que ao seguir em frente ia colher DD e que tal poderia causar-lhe a morte. E conformado com tal possibilidade, avançou.
E conclui-se que se conformou com essa possibilidade, pois outra também não pode ser a conclusão a chegar. Desde logo porque, como é do senso comum, um veículo em andamento se embate num peão, necessariamente que lhe causa lesões físicas. Depois, porque como bem sabe o arguido, dado o acidente em que foi interveniente em 2020, de um atropelamento pode resultar a morte do peão”.
Tal raciocínio mostra-se acertado e de acordo com o art.º 127.º do CPP.
Para tal, basta atentar à circunstância de o recorrente conhecer a zona, sabendo que o sinal estava verde para os peões e vermelho para os veículos, os quais contornou, seguindo em frente, apesar de saber que não o podia fazer, colhendo o peão que atravessava a via.
Na verdade, qualquer homem médio, naquela situação, ao ter consciência de que o sinal da travessia de peões se encontrava verde e o dos veículos a motor vermelho, e ainda assim decidir prosseguir em frente, contornando as demais viaturas que se encontravam paradas na via, tem, pelo menos, de colocar a hipótese de existir um peão a atravessar a via e, como tal, de o poder colidir e provocar a sua morte, conformando-se com tal resultado, sob pena de conclusão contrária violar as regras da experiência comum.
Também não se argumente, como parece fazer o recorrente, que, mesmo que se tivesse conformado com a hipótese de atropelar um peão, já não se conformou com a hipótese de o matar. Tal interpretação é manifestamente contrária às regras da experiência, tendo em conta o meio utilizado, sendo certo que qualquer homem médio sabe que um veículo automóvel é um meio apto a provocar a morte.
E a tal raciocínio em nada interfere a circunstância de se ter considerado não escrito o facto 17.
Assim, é legítimo concluir que o recorrente atuou com dolo eventual, inexistindo qualquer violação do artigo 127.º do CPP.
Em face de tal fica prejudicado o conhecimento da medida da pena que implicava que o crime de homicídio fosse cometido a título de negligência.
2) Do recurso interposto pelo demandado civil:
São as seguintes as questões a decidir:
- -Do valor atribuído pelo dano morte;
- -Do valor atribuído pelos danos não patrimoniais próprios.
Recorre a demandada civil das quantias atribuídas a título de dano morte e a título de danos não patrimoniais próprios.
No cálculo do montante dos danos deve ter-se em conta o disposto nos artigo 562.º, 564.º e 566.º do CC.
Como refere Antunes Varela, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, 1º volume, páginas 627 e 628).
Quanto ao dano morte:
Dispõe o art. 496º, nº 2 do Código Civil que “por morte da vítima, o direito á indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ..”.
Na situação concreta o Tribunal recorrido fixou o dano morte em 125.000,00€.
Entende a recorrente que o valor deve ser reduzido para valor não superior a 100.000,00€.
Tal como tem referido o STJ “ a vida não tem preço fixo” (Neste sentido, entre outros, o ac. do STJ de 17.12.2009).
A vida, enquanto valor supremo, não tem preço nem é suscetível de valoração económica.
Relativamente aos critérios a ter em conta no cálculo desta indemnização, durante muito tempo entendeu-se que deveriam ser valorados o apego à vida, a saúde do seu titular, a idade e a expectativa de vida, sem prejuízo de se atender ao papel uniformizador da jurisprudência dos tribunais superiores em casos similares.
A Jurisprudência do STJ tem entendido mais recentemente que “na linha das decisões jurisprudenciais mais recentes e dos critérios adotados pelo Estado para fixação de indemnizações, tem-se vindo a assistir a uma gradual desconsideração, para este efeito, de fatores como seja a idade e a qualidade de vida da vítima. De facto, tem-se vindo a entender que «Estando em causa a vida, em si, como bem absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas, sendo uma orientação padronizadora e normalizadora - uma compensação uniforme, para todos os beneficiários, do dano da perda de vida - especialmente aconselhável em mecanismos de compensação com estes fundamentos e objetivos». Nesta senda, «na impossibilidade desta indemnização ter um efeito compensatório, atento o decesso do lesado, a dimensão da esperança de vida que cessa perde relevância, não sendo um elemento que deva pesar significativamente no cálculo do valor indemnizatório” (ac. do STJ de 23.1.2025, processo 20/20.9GALSD.P1.S1).
