O Direito
Primeira questão (se o tribunal deveria ter ordenado a notificação da expropriada antes de proferir o despacho de adjudicação da propriedade do imóvel expropriado)
Tanto à data da declaração da utilidade pública da expropriação que desencadeou o presente processo como à data da entrada dos autos no tribunal judicial estava em vigor o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09.11. Assim, esse código aplica-se ao caso presente, seja no que diz respeito às questões de direito substantivo, seja no que concerne às questões processuais (art.º 12º nº 1 do Código Civil; José Osvaldo Gomes, “Expropriações por utilidade pública, Texto Editora, 1997, páginas 328 e 329; STJ, 04.11.1997, internet, dgsi, processo 97A623).
A agravante alega que o despacho que adjudicou ao Estado Português o direito de propriedade do imóvel interpretou o n.° 4 do art.° 50.° do CE de uma forma que, ao prescindir da prévia notificação e audição da expropriada, viola o disposto no n.° 4 do art.° 20.° e o art.º 62.° da Constituição, o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o disposto nos art.s 3.º e 3.°-A do Cod. Proc. Civil. O despacho em causa terá violado, assim, os princípios do contraditório e da igualdade das partes na sua vertente do direito da expropriada a intervir no processo judicial após a arbitragem e antes de lhe ser retirado o direito de propriedade.
Tal argumentação foi acolhida, por exemplo, no acórdão desta Relação proferido em 27.9.2007, publicado na internet, dgsi-itij, processo 6291/2007-6. Aí se defendeu que no processo de expropriação por utilidade pública o juiz, antes de proferir despacho a adjudicar a propriedade à entidade expropriante deve, em obediência ao princípio do contraditório, ouvir as partes, até como diligência inserida na conveniente instrução do processo, se em face dos elementos fornecidos pelo mesmo processo se suscitar dúvida sobre a verificação, ou não, dos pressupostos para a adjudicação do prédio à expropriante, v. g. da existência ou inexistência da declaração da utilidade pública.
Posição diversa se defendeu nos acórdãos desta Relação de 10.10.2006 (internet, processo 5694/2006-7) e de 15.5.2007 (internet, processos 10605/2006-7 e 5062/2005-7), a qual foi sufragada pelo ora relator no acórdão datado de 15.5.2008 (processo n.º 2265/08-2).
O CE de 1991 não prevê expressamente a notificação à expropriada da recepção do processo de expropriação no tribunal judicial, previamente à prolação do despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante. Com efeito, após no n.º 1 do art.º 50.º se estabelecer que o processo será remetido pela entidade expropriante ao tribunal competente no prazo de 14 dias a contar da obtenção do resultado de arbitragem, acompanhado de guia de depósito da indemnização arbitrada, no nº 4 do mesmo artigo estipula-se que «Depois de devidamente instruído o processo ou de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de dois dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida, e ordenará simultaneamente a notificação da decisão arbitral quer ao expropriante, quer aos diversos interessados».
Porém, o princípio do contraditório, consagrado no art.º 3º do Código de Processo Civil, constitui um pano de fundo que deve ser tido em consideração pelo julgador, em ordem a que não se resolva qualquer conflito de interesses sem dar às partes oportunidade de sobre ele se pronunciarem. Também deve ser assegurado às partes um estatuto de igualdade substancial, designadamente no exercício de faculdades e no uso dos meios de defesa (art.º 3º-A do Código de Processo Civil).
