I- O D.L. 498/88, de 30.12, não violou a extensão da autorização concedida pela Assembleia da República pela Lei Orçamental 2/88, 26.1, tanto quanto apenas visa os princípios gerais sobre recrutamento e selecção de pessoal para a Função Pública nos vectores da simplificação dos processos, com redução das formalidades e prazos.
II- Por outro lado, a revogação das leis anteriores pretendeu codificar numa só lei todo o regime jurídico ainda vigente, pelo que não significa um desvio do Governo ao desiderato da Assembleia da República mas tão só a exposição do regime, agora sob a égide de um diploma único.
III- A participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho justifica-se quando está em causa o estatuto jurídico dos trabalhadores representados, no complexo dos seus direitos e interesses juridicamente relevantes, desde logo os direitos constitucionalmente garantidos.
IV- A Lei 2/88, 26.1 é meramente procedimental e visou tão só a simplificação e aperfeiçoamento do sistema de recrutamento de pessoal.