Tem evoluído a jurisprudência no que tange ao dano morte no sentido de não serem de valorizar fatores como a idade da vítima, sendo o direito à vida um valor uno, com igual dignidade para todos.
Assim, no cálculo deste valor deve atender-se essencialmente aos montantes fixados pelos tribunais superiores, pretendendo-se uma uniformização de critérios, à luz do princípio da igualdade.
Relativamente aos montantes que têm vindo a ser considerados adequados pelo Supremo Tribunal de Justiça, passam a citar-se os seguintes acórdãos:
- “I. Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora.
II. O valor padrão desta indemnização que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80.000,00, avultando como critério diferenciador o grau de culpa do lesante” (ac. do STJ de 19.1.2023, processo 3437/21.8T8PNF.P1.S1)”;
- “ II-A vida é o bem mais precioso, sendo que, na procura do valor da compensação devida pela mesma não podem deixar de ser tidas em conta as circunstâncias específicas de cada vítima, como a idade, a saúde, a vontade de viver, a situação familiar, a realização profissional, etc. No caso, a vítima era um jovem de 25 ano de idade, solteiro, saudável, com formação académica superior, sendo piloto da Força Aérea, com a patente de alferes, competente, dedicado e com fundadas aspirações de progressão na carreira.
III - Tendo em vista a necessidade de uniformização de critérios, que é uma decorrência do princípio da igualdade, não pode deixar de ter-se como referência o que vem sendo decidido pelos tribunais em casos comparáveis. O STJ vem atribuindo indemnizações pela perda do direito à vida que, na maioria dos casos, oscilam entre 50.000,00€ e 100.000,00€” (acórdão do STJ de 22 de fevereiro de 2018, processo 33/12.4GTSTB.E1.S1);
-“ I-Na fixação da indemnização do dano da perda da vida, tendo em consideração que não é o lesado que vai beneficiar da quantia indemnizatória, o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico supremo sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem, sendo aconselhável seguir-se uma orientação padronizadora. II - O valor padrão desta indemnização que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80 000,00, avultando como critério diferenciador o grau de culpa do lesante” ( ac. do STJ de 27.9.2022, processo º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1)..
- “Afigura-se, contudo, inexistirem razões que fundamentem um aumento tão significativo como aquele que foi operado pelo Tribunal recorrido. De facto, perscrutando as decisões judiciais deste Supremo Tribunal, verifica-se que o montante indemnizatório atribuído se situa, por norma, entre os € 60.000,00 a € 90.000,00, sendo, em casos muito excecionais, superior, na ordem dos € 100.000,00” (ac. do STJ de 23.1.2025, processo 20/20.9GALSD.P1.S1).
Como referido, um dos critérios a que deve obedecer a fixação deste valor é a equidade, tendo, nomeadamente, em conta a orientação jurisprudencial em casos similares.
A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, em 2025, aproximava-se dos €100.000,00 no que respeita ao valor atribuído pelo dano morte, valores ligeiramente inferiores aos atribuídos pelos Tribunais da Relação (cfr., a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2020, Proc. n.º 65/17.6GTALQ-5, no qual foi fixado o montante de €150.000,00 pelo dano morte).
Não podemos esquecer que o direito à vida é um bem supremo consagrado no art.º 24.º da CRP.
É inquestionável que é impossível atribuir um valor à vida de alguém.
Contudo, no caso em recurso, estamos perante uma situação que não pode deixar de ser considerada particularmente grave, não sendo equiparável a situações de negligência em que os valores já rondam os €100.000,00.
O grau de culpa é elevado, tratando-se de uma situação em que a culpa é dolosa, e não negligente, o que é pouco habitual em acidentes de viação, nos quais, por norma, a culpa é negligente.