É certo que na fase administrativa do processo de expropriação a Sociedade “B” tomou atempado conhecimento da declaração de utilidade pública da expropriação de imóveis a si pertencentes situados na zona das Salinas do ... (comunicação aliás imposta pelo art.º 15º nº 6 do CE91). Por outro lado a expropriação dos terrenos localizados na parcela ... foi desencadeada a pedido da própria “B”., que para o efeito requereu que a expropriação inicialmente declarada abarcasse também esse e outros imóveis (tendo-se feito representar na subsequente vistoria ad perpetuam rei memoriam, no âmbito da qual apresentou quesitos). Também é verdade que na pendência da fase administrativa o expropriado pode reclamar perante o tribunal judicial contra qualquer irregularidade cometida na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam ou na constituição e funcionamento da arbitragem (art.º 52º do CE91). Acresce que o despacho de adjudicação da propriedade do bem expropriado a favor da entidade expropriante não supõe uma apreciação de interesses das partes no que concerne ao destino daquele bem, uma vez que nessa decisão não cabe ao juiz avaliar a legalidade da decisão de expropriação, mas tão só proceder ao controle formal da observância da tramitação do procedimento expropriatório. A adjudicação da propriedade constitui um mero corolário de uma anterior decisão de expropriação que foi formulada pelo Estado no exercício de ius imperii, cuja legalidade, repete-se, não cabe ao juiz do tribunal judicial apreciar (note-se que a lei fixa em apenas dois dias o prazo para a prolação de tal despacho). Nos termos da configuração que lhe é dada no CE, a actividade do tribunal judicial no processo de expropriação litigiosa tem como objectivo essencial assegurar a fixação da indemnização devida ao expropriado e outros interessados em virtude da extinção dos respectivos direitos (artigo 37º e seguintes do CE). Adjudicada a propriedade (e, se for o caso, a posse) do imóvel expropriado, a lei concentra-se na possibilidade de as partes reagirem contra a decisão arbitral, tendo em vista a fixação de indemnização que reputem mais conforme aos prejuízos decorrentes da expropriação (art. 56º e seguintes).
Pese embora o supra exposto, não pode olvidar-se que é através do despacho recorrido que se opera a aquisição do direito de propriedade por parte da expropriante, ou seja, que ocorre a perda definitiva dessa titularidade por parte do expropriado. Daí que, antes de se dar esse passo, é aconselhável que se dê à entidade expropriada a possibilidade de, através da notificação da recepção do processo de expropriação no tribunal judicial, denunciar qualquer circunstância que no seu entender obste à adjudicação de propriedade.
Tal possibilidade (de notificação prévia da expropriada) torna-se imperativa quando, como ocorreu no caso sub judice, o próprio tribunal teve dúvidas que originaram a prestação de esclarecimentos por parte da entidade expropriante. Impunha-se, como aliás decorre do disposto no art.º 266.º, n.º 2, parte final, do CPC, que a parte expropriada fosse notificada de tal tramitação.
Ocorreu, pois, a omissão de um acto susceptível de influir no exame da causa, o que constitui nulidade (art.º 201.º n.º 1 do CPC) Assim o relator revê o a este propósito defendido no supra referido acórdão de 15.5.2008 (processo n.º 2265/08-2).
Trata-se, porém, de nulidade que não é de conhecimento oficioso e que, por isso, deveria ter sido arguida perante o tribunal a quo, no prazo de dez dias após a expropriada dela ter tomado conhecimento, ou seja, no prazo de dez dias após ter sido notificada do despacho de adjudicação (artigos 205.º n.º 1 e 153.º n.º 1 do CPC).
A expropriada não cumpriu tal formalismo nem respeitou o referido prazo, tendo arguido a aludida nulidade em sede de alegações de recurso, apresentadas quase um ano depois de ter sido notificada do despacho ora recorrido.
Assim sendo, sanou-se a aludida nulidade, pelo que nesta parte o recurso improcede.
Segunda questão (falta da declaração de utilidade pública da expropriação)
Dispõe o art.º 62.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”
Também o Código Civil estabelece, no art.º 1308.º, sob a epígrafe “Expropriações” que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.”
Pressuposto da expropriação é a prossecução do interesse público, o que deve ser dado a conhecer através da declaração de utilidade pública (DUP), a emitir nos termos regulados nos artigos 10.º a 15.º do CE91. Independentemente da forma da declaração, esta deve ser concretizada mediante acto que individualize os bens a expropriar (n.º 2 do art.º 10.º do CE91).
Nos termos do DL 168/94 de 15/06 (e da resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94 de 15/12) a “A” foi investida na qualidade de entidade expropriante de todos os imóveis necessários à construção da ... (Base XXVI do anexo ao referido Decreto-Lei).
Por despacho do Sr. Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, de 06.12.1995, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas relativas à “...”, “viaduto sul”, identificadas pelos nºs 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2. (cfr. nº 1 da matéria de facto, supra).
