I- Não usurpa os poderes da Assembleia da República nem do Governo, a deliberação camarária que apenas determina o pagamento duma taxa de inspecção sanitária já existente, criada por diploma emanado do último.
II- Viola o disposto no artigo 2 do D.Lei n. 182/82, de 15/5, e no n. 4 da Portaria n. 192-G/78, de 7 de Abril, a deliberação camarária que determina o pagamento da taxa de 2 escudos e 40 centavos, a vários utentes, pela prestação de serviço de inspecção higio-sanitária, fora da sede do partido veterinário.
III- Com efeito, a referida taxa era apenas de 20 centavos/Kg, como decorre não só da letra, mas também da razão de ser destes normativos, que em homenagem ao princípio da igualdade tributária, e da uniformidade do respectivo custo, uniformizaram as taxas do aludido serviço, que diferiam, consoante este era realizado, dentro ou fora da sede do partido veterinário.