Assim, in casu, tendo em conta o elevado grau de culpa e os valores que a jurisprudência tem fixado para situações de culpa negligente, nenhuma censura merecem os valores atribuídos pelo Tribunal recorrido.
Quanto aos danos não patrimoniais próprios:
O Tribunal a quo fixou tais danos no valor de 80.000,00€ para cada um dos demandante Os danos não patrimoniais relativos ao sofrimento dos demandantes são danos que igualmente merecem a tutela do direito nos termos do nº 1 do art. 496.º do C.C.
Quanto ao montante da indemnização por tais danos, a lei fornece um único critério para fixá-lo: a equidade (art. 496º, nº 3 do C. C.).
Porém a equidade não é um critério material de decisão. É um critério formal. É a justiça do caso concreto. E por isso é que o art. 496º, nº 3, por referência ao art. 494º, manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante da indemnização quis evitar o critério de decisão do ónus da prova. Assim, o lesado continua a ter que provar os factos que revelem a existência de danos e que permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade (tem que provar o dano mas não o seu montante).
A este respeito passamos a citar os seguintes acórdãos:
- -“É equitativo fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais decorrentes da morte de um filho em 45.000,00€, o qual satisfaz os critérios do artigo 496.º do Código Civil e enquadra-se no mais recente referente jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça” (ac. do STJ de 14.4.2026, processo 240/22.1GCLRA.C1.S1) ;
- -“ Provando-se que em consequência de acidente de viação, causado exclusivamente pelo condutor do veículo seguro, faleceu a filha dos Autores ( pais ), sendo filha única, de 22 anos de idade, que vivia junto com os pais, tendo estes ficado profundamente abalados psíquica e emocionalmente e envolvidos numa grande tristeza, e que a morte da sua única filha afectou os Autores de forma permanente e irreversível, designadamente a nível psíquico, psiquiátrico ou neurológico, com acompanhamento médico, tratamento medicamentoso antidepressivo, desenvolvendo ambos perturbações psíquicas, caracterizadas por humor depressivo e manifestações ansiosas, dificuldade de adaptação à perda sofrida, com comportamentos de evitamento que reúne critérios de diagnóstico para Perturbação de Stress Pós-Traumático e que este quadro lhes acarreta uma repercussão em grau ligeiro na sua autonomia pessoal, social e profissional, valorizável em 9 pontos, deve estimar-se o dano não patrimonial em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para cada um dos pais” (ac. do STJ de 10.4.2024, processo 404/14.1T8BJA.E1.S1);
- -“Mostra-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000 fixada em 2020 a cada um dos pais da vítima de 27 anos que, apesar de viver com os pais, tinha já vida própria e tencionava casar” (ac. do STJ de 10.4.2024, processo 11126/21.7T8PRT.P1.S1).
Não ignoramos a jurisprudência do STJ, nem os valores mais recentemente considerados.
Sucede que, no caso concreto, a vítima era muito jovem, mantinha uma relação afetiva muito próxima com os pais e a morte ocorreu em circunstâncias particularmente violentas, tendo o arguido atuado com dolo.
Acresce que, volvidos todos estes meses, os progenitores necessitam, nomeadamente, de acompanhamento médico e assistem diariamente ao luto do outro filho, incapaz de retomar a sua atividade escolar.
É inquestionável a dor e a tristeza que assolam diariamente os demandantes e que os afetarão irremediavelmente para o resto das suas vidas.
Também este tipo de danos não é quantificável, não sendo possível medir a dor de uns pais que perdem um filho em circunstâncias como as dos autos: um jovem promissor, na flor da idade e com uma relação muito próxima dos pais.
Ora, tais danos não se compadecem com valores na ordem dos €50.000,00.
Cumpre aos Tribunais Superiores atualizar tais montantes, aproximando-os, nomeadamente, dos valores fixados noutros países europeus, designadamente em Espanha.
Neste contexto, tendo em conta os factos dados como provados, consideramos adequados os valores atribuídos pelo Tribunal a quo.