O prédio a que se referem estes autos não faz parte das aludidas parcelas (conforme foi desde logo afirmado pela entidade expropriante no requerimento inicial e reiterado no esclarecimento prestado antes da prolação do despacho de adjudicação da propriedade da identificada parcela n.º ...).
Porém, por carta remetida à “A” em 20.7.1995 a Sociedade “B” requereu que a expropriação abarcasse a totalidade dos prédios, sua propriedade, que nela referiu, sitos nas denominadas “Salinas do ...”.
A “A” aceitou tal pedido de expropriação total, o que comunicou à “B”. através de carta datada de 29.9.1995. A “A” não faz qualquer ressalva quanto aos prédios cuja expropriação aceitou, pelo que não há razões para duvidar de que pretendia expropriar também o prédio supra referido. Tanto assim é que em 14.5.1997 a “A” requereu ao Sr. Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território autorização para tomar posse administrativa daquele e de outros prédios.
No despacho recorrido exarou-se que “A requerente foi investida na qualidade de entidade expropriante de todos os imóveis necessários à referida obra pública, nos termos do despacho n° 2928 -A/97 de 27/06 de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado na - 2° Série do D.R. n° 148/97 de 30/06, que declarou a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas pertencentes à "Sociedade “B” Lda", necessárias à recuperação da área das Salinas do ....”
Tal passagem da decisão recorrida enferma de manifesto lapso, pois o aludido despacho nº 2928-A/97 não declarou a utilidade pública de expropriação de quaisquer prédios, mas tão só autorizou a “A” a tomar posse administrativa do prédio a que se reporta este processo, além de outros prédios (cfr. n.º 7 da matéria de facto supra).
Como não foi sequer declarada a utilidade pública da expropriação de parte do prédio objecto destes autos a agravante defende que não é aplicável o disposto nos artigos 3.º n.º 2 e 53.º do CE91 (normas que permitem que a requerimento do expropriado se proceda à expropriação total de prédio que só iria ser expropriado em parte). Assim, a agravante alega que não há título legal para a expropriação litigiosa dos aludidos prédios, o que constitui omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, o que implica a extinção da instância por impossibilidade da lide ou absolvição da instância, nos termos dos artigos 287.º, alínea e) e/ou art.º 288.º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Conforme narrado no Relatório supra, no requerimento inicial a expropriante dá conta de que a parcela nº ... faz parte de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada formulou pedido de expropriação total, na sequência do despacho MOPTC 6-XII/95 que declarou a utilidade pública de expropriação de determinadas parcelas de um troço do “viaduto Sul”.
Está em causa, assim, a aplicação do disposto nos artigos 3.º e 53.º do CE91, os quais têm a seguinte redacção:
Art.º 3.º n.º 2:
“Quando não seja necessário expropriar mais de uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
- a)Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
- b)Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriante, determinado objectivamente”.
Art.º 53.º:
“1- Pode o expropriado, no prazo de sete dias (…) requerer a expropriação total, nos termos previstos no nº 2 do artigo 3º.
2 – Recebido o requerimento, a entidade expropriante, no caso de não concordar com o pedido, exara no processo informação sobre a sua tempestividade e a matéria alegada, devendo o processo ser remetido ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 14 dias a contar da apresentação do requerimento (…).
3- O requerimento será autuado por apenso devendo o juiz mandar proceder à arbitragem, com observância do disposto no nº 1 do artigo 55.º, designando dia e hora para a vistoria do prédio.
4 – (…)
5 – Finda a diligência, será proferida, no prazo de sete dias, decisão sobre o pedido de expropriação total, da qual cabe recurso para o tribunal da Relação, o qual subirá imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.
6 – (…).
A lei prevê a possibilidade de o proprietário alargar a expropriação a todo o prédio, ainda que não seja necessário para o fim de utilidade pública expropriar mais do que uma parte dele. Para tanto, basta que a restante parte não assegure, proporcionalmente, os mesmos “cómodos” que oferecia todo o prédio ou que os cómodos assegurados pela parte restante não tenham interesse económico para o expropriado.
