I- Perante o DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, nada obsta à fundamentação por dupla remissão, desde que se observem os requisitos aí estabelecidos para a fundamentação de actos administrativos, nomeadamente, que os fundamentos sejam claros, coerentes e suficientes, esclarecendo concretamente a motivação do acto.
II- É omissa quanto à sua motivação fáctica, o que equivale
à falta de fundamentação e conduz à sua anulação por esse vício alegado em recurso contencioso, a decisão que indefere pedido de aposentação extraordinária, por incapacidade absoluta e permanente de serviço, por doença contraída em serviço e por motivo deste (alínea a) do art. 38 do E.A) e que para tanto se baseou em informação dos respectivos serviços, a qual, por seu turno, se apoiou em determinado parecer da Junta Médica da CGD, no qual apenas se afirmou, por forma conclusiva, que a doença da recorrente "não foi adquirida em serviço nem resultou de qualquer acidente em serviço".