Não há lugar à emissão de nova declaração de utilidade pública da expropriação, uma vez que o alargamento do âmbito da expropriação decorre de requerimento do próprio proprietário, em cujo interesse (e não no interesse público) aquele se funda.
A “B”. fundou o pedido de expropriação total das “Salinas do ...” em primeiro lugar no facto de só esta prosseguir o interesse público na vertente de minimização dos danos ambientais advenientes da construção da nova ponte e, caso assim não se entenda, no facto de a expropriação das parcelas 11.1, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2, alvo de DUP, afectar irremediavelmente a viabilidade económica de duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura e outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha “R...”, com a área de 44,3760 hectares e este no conjunto de marinhas “P...” e demais do quadro constante a fls 76 destes autos (entre as quais figura a marinha “Pa..”, a que se reportam os presentes autos).
Como se viu, a expropriante aceitou o requerido alargamento do âmbito da expropriação, não deduzindo qualquer reticência quanto à verificação das razões invocadas pela expropriada.
No acórdão desta Relação, de 15.5.2007 (internet, dgsi-itij, processo 5062/2005-7), envolvendo as mesmas partes, ponderou-se que “atendendo ao elemento lógico e à ratio legis (cfr. o art.9º, do C.Civil), é possível concluir que, em casos como o dos autos, em que a expropriação das parcelas afectou, economicamente, não só os prédios onde se inseriam, mas também os prédios vizinhos, pertencentes ao mesmo proprietário, já que, uns e outros constituíam, em conjunto, uma unidade económica interdependente, o proprietário tenha a faculdade de requerer a expropriação total desses prédios, mesmo em relação àqueles que não foram objecto de expropriação parcial. Na verdade, o art. 3º, nº2, pretende tutelar o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada, a pedido do expropriado. Ora, essa indivisibilidade económica pode ocorrer, também, relativamente a mais do que um prédio, e se a finalidade da lei é proteger o proprietário afectado pela diminuição dos cómodos da parte não expropriada, resultante do fraccionamento, dentro do seu destino económico efectivo, deve concluir-se, logicamente, que a lei permite a expropriação total quer do prédio já parcialmente expropriado, quer do prédio ou prédios que com aquele formem uma unidade económica interdependente, ainda que não tenham sido objecto de expropriação parcial. A tal conclusão também se poderá chegar, a nosso ver, através de uma interpretação extensiva do preceito, se se entender que o legislador, ao formular a norma, disse menos do que, efectivamente, pretendia dizer, havendo, por isso, necessidade de estender as palavras da lei (cfr. o art.11º, do C.Civil).”
Tal entendimento foi sufragado pelo S.T.J., em acórdão de 02.10.2007, processo nº 07A1709 (internet, dgsi-itij), aresto onde igualmente se exarou, em caso em que também litigam as partes deste processo, que “o facto de a recorrida colocar em causa a expropriação total, que ademais a expropriante concedeu, exprime conduta contraditória sem causa justificativa pelo que é abusiva do direito – art. 334º do Código Civil – não podendo ser atendida, em salvaguarda dos princípios da boa-fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito que pretendeu exercer”.
No já supra citado acórdão desta Relação de 15.5.2008 (processo n.º 2265/08-2), relatado pelo também aqui relator, atinente a situação idêntica à destes autos e respeitante às mesmas partes, propendeu-se para o entendimento supra exposto, receptivo à verificação no caso de fundamento legal para admitir a expropriação do imóvel em causa.
Porém, tal acórdão veio a ser revogado pelo STJ em aresto datado de 14.5.2009, o qual se encontra publicado na Internet, dgsi-itij, processo 08A4000.
Não vemos razões para dissentir da desenvolvida argumentação apresentada pelo STJ neste último acórdão, a qual, com a devida vénia, se passará a seguir de muito perto, transcrevendo-se os segmentos que nos parecem mais significativos e sem prejuízo de algumas modificações, nomeadamente as necessárias à adaptação ao caso concreto sub judice.
O DL n.º 168/94, de 15 de Julho, que aprovou as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da “...”, previa, na Base XXVI do Anexo I, que competiria à concessionária, como entidade expropriante actuando em nome do concedente, realizar as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia, estabelecendo, logo na Base XXVII, sob a epígrafe “Declaração de utilidade pública com carácter de urgência”, que compete ao MOPTC (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º 2, do art.º 10.º do C. Exp, “o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para o efeito nos termos do Código das Expropriações”. Para além disso, a Base LXVIII previa que a concessionária ficava obrigada “a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de protecção ambiental”, obrigando-se “a expropriar e a recuperar (...) a área designada «Salinas do ...», indicada em planta anexa ao segundo contrato de concessão”. Nos termos do art.º 73.º do segundo contrato da concessão, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 02.12.1994, publicada no Diário da República I Série-B, de 15.12.1994, reitera-se esta obrigação por parte da concessionária, ao mesmo tempo que no art.º 30.º se repete o que já resultava das aludidas Bases XXVI e XXVII, com destaque para a atribuição de competência ao MOPTC para a prática do acto que individualize os bens a expropriar. Porém, não chegou a ser praticado pelo MOPTC o acto de declaração de utilidade pública da expropriação da parcela n.º ... em causa nos autos ou do prédio que a integra, sendo certo que a atribuição da posse administrativa, através do aludido Despacho n.º 2928-A/97, não se pode confundir com a declaração de utilidade pública. Na verdade, a posse administrativa justifica-se sempre e apenas pela urgência na realização de trabalhos inerentes às obras projectadas e tem como pressuposto a declaração de utilidade pública da expropriação, pelo que nunca poderia ter o alcance de a substituir. A indispensabilidade da declaração de utilidade pública resulta do já citado art.º 62.º da CRP, reiterada no art.º 1308.º do Código Civil. Por sua vez, o n.º 2 do art. 10.º do C. Exp. estabelecia que “a declaração resultante genericamente da lei ou regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo este acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma”. Consequentemente, não pode a expropriação deixar de assentar numa prévia declaração de utilidade pública, que especifique o fim concreto da expropriação e individualize os bens a ela sujeitos. A declaração de utilidade pública constitui o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, integrante da causa de pedir do processo expropriativo. Trata-se, aliás, de verdadeiro acto administrativo impugnável contenciosamente, podendo o expropriado requerer o controlo judicial da própria legalidade da DUP, intentando no foro administrativo acção para impugnação do acto que declarou a utilidade pública da expropriação.
Do exposto, resulta que o tribunal não deve adjudicar a propriedade se não existir o acto de declaração de utilidade pública da expropriação.
Conforme já se ponderou supra, com o regime previsto no art.º 3.º do CE pretende-se evitar que para o expropriado advenha prejuízo acrescido pelo facto de a expropriação se dever limitar ao necessário para a realização do seu fim, já que, em certas situações, pode ser mais nefasta para aquele a expropriação de apenas parte do seu prédio. A fim de tutelar o interesse do proprietário, estabelece-se uma indivisibilidade económica do prédio em termos de a parte não expropriada deste seguir o destino da parte objecto de expropriação, a pedido do expropriante. Há que sublinhar que a possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do prédio quando apenas uma parte tenha sido expropriada reporta-se, por definição, não a qualquer outro prédio com maior ou menor grau de proximidade ou relação com o prédio objecto da DUP, mas necessariamente ao mesmo prédio. Por outras palavras, o citado preceito reporta-se, apenas e só, à parte restante do prédio a expropriar e não a prédio diferente, pertencente ao mesmo expropriado e próximo ou distante da obra pública a executar. Trata-se da possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do seu prédio quando apenas uma parte deste tenha sido objecto da DUP. Nesse caso, é desnecessária nova DUP da expropriação do prédio, pois já foi declarada a utilidade pública da expropriação do prédio, limitada, é certo, a uma parte do mesmo. No presente processo, a situação é diferente, porquanto o prédio em apreço é distinto dos que foram abrangidos pela DUP existente, como tal ficando excluído do seu âmbito, não se podendo aqui falar de uma “expropriação total”, mas sim de nova expropriação. Portanto, mesmo existindo requerimento da ora recorrente no sentido de lhe ser expropriado o prédio dos autos, nem assim a DUP o poderia abranger para efeitos de possibilitar uma “expropriação total”. Afigura-se-nos que a possibilidade de alargamento da expropriação, inicialmente parcial, à totalidade de um imóvel, tendo em vista o interesse particular do respectivo titular, apesar de essa apropriação não se revelar do interesse público, e sem necessidade de que quem de direito examine e declare o interesse público da expropriação, tem carácter excepcional, não admitindo, pois, aplicação por analogia (art.º 11.º do Código Civil). Mas, mesmo admitindo que fosse possível, por analogia, a expropriação total reportada a um conjunto de prédios, em nome da sua indivisibilidade económica, quando só relativamente a algum ou alguns tenha sido declarada a utilidade pública da expropriação, consideramos que tal solução seria inaplicável em casos como o dos autos, por várias razões. Em primeiro lugar, a possibilidade do art.º 3.º, n.º 2 do C. Exp. ser aplicado analogicamente por forma a abranger as situações de indivisibilidade económica relativamente a outro(s) prédio(s) distintos daqueles a que respeita a declaração de utilidade pública, assim dispensando uma nova DUP que individualizasse a parcela objecto do processo expropriativo, assentaria no pressuposto fáctico da indivisibilidade económica dos prédios em questão. Ora, os factos provados não evidenciam a existência duma unidade económica indivisível entre os prédios (da “B”.) a que se refere a DUP (de 21.03.1995) e o prédio em causa nestes autos. Necessitando a aplicação do dito n.º 2 do art.º 3.º (por analogia ou interpretação extensiva) a demonstração de que a expropriação das parcelas (abrangidas pela DUP) também afectou economicamente, nos termos previstos nesse normativo, o prédio em causa nos autos e faltando o necessário suporte fáctico, não pode deixar de se concluir pela sua inaplicabilidade ou, pelo menos, questionar, ante a insuficiência da matéria de facto provada, se deve lançar-se mão do disposto no art.º 712.º, n.º 4, do C.P.Civil. Crê-se, porém, que tanto não se justifica, pois a carta em apreço, independentemente do seu conteúdo e respectiva interpretação, não pode ter a relevância que a expropriante lhe atribuiu. É que tal carta, ainda que contenha um requerimento de “expropriação total”, não pode fundar um novo e autónomo processo expropriativo, desligado dos processos de expropriação relativos às parcelas identificadas no despacho MOPTC 6-XII/95 que declarou a utilidade pública da expropriação de outros prédios da “B”.. Ou seja, a aplicação analógica do preceito implicaria que, perante a declaração da utilidade pública da expropriação de parcelas propriedade desta Sociedade, fosse, no âmbito dos respectivos processos de expropriação, requerida a expropriação total, procedendo-se a uma avaliação global, atenta a invocada indivisibilidade económica entre os prédios abrangidos pela DUP e os que, não estando abrangidos pela mesma, também eram propriedade da expropriada. Sucede que o presente processo apenas visou a expropriação e avaliação do prédio identificado nos autos (parcela n.º ...) sem considerar a sua relevância no âmbito duma possível unidade económica interdependente, com os prédios que foram objecto da DUP, não permitindo que se procedesse a uma avaliação da globalidade dos prédios (aliás, nem sequer estava prevista a apensação de processos referentes aos diferentes imóveis). A expropriação total, reportada a um conjunto de prédios cujo aproveitamento económico assenta na sua indivisibilidade, implica uma avaliação global incluindo esse conjunto de prédios, o que não pode suceder no presente processo, precisamente porque os autos se encontram desligados da avaliação que foi efectuada no âmbito de outros processos de expropriação, relativos aos cinco prédios da “B”. identificados no Despacho MOPTC 6-XII/95.
Cumpre, por último, apreciar se a actuação da recorrente configura abuso do direito, excepção peremptória que é de conhecimento oficioso. Poderá dizer-se que o abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil) abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade ou execução de modo a comprometer o gozo de direitos de terceiros, criando uma desproporção entre os respectivos exercícios, de forma ofensiva e clamorosa dos valores sociais que se têm como adquiridos. Como modalidade do abuso de direito a doutrina e a jurisprudência apontam o venire contra factum proprium, que ocorre quando “a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª edição pág. 555). Ora, volvendo ao caso dos autos, não nos parece que o comportamento da recorrente, em particular através da posição expressa na carta que enviou à “A”, a tenha vinculado de tal forma e criado nesta última uma situação de confiança tal que imponha a sujeição daquela à expropriação do prédio em apreço, dispensando a DUP da respectiva expropriação. Pelo contrário, pensamos que a actuação da expropriada, mormente com o envio da carta de 29.09.1995, era consentânea com o enquadramento legal resultante do DL n.º 168/94 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94. De facto, estava previsto que a “A” se obrigava a expropriar e a recuperar a área designada “Salinas do ...”. Perante a previsão de que todos os prédios de que era proprietária na zona viessem a ser objecto de DUP da respectiva expropriação, é compreensível o seu interesse em negociar a expropriação dos mesmos, considerados na sua globalidade. Acontece que não veio a ser declarada a utilidade pública da expropriação de todos os prédios e a “A” avançou com o presente processo expropriativo, o qual tem como objecto apenas o aludido prédio da expropriada, desligado dos outros a que a expropriada entendia estar umbilicalmente unido. Não é pelo facto de a “B”. ter manifestado, à cautela, interesse na expropriação total que se pode considerar ter criado na “A” a convicção de que a expropriação decorreria de modo amigável, sem necessidade sequer de promover a declaração da utilidade pública. Pelo contrário, na carta de fls. 10 a 95 dos autos a “B”. afirmou que “não prescinde da impugnação judicial na via competente, dos actos de posse e destruição da propriedade e meios produtivos que, à sombra e falsa invocação do Despacho MOPTC 6/XII/95, estão a ser cometidos pela “A” e seus subempreiteiros (…) De forma subsidiária e meramente cautelar àquelas referidas vias judiciais cíveis e criminais. É que, entende a expropriada que a expropriação em causa tem, legal e factualmente, de ser total i.é, de abranger: a) A totalidade das Salinas do ...”. Veja-se que mesmo perante um verdadeiro pedido de expropriação total, o expropriado não fica impedido de requerer a reversão da totalidade do prédio (art. 70º, n.º 3, do C. Exp), pelo que não faria sentido que ficasse impedido de reagir contra o despacho de adjudicação, caso se viesse a verificar, como sucedeu, a sua ilegalidade, por falta da indispensável DUP. Não consideramos, por isso, que o facto de ter acompanhado o presente processo expropriativo, mormente fazendo-se representar na vistoria ad perpetuam rei memoriam, no âmbito da qual apresentou quesitos, impeça a expropriada de reagir contra o despacho de adjudicação. Saliente-se que se tivesse sido declarada a utilidade pública da expropriação do prédio dos autos, a ora recorrente teria a possibilidade de impugnar judicialmente, no tribunal administrativo competente, o próprio acto de declaração da utilidade pública da expropriação. Mas, ao avançar com o processo expropriativo, nos moldes em que o fez, invocando uma expropriação total sem respeito pelas regras previstas no Código das Expropriações então em vigor, a “A”, desde logo inviabilizou esse primeiro meio de defesa previsto na lei. Daí que seja legítima a oposição por parte da recorrente ao presente processo expropriativo, constituindo o despacho de adjudicação contra o qual se insurgiu uma violação do seu direito de propriedade.
A adjudicação ao Estado da propriedade do aludido imóvel pressupunha a declaração da utilidade pública da expropriação desse imóvel.
Tal pressuposto não existia, nem existe, pelo que se impunha a rejeição da pretensão de adjudicação.
Deverá, pois, revogar-se o aludido despacho.
Revogado o despacho de adjudicação, insubsistente fica a sentença, proferida em 28.6.2007, que fixou a indemnização pretensamente devida à expropriada.
Todo o supra expendido torna manifesta a improcedência da pretensão, aduzida pela expropriante nas contra-alegações do agravo, de que a expropriada seja qualificada como litigante de má fé e condenada em conformidade.
Face à procedência do agravo fica prejudicada a apreciação dos restantes recursos, assim como da questão da rectificação da aludida sentença.